Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JET RADIODIFUSAO LTDA, CLOVENILDO SANTOS DA SILVA, ELIOETE FERREIRA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, ANA PAULA BATISTA POLI, SAMANTHA DE MATOS COSTA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
APELADO: CLOVENILDO SANTOS DA SILVA, ELIOETE FERREIRA COSTA DA SILVA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JET RADIODIFUSAO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, SAMANTHA DE MATOS COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. VEICULAÇÃO TELEVISIVA DE IMAGEM DE CRIANÇA ESTRANHA A FATO CRIMINAL. PROGRAMA POLICIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIREITO À IMAGEM E À DIGNIDADE INFANTIL. LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO ABSOLUTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e JET RADIODIFUSÃO LTDA. contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva das rés e as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 cada, em favor de menor impúbere, cuja imagem foi indevidamente utilizada em reportagem policial veiculada no programa “Cidade Alerta”. A imagem da criança, estranha ao fato criminoso noticiado, foi vinculada à manchete “Pai usa bebê como escudo”, gerando associação indevida com episódio de violência e criminalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da emissora local, afiliada da rede nacional, para responder por conteúdo jornalístico exibido; e (ii) definir se a veiculação indevida da imagem da menor em contexto policial configura violação ao direito de imagem e à dignidade, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, conforme os fatos narrados na petição inicial, sendo suficiente a vinculação narrativa entre a ré e o conteúdo veiculado. Ao consumidor médio, não é perceptível a distinção entre a emissora local e a cabeça de rede, notadamente quando ambas operam no mesmo canal e com identidade visual idêntica. 4.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da imagem e da honra (art. 5º, X) e, ao mesmo tempo, garante a liberdade de imprensa (art. 220, § 1º), devendo os direitos fundamentais ser harmonizados com base na ponderação de valores, especialmente à luz da proteção integral da criança (art. 227, CF/1988). 5.O uso indevido da imagem de criança em matéria de conotação criminal constitui violação à sua dignidade, à sua honra e ao seu direito à imagem, independentemente de prova de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 403/STJ. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa). 6.A liberdade de imprensa não legitima a divulgação descuidada ou sensacionalista de imagem de pessoa inocente, sobretudo se criança, sem autorização e sem verificação da veracidade das informações. A responsabilidade civil decorre da omissão relevante da emissora ao não adotar cautelas mínimas quanto à verificação do conteúdo recebido de terceiros, como autoridades policiais. 7.A jurisprudência consolidada do STJ reforça o dever de proteção integral da criança e reconhece a obrigação de reparação civil por parte dos veículos de comunicação em situações de exposição indevida e vexatória de menores. 8.A indenização arbitrada no valor de R$ 15.000,00 por ré é adequada às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da exposição, a condição da vítima e o caráter pedagógico da condenação, não sendo excessiva ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.A emissora local afiliada possui legitimidade passiva quando o conteúdo veiculado é identificado pelo consumidor como pertencente à rede nacional a que está vinculada, independentemente da origem técnica da produção. 2.A divulgação indevida de imagem de criança, associada a fato criminoso do qual ela não participa, configura violação ao direito de imagem e à dignidade infantojuvenil, sendo o dano moral presumido. 3.A liberdade de imprensa não se sobrepõe à proteção da criança e do adolescente, impondo aos veículos de comunicação o dever de verificação e cautela na divulgação de imagens que envolvam menores. 4.A responsabilidade civil do veículo de comunicação por exposição indevida de imagem infantil decorre de omissão relevante no cumprimento do dever de diligência e zelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 220, caput e § 1º; 227; CC, art. 20; ECA, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1783269/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1085507/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1592161/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.09.2020; Súmula 403/STJ. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819138-80.2018.8.18.0140 Origem:
APELANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JET RADIODIFUSAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063-A, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO - SP117515
APELADO: CLOVENILDO SANTOS DA SILVA, ELIOETE FERREIRA COSTA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, por CONHECER dos recursos de apelação interpostos por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e por JET RADIODIFUSÃO LTDA. e NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, tal como ajustada pelos embargos de declaração, inclusive quanto ao quantum indenizatório e aos critérios de atualização. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoraram os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Sustentação oral: Dr. Felipe Barros de Sousa Mendes (Apelante), Dra. Anselma Fernandes (Apelado) e JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA (Apelado) Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819138-80.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., (1ª Apelante e parte requerida), e por JET RADIODIFUSÃO LTDA., (2ª Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA EMANUELE COSTA DA SILVA, representada pelos seus genitores Elioete Ferreira Costa da Silva e Clovenildo Santos da Silva. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento, cada uma, de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios com base na taxa SELIC e correção monetária com base no índice IPC, ambos a partir da data do arbitramento. Fundamentou-se no reconhecimento da responsabilidade civil pelo uso indevido da imagem da autora, menor de idade, em matéria jornalística veiculada pelo programa "Cidade Alerta", da Rede Record, sem autorização e em contexto que a associava a um crime violento, configurando dano moral in re ipsa. A parte apelante RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a reportagem limitou-se a reproduzir informações fornecidas por autoridade policial, sem qualquer intenção de causar prejuízo, e que não há prova inequívoca de que a imagem divulgada seja da autora. Alega, ainda, que a matéria jornalística se encontra protegida pelo direito à liberdade de imprensa, requerendo, ao final, a reforma da sentença para afastar ou reduzir a indenização fixada. A parte apelante JET RADIODIFUSÃO LTDA., 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que não há nos autos prova da veiculação da imagem da autora em sua programação local, sustentando ilegitimidade passiva, por tratar-se de mera afiliada da emissora nacional. Alega inexistência de prova do uso da imagem da autora por sua grade de programação e que não há qualquer vínculo entre a empresa e o conteúdo transmitido nacionalmente pela Record TV. Em suas contrarrazões ao recurso de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., a parte apelada, ANA EMANUELE COSTA DA SILVA, defende, em síntese, que restou comprovada a exposição indevida de sua imagem na matéria jornalística veiculada nacionalmente, associando-a a fato criminoso e gerando sérios prejuízos à sua integridade psicológica e à segurança de sua família, especialmente por tratar-se de menor de idade. Ressalta que a liberdade de imprensa não é absoluta e que os direitos da personalidade, especialmente de crianças e adolescentes, devem prevalecer em casos como o dos autos. Em suas contrarrazões ao recurso de JET RADIODIFUSÃO LTDA., a parte apelada sustenta, em síntese, que há responsabilidade solidária entre a afiliada e a emissora nacional, pois a veiculação do conteúdo se deu dentro da programação da TV local, além de reforçar a existência de provas documentais e testemunhais nos autos demonstrando a utilização indevida da imagem da menor pela emissora apelante. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, no qual manifestou por não haver mais interesse do referido órgão ministerial. É o que se relata, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Da Preliminar - ilegitimidade passiva Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré JET RADIODIFUSÃO LTDA., pois as condições da ação — entre elas a legitimidade processual — devem ser analisadas in status assertionis. Parte-se da premissa de que possui legitimidade aquele que propõe a ação (autor) e aquele contra quem ela é dirigida (réu), tomando-se como referência a relação jurídica delineada, de modo apriorístico, pelos fatos narrados na petição inicial. A segunda relação jurídica que merece destaque é aquela estabelecida entre as emissoras apelantes e o requerente/apelado, este último na condição de consumidor equiparado, conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da figura jurídica atribuída àquele que, embora não integre diretamente a relação de consumo principal, sofre os efeitos danosos da má prestação do serviço — aqui, a divulgação de conteúdo jornalístico. Dentro desse contexto, é importante observar que, para o consumidor médio do conteúdo jornalístico questionado, não há distinção perceptível entre a emissora local e a cabeça de rede. Não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento claro e detalhado sobre diferenças societárias ou sobre a estrutura de parceria existente entre a emissora principal e sua afiliada. Nesta Capital, ambas utilizam o mesmo canal televisivo (mesma numeração), o que, aos olhos do consumidor médio, representa simplesmente o espaço ocupado pela Rede Record na grade de programação. Pouco importa, portanto, se o conteúdo foi produzido pela emissora local ou pela matriz paulista, pois a identificação do consumidor se dá com a própria rede televisiva. Do Mérito O debate posto em exame situa-se a liberdade de expressão e de informação jornalística e, de outro, os direitos da personalidade – em especial honra, intimidade e imagem –, intensificados, no caso, pela condição de menor impúbere da autora. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ao passo que o art. 220, caput e § 1º, garante a liberdade de informação jornalística, “observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Já o art. 227 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, dignidade, respeito e proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação ou violência. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No plano infraconstitucional, o Código Civil reforça esse quadro de proteção ao prever, no art. 20, que a utilização da imagem de pessoa pode ser proibida quando lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, observe: art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Em soma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 17, dispõe que o direito ao respeito compreende a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral: Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Não há, pois, direitos fundamentais absolutos. Na colisão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, a solução deve ser obtida mediante ponderação concreta, à luz da concordância prática entre os bens constitucionais envolvidos. Em matéria envolvendo crianças, contudo, a própria Constituição, pelo princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227), e o ECA deslocam o centro de gravidade da ponderação em favor da tutela reforçada da dignidade infanto-juvenil. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma expressa, que normas de proteção à infância possuem natureza especial, impondo a toda a sociedade – inclusive veículos de comunicação – o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente. DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E TELEMÁTICO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. RETIRADA. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DE TODA A SOCIEDADE. OMISSÃO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art. 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. 1.1. As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais. 1.2. Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial. 2. O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa. 2.1. A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever. 2.2. Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965/2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1783269 MG 2017/0262755-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022); Grifei. No caso em exame, é incontroverso que a reportagem policial, veiculada em rede nacional no programa “Cidade Alerta” da 1ª apelante, tratava de episódio de extrema gravidade, com morte, violência e a própria manchete “Pai usa bebê como escudo”, associando imagens de personagens ao fato. Os autos evidenciam que, em vez da fotografia da verdadeira envolvida, foi utilizada indevidamente foto da autora, então criança, completamente estranha à ocorrência, de modo a vinculá-la, perante a audiência televisiva e a comunidade local, a um contexto de criminalidade. A sentença reconheceu, com base no conjunto probatório (prints de redes sociais oficiais da emissora, vídeo e documentos de identificação acostados), que “de fato foi divulgada matéria que expõe a imagem da autora, conforme id 3232956”, reputando configurado o ilícito civil e o dano moral decorrente do uso indevido da imagem de menor em contexto policial de alto potencial estigmatizante. A 1ª apelante pretende afastar o dever de indenizar invocando o exercício regular da liberdade de informação, bem como a suposta ausência de prova do dano. A tese não merece guarida. De um lado, a liberdade de imprensa não legitima a difusão de imagens erradas de pessoa inocente em reportagem policial, sobretudo quando se trata de criança. A própria narrativa da 1ª apelante revela que as fotos utilizadas foram fornecidas por órgão policial, mas isso não a exime do dever profissional de checar a correção das informações e zelar pela proteção da imagem de terceiro estranho ao fato. O equívoco na identificação da criança, com a inserção de sua fotografia em matéria sobre crime grave, não pode ser tratado como mero detalhe neutro: constitui violação direta ao direito de imagem e à dignidade, apta a gerar forte abalo emocional à menor e a sua família. De outro lado, o dano moral decorrente do uso indevido da imagem, nessas hipóteses, é presumido - in re ipsa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo”, sendo dispensável a prova de prejuízo concreto. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FATO INVERÍDICO. IMAGEM DE CRIANÇAS. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa. 3. Na hipótese, as fotos veiculadas na reportagem retrataram situação inverídica e violadora do direito à privacidade. 4. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (art. 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação. Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se noticia evento, sem autorização dos pais, em reportagem veiculada tanto na internet, como por meio impresso. 5. Em regra, é inviável acolher a pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na estreita via do recurso especial, o que se revela possível apenas quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório ou abusivo. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1085507 RJ 2017/0083770-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da especificidade do caso concreto. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592161 SP 2019/0290597-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); Grifei. No mesmo sentido caminha a Súmula 403 do STJ, segundo a qual: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Embora voltada, em sua literalidade, para hipóteses de exploração econômica, a ratio decidendi – proteção reforçada ao direito de imagem e presunção do dano – aplica-se com ainda maior vigor a situações de exposição vexatória ou criminosa, sobretudo quando envolve criança, cuja honra e privacidade devem ser preservadas com máxima cautela. A situação vivenciada pela autora, cuja fotografia foi vinculada a notícia policial de grande repercussão, em programa nacional de viés sensacionalista, é, por si, apta a causar medo, vergonha, retração social e temor de retaliações, tanto na criança quanto em seus familiares, especialmente considerando que o genitor exerce liderança comunitária. Não se exige, para fins de responsabilidade civil, prova de abalo psicológico em grau clínico; a própria violação do direito de imagem e da dignidade infantil basta para caracterizar o dano moral. É certo que a cobertura jornalística de acontecimentos criminais se insere no âmbito da liberdade de imprensa e do direito de informar. Todavia, essa liberdade encontra limite nos direitos da personalidade, sobretudo quando a matéria extrapola a descrição objetiva do fato e passa a expor, de maneira indevida, a imagem de pessoa estranha ao evento, ainda mais se menor de idade. O que se discute aqui não é a possibilidade de noticiar o crime, mas a forma como isso foi feito: utilizando-se, sem qualquer cautela, fotografia errada de uma criança inocente, exposta como se estivesse relacionada a episódio de extrema violência. Tal conduta viola frontalmente os deveres de diligência e de proteção da imagem de menores que se impõem aos veículos de comunicação em uma sociedade democrática. Quanto ao arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta a gravidade do fato, a condição da vítima, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, bem como a função compensatória e pedagógico-preventiva da condenação. No presente caso, a exposição indevida atinge uma criança, vinculando sua imagem a crime violento, em programa policial de grande audiência, com repercussão na comunidade local e abalo à tranquilidade familiar. A reprovabilidade da conduta é elevada, assim como a necessidade de resposta judicial que desestimule práticas semelhantes pelos veículos de comunicação. O valor de R$ 15.000,00 por ré, longe de representar enriquecimento sem causa, mostra-se compatível com a jurisprudência em situações de violação ao direito de imagem de menores em mídia jornalística e adequado à dupla função compensatória e pedagógica da indenização. Não se justifica, portanto, a sua redução. Dispositivo
Diante do exposto, voto por CONHECER dos recursos de apelação interpostos por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e por JET RADIODIFUSÃO LTDA. e NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, tal como ajustada pelos embargos de declaração, inclusive quanto ao quantum indenizatório e aos critérios de atualização. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR