Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014556-95.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA] TESTEMUNHA: SPECTRUM TELECOMUNICACOES LTDA - ME TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA DO ESTADO COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios quando houver resistência, ainda que a extinção do feito se dê sem resolução de mérito. 2. Omissão sanada com fixação por equidade. Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo estado do Piauí (ID 78713472), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença (ID 75564110) que extinguiu o feito por abandono da causa, sem análise do mérito. 1.1. Alegou o embargante que a sentença é omissa quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após apresentação de contestação pelo Estado e extinção em razão de desídia da parte adversa. 1.2. Sustentou, ainda, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, diante do valor irrisório da causa. 2. Intimada a parte autora para oferta de contrarrazões aos embargos de declaração (ID 80868075) ocorreu o decurso de prazo in albis, nos termos da certidão (ID 85135211). Brevemente relatado. Decido. 3. Sem maiores delongas, verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante. A sentença (ID 75564110) efetivamente não apreciou a possibilidade de arbitramento de honorários, ainda que tenha havido resistência processual do Estado. 4. O art. 85 do CPC estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários de sucumbência, inclusive, quando o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 85, §6º), desde que haja resistência da parte vencedora, nos termos previstos no art. 85 caput do CPC. 3.1. No caso, o Estado apresentou contestação (ID 30914016 - Pág. 136/143), o que caracteriza essa resistência. 5. Dessa forma, reconheço a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, a ser suprida por meio deste julgamento integrativo. 6. Nos termos dos embargos de declaração, a omissão então apontada (ID 78713472) caracterizou que no caso concreto há a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do estado do Piauí mediante apreciação equitativa do juiz, em razão do baixo valor da causa atribuído pela parte autora por ocasião da distribuição da petição inicial. 6.1. Na exordial (ID 30914016 - Pág. 17) percebe-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de “R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais”. E, revendo os autos, com especial atenção à peça da contestação (ID 30914016 - Pág. 136/143) não ocorreu o levantamento da questão preliminar de impugnação ao valor da causa. 6.2. Assim sendo, não obstante tenha havido a oferta da referida defesa pelo estado do Piauí a causa foi julgada extinta por abandono da causa (Sentença ID 75564110) considerando que a parte autora, embora intimada, deixou de recompor a sua representação processual, nos termos da certidão de decurso de prazo (ID 30914016 - Pág. 185). 6.3. Portanto, restou evidenciado o baixo valor da causa e também a baixa complexidade da presente demanda, fatores esses que passo a ser levar em conta para arbitramento de honorários advocatícios por equidade, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 7. Assim, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para complementar a sentença com a seguinte determinação: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do estado do Piauí, que fixo, por equidade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o baixo valor da demanda e haver pouca complexidade na causa. 7.1. Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública