Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800967-36.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] TESTEMUNHA: MANOEL JOSE DOS SANTOS TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MANOEL JOSE DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora busca a rescisão de contrato e a devolução de valores, entre outros pedidos, conforme detalhado na petição inicial. No curso do processo, foi informado o falecimento do autor (ID 58922927). Em consequência, este juízo determinou a suspensão do feito e a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses, promovesse a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 69348514, em conformidade com o art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC). O patrono do autor foi devidamente intimado para cumprir a determinação (ID 72578607). Contudo, conforme certificado pela secretaria (ID 83153829), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou providência para a regularização do polo ativo da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ocorrendo o falecimento de uma das partes, a lei processual civil estabelece a necessidade de suspensão do processo para que seja regularizada a sucessão processual, por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros. O artigo 313 do CPC dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, após a notícia do óbito do autor, foi determinada a suspensão do feito e a intimação de seu advogado para que promovesse a habilitação dos sucessores. A medida é essencial para a válida constituição e desenvolvimento do processo, pois a capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência. Apesar de devidamente intimado, o procurador constituído manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. A ausência de regularização do polo ativo impede o prosseguimento válido da demanda. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual completa e de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devidas baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes