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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0006930-68.2016.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Liminar, Remuneração] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0006930-68.2016.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Liminar, Remuneração] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:29
Publicação
20/02/2026, 10:50
Expedição de documento (incompetência)
20/02/2026, 08:08
Com efeito suspensivo
20/02/2026, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Liminar, Remuneração]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006930-68.2016.8.18.0140, promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do DER/PI – SINDERPI, consistente em obrigação de pagar quantia. Consta dos autos que o presente cumprimento de sentença decorre de processo coletivo anteriormente apreciado por este Tribunal, cujo recurso foi julgado nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0003432-59.2017.8.18.0000, distribuída à 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. Verifica-se, ainda, que agravo de instrumento interposto no curso da mesma demanda também foi distribuído ao referido Desembargador, reforçando a vinculação do feito àquela relatoria. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTO II.1 Da prevenção para o julgamento da Apelação Da consulta ao sistema PJe e da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso origina-se de cumprimento de sentença vinculado ao processo originário cuja fase recursal foi apreciada por este Tribunal sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, integrante da 3ª Câmara de Direito Público. Além disso, agravo de instrumento anteriormente interposto na mesma relação processual também foi distribuído ao referido relator, circunstância que reforça a prevenção já estabelecida. O cumprimento de sentença constitui mera fase executiva do processo de conhecimento, havendo inequívoca identidade processual entre as demandas, o que atrai a regra da prevenção. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz o mesmo comando, inclusive prevendo que a prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. A finalidade da norma é assegurar unidade de julgamento, coerência decisória e segurança jurídica, evitando pronunciamentos conflitantes acerca da mesma controvérsia. Assim, tendo havido distribuição anterior tanto de apelação/remessa necessária quanto de agravo de instrumento ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, resta consolidada sua prevenção para apreciação dos recursos subsequentes, inclusive aqueles oriundos da fase de cumprimento de sentença. Tendo o presente recurso sido distribuído livremente a esta relatoria, impõe-se sua redistribuição ao relator prevento. III. DECIDO
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declaro a prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, determinando a redistribuição dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, para apreciação do presente recurso. Encaminhem-se os autos à SESCAR-CÍVEL para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
13/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 11:55
Documento
12/02/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:53
Expedição de documento
12/02/2026, 10:53
Redistribuição por prevenção
03/02/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:14
Documento
28/01/2026, 16:14
Recebimento
28/01/2026, 08:03
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 08:03
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 3 de setembro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
24/10/2025, 00:00
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INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 3 de setembro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar]
04/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDERPI em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS consistente em obrigação de pagar quantia. Em despacho, foi determinada a intimação dos executados para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em virtude de excesso de execução (id. 71598875). O exequente apresentou manifestação, alegando inexistir excesso na execução. Afirma que o executado não trouxe planilha de cálculo com o valor que entende correto, assim, requer a rejeição da impugnação, ora apresentada (id. 73329106). É o relatório. Decido. No caso, este juízo se coaduna com o argumento do exequente no sentido de que o mesmo utilizou base de cálculo com índices corretos e adequados, sendo desnecessário a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Ademais, em que pese o executado alegar excesso na execução, não trouxe planilha, apenas alegou o excesso, descumprindo a determinação do art. 525, § 5º do CPC, devendo ser liminarmente rejeitada a impugnação. Isto posto, a medida adequada é homologar os valores trazidos pelo exequente consoante tabela de id. 74091901 e seguintes.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação do Cumprimento de Sentença e homologo os cálculos do exequente, por conseguinte, determino que seja expedido o competente Precatório/RPVs, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Condeno os Executados em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor homologado. P. R. I. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatório e RPVs. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina