Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTEVAM ERNESTO DA SILVA
REU: FERNANDO ANICETO DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800228-89.2019.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão] Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por ESTEVAM ERNESTO DA SILVA, inicialmente ajuizada sob a forma de “Ação de Averbação/Outorga de Registro de Imóveis”, posteriormente convertida, por emenda, em ação de usucapião, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado no Bairro Matadouro, município de Altos/PI, com área aproximada de 10.000m², sobre o qual o autor afirma exercer posse há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini, arcando com tributos e encargos incidentes. Em decisão saneadora de Id 40621239, diante da constatação de que a narrativa dos fatos e o pedido eram compatíveis com a tutela de usucapião, foi determinada a emenda da inicial, posteriormente apresentada (Id 42177047), com alteração da classe processual para usucapião, inclusão de herdeira de JOÃO ANICETO DE OLIVEIRA (MARIA DE MARILACC LIMA ROISEMAN) no polo passivo e adequação do pedido. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas para se manifestar acerca de eventual interesse na demanda, sobreveio manifestação do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIÃO no sentido de que a documentação técnica acostada (planta e memorial descritivo) não permitia a adequada localização do imóvel nem atendia às exigências dos arts. 225 e 226 da Lei nº 6.015/73, requerendo, por isso, a apresentação de memorial descritivo e planta assinados por profissional habilitado, com coordenadas georreferenciadas SIRGAS 2000, de modo a individualizar com precisão o imóvel usucapiendo. Acolhendo tais requerimentos, foi proferida decisão (Id 80025371) determinando à parte autora a apresentação, em quinze dias, de memorial descritivo e planta de situação georreferenciados, assinados por profissional habilitado, decisão esta posteriormente prorrogada quanto ao prazo a pedido do autor (Id 81195132). No cumprimento dessa determinação, o autor apresentou petição de Id 84313788 requerendo a juntada de memorial descritivo e planta de situação com coordenadas georreferenciadas, acostando o documento técnico de Id 84314447, que contém a descrição pormenorizada do imóvel, inclusive com indicação de vértices, medidas, confrontações e coordenadas geográficas no Datum SIRGAS 2000, subscrito por profissional habilitado. É o que basta relatar. Decido. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, exige demonstração de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal fixado em lei e sobre bem usucapível, sendo disciplinada no Código Civil, dentre outros dispositivos, pelos arts. 1.238 (usucapião extraordinária) e 1.242 (usucapião ordinária). No caso,
cuida-se de imóvel urbano, com posse alegada superior a 30 anos, o que, em princípio, harmoniza-se com a modalidade extraordinária, sem prejuízo de apuração mais detalhada em sede de instrução. No plano procedimental, a ação de usucapião exige, para regular processamento e futura eficácia registral da sentença, que o imóvel esteja perfeitamente individualizado, com indicação de área, limites, confrontações e localização, de modo a possibilitar a especialização objetiva, em consonância com os arts. 225 e 226 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e com as disposições normativas da Corregedoria-Geral da Justiça acerca da necessidade de planta e memorial descritivo idôneos. Tais exigências têm por fundamento não apenas razões técnicas de registro, mas também a necessidade de se assegurar a participação de todos os interessados (titulares registrais, confrontantes e Fazendas Públicas) e a segurança jurídica na delimitação do bem usucapiendo. As manifestações do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIÃO apontaram, com acerto, a insuficiência da documentação anteriormente juntada para a exata localização e identificação do imóvel, sugerindo a apresentação de memorial descritivo georreferenciado com base no Datum SIRGAS 2000, o que foi expressamente acolhido por este Juízo na decisão de Id 80025371. Examinando o documento técnico de Id 84314447, constata-se, em análise prima facie, que a determinação foi atendida, pois o memorial descritivo e a planta de situação passaram a consignar, de forma minuciosa, a metragem, a configuração geométrica, os vértices com coordenadas georreferenciadas ao Datum SIRGAS 2000 e as confrontações do imóvel, subscritos por profissional habilitado, o que, em tese, supre a exigência técnica formulada pelas Fazendas Pública Estadual e Federal quanto à individualização do bem. Todavia, por se tratar de providência requerida justamente para que a União e o Estado do Piauí possam aferir, com segurança, eventual interesse público na demanda (por exemplo, em caso de sobreposição com áreas públicas ou imóveis integrantes de seu patrimônio), mostra-se necessário franquear nova vista dos autos a tais entes federativos, já à luz do memorial descritivo georreferenciado ora juntado, permitindo-lhes, inclusive, retificar ou complementar as manifestações pretéritas e informar, de forma definitiva, se há ou não interesse na causa. Afigura-se recomendável, também, assegurar idêntica vista ao Município de Altos, embora este já tenha se manifestado em momento anterior, a fim de que, com base na documentação atualizada, confirme ou não eventual ausência de interesse municipal, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à necessidade de exaurir a informação sobre a natureza pública ou privada da área. Por outro lado, subsiste pendência quanto à regularização da citação de MARIA DE MARILACC LIMA ROISEMAN, herdeira do titular originário JOÃO ANICETO DE OLIVEIRA, cuja citação pessoal restou infrutífera, conforme certidões e diligência de oficial de justiça noticiando a não localização da destinatária no endereço informado. Em ação de usucapião, é imprescindível a citação do titular registral e de seus sucessores, bem como dos confrontantes e demais interessados, sendo admissível a citação por edital apenas depois de esgotadas as tentativas de localização pessoal (arts. 256 e 259, I, do CPC). Nessa linha, antes de se cogitar de edital, cumpre oportunizar ao autor que indique, em prazo razoável, eventual endereço atualizado da referida ré ou outros meios de localização, sob pena de, não logrado êxito, adotar-se, na sequência, a citação por edital, a ser oportunamente apreciada. Desse modo, à luz do princípio da cooperação e do poder-dever instrutório do Juiz (arts. 6º, 139, VI e 370 do CPC), entendo ser o momento de: (a) reconhecer o cumprimento, em tese, da determinação de apresentação de memorial descritivo georreferenciado; (b) dar nova vista às Fazendas Públicas interessadas, para manifestação complementar; e (c) impulsionar a regularização da citação de MARIA DE MARILACC LIMA ROISEMAN, evitando futura nulidade processual.
Ante o exposto, considerando o estágio atual do feito, DETERMINO: Que se considere cumprida, em princípio, a determinação contida na decisão de Id 80025371 quanto à apresentação de memorial descritivo e planta de situação georreferenciados do imóvel usucapiendo, com base nos documentos de Ids 84313788 e 84314447, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada em eventual fase de saneamento e/ou sentença. Intimem-se a UNIÃO, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE ALTOS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente à luz do memorial descritivo e da planta georreferenciados juntados (Ids 84313788 e 84314447), indicando, de forma conclusiva, se detêm interesse na presente ação de usucapião, inclusive quanto à eventual sobreposição com áreas públicas e se, diante da individualização promovida, mantêm, retificam ou complementam as manifestações já ofertadas, sob pena de presumida ausência de interesse público específico. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe, se possível, endereço atualizado de MARIA DE MARILACC LIMA ROISEMAN ou outros elementos que permitam sua localização, facultando-se, ainda, a juntada de documentos que auxiliem na identificação de seu paradeiro; indicado novo endereço, expeça-se mandado ou carta de citação, conforme o caso; não sendo localizado novo endereço ou restando frustradas as novas diligências, voltem conclusos para apreciação da necessidade de citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 259, I, do CPC, consideradas as peculiaridades da ação de usucapião. Decorrido o prazo das Fazendas Públicas e da parte autora, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior análise quanto à regularização das citações, avaliação da necessidade de outras provas e prolação de decisão de saneamento e organização do processo, sem prejuízo de eventual remessa prévia ao Ministério Público, se assim se entender necessário em razão do interesse público envolvido. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos