Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: RAMON FREITAS PESSOA Advogado(s) do reclamante: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO INJUSTIFICADO DE FATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis valores decorrentes de aumento expressivo de fatura, bem como agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto do agravo interno em razão do julgamento conjunto com a apelação; (ii) estabelecer se o aumento significativo da fatura de energia elétrica decorreu de consumo regular ou de falha na medição não comprovada pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do recurso principal torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar, em razão da perda superveniente de seu objeto. 4. A apreciação conjunta dos recursos atende aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. 5. Compete à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A concessionária não comprova a regularidade do consumo nem o alegado acúmulo de energia no medidor. 7. A ausência de juntada de faturas e de elementos técnicos impede a verificação da legitimidade da cobrança. 8. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor. 9. Impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito diante da falha probatória da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar. 2. Incumbe à concessionária de energia elétrica comprovar a regularidade do faturamento quando impugnado pelo consumidor. 3. A ausência de prova mínima acerca da medição ou do consumo invalida a cobrança questionada. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808992-67.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, não conheço do agravo interno, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto à apelação, conheço do recurso, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Reparação de Danos ajuizada por Ramon Freitas Pessoa, ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado antecipou os efeitos da tutela recursal e julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor (Id. 29036398). Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, pugnou pela reforma total da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o consumo foi aferido regularmente. (Id. 29036399). Regularmente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 29036405). O recurso foi recebido no seu duplo efeito (Id. 29774367). Sobre a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, o autor interpôs o recurso de agravo interno (Id. 30365649). Regularmente intimada, a ré se quedou inerte (Id. 30807878). É o relatório. VOTO I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, o autor interpôs o recurso de agravo interno contra a decisão em que este relator concedeu efeito suspensivo ao recurso do réu. Nesse ponto, convém destacar que contra decisão proferida por este relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...); § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, é evidente que a referida parte se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer. Todavia, considerando que a matéria discutida neste agravo interno será suprimida com o julgamento da apelação, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. Por conseguinte, há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão que perde seus efeitos em face do julgamento definitivo da apelação (recurso principal). Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022). Reconhece-se, portanto, a perda do objeto deste agravo interno, por prejudicialidade, em razão do julgamento da apelação, com a qual foi pautado conjuntamente. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade da apelação, uma vez que foram preenchidos os respectivos requisitos legais. Passo, pois, à análise do mérito do recurso. III – DO MÉRITO DA APELAÇÃO O objeto do recurso consiste em determinar se, no caso concreto, o significativo aumento da fatura de energia elétrica do autor, verificado a partir de 08.2023, decorreu de consumo regular ou de eventual erro na medição. Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Em contestação, a ré alega que o aumento da fatura, verificado a partir de 08.2023, decorreu de acúmulo de energia no medidor. Contudo, não apresentou qualquer prova dessa assertiva, tampouco juntou as faturas mensais da unidade consumidora, o que impede a verificação do alegado acúmulo. Ora, à luz do art. 373, II, do CPC, caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, todavia, não houve nada nesse sentido. Como se vê, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do faturamento impugnado, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório mínimo. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS ORIUNDOS DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO - FATURA CONTESTADA - SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deixou a ré e apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não apresentando provas capazes de sustentar suas alegações, não tendo se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando ocorrida em razão do inadimplemento da fatura contestada pela consumidora. Verificado o evento moralmente danoso, qual seja, a má prestação de serviço por exclusiva culpa da ré, surge a necessidade de reparação do prejuízo causado. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ-MT 10045255820198110002 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto à apelação, conheço do recurso, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator