Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP e outros
INTERESSADO: CONSTRUTORA CARNIB LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0824106-56.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AUREA FERREIRA FURTUNA, representada por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA, em desfavor da CONSTRUTORA CARNIB LTDA e LUIZ SIMEÃO DA SILVA, no qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 26.599,94 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos – id 11737553), em razão do descumprimento de acordo extrajudicial firmado pelas partes, devidamente homologado nos autos (id 4844114). Aduz a exequente que os executados efetuaram o pagamento da entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com vencimento em 25.03.2019, mais 12 (doze) parcelas de R$ 1.522,73 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) vencidas no período de 25.04.2019 a 25.03.2020, restando inadimplentes 10 (dez) parcelas do mesmo valor retro, vencidas no período de 25.04.2020 a 25.01.2021, sendo ainda devida a multa de 10% do valor total pactuado, prevista a título de cláusula penal no item 01.2 do acordo firmado pelas partes. Infrutíferas as tentativas de intimações dos executados para efetuarem voluntário pagamento do débito exequendo (ids 39338976 e 40476250). A exequente postulou pelo regular prosseguimento do feito, reputando-se válidas as intimações encaminhadas aos endereços dos executados, já que foram devidamente citados e não comunicaram ao Juízo as modificações nos seus respectivos endereços (id 40196745). Efetivada ordem de bloqueio em ativos financeiros dos executados (id 48497549). O executado LUIZ SIMEÃO DA SILVA protocolou pedido de desbloqueio de valores oriundos de proventos de sua aposentadoria (id 49906859). Sobreveio decisão judicial determinando o desbloqueio do importe de R$ 3.231,02 (três mil duzentos e trinta e um reais e dois centavos), em ativos financeiros do executado LUIZ SIMEÃO DA SILVA, remanescendo o valor de R$ 8.663,02 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e dois centavos - id 51193481). A exequente postulou pelo levantamento do valor que remanesceu bloqueado de R$ 8.663,02 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e dois centavos), bem como a restrição de veículos da executada CONSTRUTORA CARNIB LTDA, com posterior emissão de mandado de penhora (id 51939078), fazendo anexar planilha do débito remanescente no importe atualizado de R$ 123.924,26 (cento e vinte e três mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos – ids 51939078 e 51939079), petições cadastradas com sigilo. O executado LUIZ SIMEÃO DA SILVA protocolou nova petição no id 58153705, desta vez solicitando o desbloqueio do saldo remanescente de sua conta bancária, sob o fundamento do valor não superar 40 (quarenta) salários mínimos, o que foi deferido na decisão de id 58737908. Em consulta realizada no sistema RENAJUD, foram localizados veículos de propriedades dos executados, sendo efetivadas restrições de transferências (id 67566242). A exequente peticionou requerendo a inclusão da restrição de circulação sobre os veículos localizados via sistema RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos referidos bens em seu poder (id 68635167). O executado LUIZ SIMEÃO DA SILVA apresentou manifestação no id 71397301, aduzindo abusividade na cláusula do acordo extrajudicial que prevê a perda dos pagamentos efetuados em caso de inadimplência, já tendo pago a entrada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e 18 (dezoito) parcelas das 22 (vinte e duas) pactuadas no importe de R$ 1.522,73 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), restando apenas 4 (quatro) parcelas para a quitação total da dívida, anexando boleto e comprovante de pagamento correspondente às parcelas 14 à 18 (ids 71397305 e 71397316). Os autos foram enviados para este Juízo Cooperativo (id 74127377), que determinou a retirada do sigilo dos documentos de ids 51939078 e 51939079, bem como a intimação da exequente para se manifestar sobre a petição de id 71397301 e seus anexos. O exequente peticionou sustentando que JOSÉ WALLACE REIS CARNIB SOBRINHO, WANDO SANTOS DA SILVA e JM PEREIRA EIRELI não são partes legitimadas para responder ao presente incidente (id 81787231), o que foi feito na petição de id 71397301. Ademais, defende que o presente cumprimento de sentença não se baseia em cláusula que prevê perda de pagamentos efetuados, até porque inexistente estipulação no título executivo judicial (id 4844114) nesse sentido, tendo abrangido apenas as últimas 10 (dez) parcelas atrasadas, com vencimentos 25/04/2020 a 25/01/2021, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multas, além dos encargos preconizados no art. 523, § 1º, do CPC. Ao final, postula o não conhecimento da petição de id 71397301, em razão da ausência de legitimidade das partes peticionantes; a anotação da restrição de circulação sobre o RENAUT/SANDERO EXPR 10, placa PIQ-3F99, de propriedade de LUIZ SIMEÃO DA SILVA (ID. 67566242 e ID. 67566543), acompanhada da ordem de expedição do mandado de penhora, avaliação e depósito; a retirada do gravame inserido no veículo NISSAN/FRONTIER 4x2, placa OEF-6484, por ter o executado alienado em favor de terceira pessoa antes do registro da restrição. Já os executados sustentam que o contrato foi composto por 20 (vinte) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, sendo pagas 16 (dezesseis) parcelas (R$ 32.000,00) e pendentes de quitação apenas 4 (quatro) parcelas (R$ 8.000,00), restando evidente que diversas parcelas pagas não foram abatidas do valor exequendo, havendo excesso de execução (id 82348287). Por fim, argumentam que JOSÉ WALLACE REIS CARNIB SOBRINHO representa a executada CONSTRUTORA CARNIB LTDA, e que o advogado WANDO SANTOS DA SILVA representa o executado LUIZ SIMEÃO DA SILVA, consoante procurações de ids 22125824 e 82349510 É o que basta a relatar. De início, passamos a analisar a suposta ausência de legitimidade de JOSÉ WALLACE REIS CARNIB SOBRINHO, WANDO SANTOS DA SILVA e JM PEREIRA EIRELI para responder ao presente incidente na petição de id 71397301. No que tange a JOSÉ WALLACE REIS CARNIB SOBRINHO, de fato este não faz parte do polo passivo da presente execução. A condição de "inativa" da pessoa jurídica CONSTRUTORA CARNIB LTDA perante a Receita Federal é uma questão de natureza tributária e não extingue sua personalidade jurídica. A empresa continua a existir no mundo jurídico e, portanto, mantém sua capacidade de ser parte em processo judicial, inclusive com a constrição de eventuais bens ainda pertencentes à empresa. A parte no processo é a pessoa jurídica CONSTRUTORA CARNIB LTDA, e não a pessoa física de seu sócio ou proprietário, que somente poderia atuar no processo nessa condição se houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu nos autos a todo modo. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva de JOSÉ WALLACE REIS CARNIB SOBRINHO e, por via de consequência, não conheço das manifestações lançadas em seu nome. No que se refere à suposta ausência de legitimidade de WANDO SANTOS DA SILVA, verifica-se que a petição apresentada em nome próprio decorre de mero erro material, uma vez que este atua como advogado constituído pelo executado LUIZ SIMEÃO DA SILVA, possuindo plenos poderes “Ad Judicia” para representá-lo, nos termos da procuração juntada aos autos (id 22125824). Dessa forma, a manifestação deve ser compreendida como praticada em nome da parte que representa, não havendo qualquer irregularidade processual a justificar o seu desentranhamento ou o reconhecimento de ilegitimidade. No que se refere a pessoa jurídica JM PEREIRA EIRELI, percebe-se que não há qualquer manifestação desta na qualidade de parte nesta execução, existindo apenas um comprovante de pagamento em que esta figura como pagador (id 71397316), de boleto emitido pela exequente referente às parcelas 14 a 18 do acordo firmado nestes autos (id 71397305), não havendo assim que se falar em sua ilegitimidade passiva. Partindo para análise do mérito, a tese levantada pelo executado LUIZ SIMEÃO DA SILVA na petição de id 71397301 é de abusividade na cláusula do acordo extrajudicial que prevê a perda dos pagamentos efetuados em caso de inadimplência, já tendo pago a entrada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e 18 (dezoito) parcelas das 22 (vinte e duas) pactuadas no importe de R$ 1.522,73 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), restando apenas 4 (quatro) parcelas para a quitação total da dívida, anexando boleto e comprovante de pagamento correspondente às parcelas 14 à 18 (ids 71397305 e 71397316). Entretanto, analisando o cumprimento de sentença protocolado em 04.09.2020 (id 11737550), percebe-se que o exequente não se baseia em cláusula que prevê perda de pagamentos efetuados, limitando a execução nas 10 (dez) últimas parcelas (13ª à 22ª), já que não foram pagos os débitos vencidos no período de 25.04.2020 a 25.08.2020 (13ª à 17ª parcelas), restando antecipado o vencimento das demais (18ª à 22ª – cláusula 04), partindo do valor simples de R$ 15.227,30 (quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Sobre o valor simples correspondente às 10 (dez) parcelas executadas (13ª à 22ª), houve a inclusão da multa de 10% prevista na cláusula 01.2 e juros de mora de 10% ao mês previsto na cláusula 04, resultando no importe de R$ 26.599,94 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Ademais, não há qualquer cláusula no acordo firmado pelas partes que prevê a perda dos pagamentos efetuados em caso de inadimplência (id 4483178). No que tange ao boleto e comprovante de pagamento correspondente às parcelas 14 à 18 (ids 71397305 e 71397316), percebe-se que foi emitido e pago respectivamente em 25.11.2021, ou seja, mais de um ano após o início do cumprimento de sentença (04.09.2020 – id 11737550). Assim, não assiste razão ao executado em suas petições de ids 71397301 e 82348287 quanto ao argumento de abusividade de cláusula do acordo extrajudicial que prevê a perda dos pagamentos efetuados em caso de inadimplência. Todavia, a exatidão do valor executado (quantum debeatur) é considerada matéria de ordem pública, o que autoriza o Juiz a intervir, inclusive de ofício, para corrigir eventuais erros na quantia executada. Desta forma, em sede de cumprimento de sentença, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada e os valores realmente devidos, independentemente dos apontados pelas partes, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo e a evitar o enriquecimento sem causa. Neste sentido, o pagamento no valor de R$ 7.613,65 (sete mil, seiscentos e treze reais e sessenta e cinco centavos - ids 71397305 e 71397316), deve ser compensado do débito exequendo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Para a verificação dos cálculos, o próprio Código de Processo Civil determina que o Juiz poderá valer-se de contabilista do Juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (art. 524, §§ 1º e 2º). Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novos cálculos do valor exequendo, utilizando como base o valor inicial de R$ 15.227,30 (quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), com a incidência de juros e correção monetária da data do vencimento (25.04.2020), nos termos dos parâmetros pactuados pelas partes no acordo de id 4483178, considerando, a princípio, o termo final da atualização a data de 25.11.2021, quando houve o pagamento no importe de R$ 7.613,65 (sete mil, seiscentos e treze reais e sessenta e cinco centavos – id 71397305), devendo promover a compensação desse valor e atualizar o saldo remanescente até a data dos cálculos. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Defiro o pedido do exequente de retirada do gravame inserido no veículo NISSAN/FRONTIER 4x2, placa OEF-6484, por ter o executado alienado em favor de terceira pessoa antes do registro da restrição (id 81787231). Quanto ao pedido de restrição de circulação sobre o veículo RENAUT/SANDERO EXPR 10, placa PIQ-3F99, de propriedade de LUIZ SIMEAO DA SILVA (ID. 67566242 e ID. 67566543), deixo para apreciar após o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Findo o prazo, autos à conclusão. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença