Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ACACIO COSTA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM APELAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE ACACIO COSTA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à adequação dos honorários advocatícios. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28960457) A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, o julgamento da apelação foi parcialmente provido para afastar a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais (ID 27780640). Portanto, inexiste condenação. Sob esse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, e considerando que foi afastada a condenação em danos morais em sede de apelação, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor atualizado da causa. Dessarte, corrige-se a omissão, para constar no dispositivo: “No que concerne a condenação em honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir a omissão quanto a fixação dos honorários no referido acórdão. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, DOU PROVIMENTO aos embargos, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixo. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800318-41.2017.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]