Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJANE BEATRIZ BORGES LEAL
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800398-81.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Trata-se de ação cognitiva movida por DJANE BEATRIZ BORGES LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que exerceu funções de professora temporária junto ao réu em períodos sucessivos entre 2008 e 2022, sob regime celetista, sem concurso público, o que tornaria os contratos nulos. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do montante referente ao FGTS devido. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 59331377). Citado, o réu o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 64563329), alegando, em resumo, ausência de direito ao FGTS, pois o vínculo seria administrativo/estatutário e não celetista e requerendo a improcedência do pedido. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 65675890), impugnando as alegações da contestação, reiterando o direito ao FGTS em contratos temporários nulos com base na Súmula 09 do TJ-PI e Tema 916 do STF, e requerendo a inversão do ônus da prova e o acolhimento dos pedidos iniciais. Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, o Estado manifestou desinteresse em novas provas, ratificando a contestação (ID 79307582). A autora, intimada, não se manifestou no prazo. Dado vista ao Ministério Público (ID 81343283), este manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, uma vez que as partes são maiores e capazes, sem envolvimento de incapazes ou litígios coletivos, devolvendo os autos sem manifestação de mérito (ID 83109989). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Ausentes preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade do contrato celebrado ou na presença de nulidade que justifique o pleito autoral de recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. O § 2º do referido artigo prevê a nulidade do ato e a punição da autoridade em caso de descumprimento. As exceções à obrigatoriedade do concurso público constam dos incisos V e IX do art. 37 da CF: o inciso V refere-se a funções de confiança e cargos em comissão, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem preenchidos por servidores de carreira nos termos da lei; o inciso IX autoriza contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, norma de eficácia limitada que demanda regulamentação legal. Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Para a validade das contratações temporárias, impõem-se três requisitos: a) tempo determinado; b) objetivo de atender necessidade temporária; e c) caracterização de excepcional interesse público. No caso dos autos, visualiza-se que a parte autora foi contratada para o desempenho das funções de Professor, com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos. A prova documental demonstra labor entre 05 de março de 2008 e o ajuizamento da ação, em regime de contratação temporária para o ente demandado, tendo reivindicado a nulidade de todos os contratos firmados. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI assim já se manifestou sobre a temática: CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra a sentença que acolheu parcialmente os pleitos deduzidos por José Solon de Souza Filho e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período em que o apelado manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade e do adicional de insalubridade. II- QUESTÃO EM DISCUSSAO. 2. Há 03 (três) questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário: (i) definir a competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores contratados de forma temporária; (ii) aferir a validade jurídica do contrato temporário celebrado entre as partes; (iii) determinar quais os direitos que assistem ao contratado, na hipótese em que o referido ajuste for declarado nulo. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. No caso em apreço, em se tratando de contrato temporário por excepcional interesse público, por certo que não há que se falar em égide da CLT, razão pela qual a competência da Justiça Estadual merece ser reafirmada. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Conceição do Canindé, de forma temporária, para exercer o cargo de cirurgião-dentista. 5. Todavia, a detida análise do caderno processual demonstra que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes sofreu claro desvirtuamento, na medida em que foi sucessivamente prorrogado, o que viola o preceito constitucional descrito no artigo 37, IX, da CF/88 e as balizas legais assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 612. 6. Neste norte, a Corte Constitucional fixou o entendimento no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 7. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida merece retificação, excluindo-se a condenação da Fazenda Pública, exclusivamente, no que tange ao adicional de insalubridade, mantidos, outrossim, a fundamentação e a parte dispositiva que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período laborado, conforme descrito na exordial. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcial provimento. Teses do julgamento. 1. Tratando-se de demanda visando o pagamento de verbas decorrentes vínculo jurídico jurídico-administrativo com Administração Pública, incumbe à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. 2. Embora reconhecida a nulidade do instrumento de contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, deve ser reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos fundiários durante o período laborado, conforme assentado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), não havendo que se falar em abrangências de outras verbas e adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX, art. 114, I, CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: STF, CC 7836 ED-AgR, Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2013; RE 705.140/RS, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, j. em 28/08/2014; STF, RE 596.478/RR, Plenário. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, j. em 22/06/2012; STF, RE 765.320, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI. j. em 23/09/2016; STJ, AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 09/11/2016; TJPI, AC: 00017158620128180032, 1ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, j. em 31/03/2022; (TJPI, Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084, 2ª Cãmara de Direito Público. Des. Rel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, j. em 06/10/2023; Súmulas 09 e 12 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802183-33.2022.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 608 DO STF. 1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo ente público requerido sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 2. Considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, faz jus a ex-servidora ao pagamento das verbas fundiárias. 3. Quanto ao prazo prescricional, “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp. Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020). 4. Assim, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 17/05/2017. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, afastando-se a prescrição quinquenal. 5. Apelação do Município de Pedro Laurentino/PI conhecida e não provida. Apelo da autora conhecido e provido, para reconhecer a aplicação trintenária e determinar o pagamento do FGTS de todo o período laborado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-12.2021.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024) Entende-se que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Na específica hipótese, a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes é patente diante da necessidade permanente de contratação da Administração pública e decorre das sucessivas contratações da requerida para cargos com funções, senão idênticas, assemelhadas. Esse fato, acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de patente nulidade. As Súmulas 9 e 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI estabelecem que contratações sem concurso não geram efeitos válidos, exceto o direito a salários e FGTS, observada a prescrição quinquenal quando devida. Veja-se: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. Na linha do entendimento acima estabelecido, verifica-se que persiste direito do autor de receber indenização no valor correspondente ao que seria recolhido ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS nos períodos em que esteve contratado pelo ente estadual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENANDO o ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das parcelas de FGTS ao autor, devendo incidir sobre a remuneração auferida a partir de 05/03/2008 nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, parcelas estas que DEVERÃO incidir juros de mora (desde a citação), segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 90511) e correção monetária (a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado), segundo a TR; e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno parte ré em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Isenção de custas e despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso II do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Em sendo apresentada Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal. Ausentes recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito