Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES Advogado(s) do reclamado: LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO VOO PARA O DIA SEGUINTE. DEMORA COM 12 HORAS DE ATRASO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageiras que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Fortaleza/CE – Montevidéu/Uruguai, com escala em Guarulhos/SP. O voo inicial atrasou por suposta instabilidade no terminal de origem, ocasionando a perda da conexão e a reacomodação das autoras para voo no dia seguinte, resultando em atraso de mais de 12 horas, perda de uma diária de hotel e compromissos previamente agendados. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseje indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações das autoras e sua hipossuficiência. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. A recorrente não comprova a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, limitando-se a atribuir o atraso à instabilidade no terminal de origem. Comprovada a má prestação do serviço e o prejuízo suportado pelas passageiras em razão do atraso superior a 12 horas, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do transtorno e da frustração de expectativa. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 para cada autora observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. É legítima a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço. O atraso superior a 12 horas, com remarcação do voo para o dia seguinte, configura má prestação do serviço e gera dano moral indenizável. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988 e não enseja nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 30 e 31; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-89.2020.8.18.0164
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, sob alegação, principal, de que adquiriram passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas para o trajeto Fortaleza/CE – Montevidéu/Uruguai, com escala em Guarulhos/SP, para o dia 28/12/2019. O voo de saída atrasou significativamente por falha da companhia aérea, ocasionando a perda da conexão e forçando as autoras a pernoitarem em São Paulo. Com isso, chegaram ao destino com mais de 12 horas de atraso, perdendo uma diária de hotel e compromissos previamente agendados, o que lhes causou constrangimento, abalo emocional e prejuízos financeiros. Sobreveio sentença (ID. N° 20821066) que julgou PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a Requerida a pagar a cada autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a partir do arbitramento. A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 20821084) aduzindo, em síntese, atraso do voo G3 1507 por tráfego aéreo motivado por infraestrutura aeroportuária em razão da ocorrência de instabilidade operacional do terminal onde a aeronave cumpria etapa anterior, que ocasionou o abarrotamento do tráfego entre aeroportos, que decorrera da incompatibilidade entre o pouso do voo G3 1507 e a decolagem do voo G3 7632, em atenção às condições apresentadas pelo terminal, que diante do atraso registrado na decolagem do voo, os passageiros não lograriam realizar o embarque no voo de conexão, razão pela qual fora oportunizada a reacomodação no dia seguinte, da responsabilidade exclusiva da infraero sobre a infraestrutura aeroportuária e da ausência de comprovação de danos morais o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer que a sentença seja reformada, para que os pedidos autorais sejam julgados todos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Devidamente intimadas, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação dos voos contratados. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Assim, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 12 horas para chegada ao destino e com a reacomodação no dia seguinte. Ademais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Noutro passo, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação atualizado. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.