Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTANTINO VALDIR DA SILVA
REU: JOSE NETO MARIANO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801154-25.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por CONSTANTINO VALDIR DA SILVA em face de JOSÉ NETO MARIANO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é proprietário do imóvel há mais de uma década, tendo adquirido a propriedade em 2013, cumprindo regularmente sua função social através de atividades agropecuárias, plantio de feijão, milho e criação de animais. Sustenta que o requerido, acompanhado de seus filhos, invadiu parte de seu imóvel de forma violenta, arbitrária e de má-fé, realizando desmatamento irregular e preparativos para instalação de cerca, mesmo ciente de que o autor é o legítimo proprietário. Ressalta que tal conduta não é episódica, pois já tramita outro processo possessório envolvendo as mesmas partes (nº 0800976-18.2019.8.18.0135) por fatos similares. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da propriedade, incluindo escritura pública registrada, certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, comprovantes de pagamento de ITR e CCIR, além de fotografias evidenciando o desmatamento realizado pelo réu. A tutela antecipada foi deferida (Id nº 46830743), determinando que o requerido se abstivesse de realizar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel, especialmente desmatamento e construção de cercas, sob pena de multa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id nº 49786567) arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, pugnando pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, sustenta que é proprietário de 46 hectares na mesma localidade, conforme matrícula nº R-2-13.477, registrada em 07/02/2001, negando qualquer invasão. Alega que o autor age de má-fé ao atribuir-lhe práticas inexistentes, uma vez que cedeu voluntariamente parte de sua terra ao Estado do Piauí para construção de barragem, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Afirma que o processo anterior refere-se justamente a essa questão da barragem, onde foi acusado injustamente de obstruir acesso público. Apresenta pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão da liminar concedida, além de caracterização de litigância de má-fé do autor. Em réplica, o autor rebate as alegações defensivas, reafirmando sua propriedade sobre a área em litígio e demonstrando através de mapa de localização que a propriedade do réu situa-se em local diverso, apenas fazendo limite lateral com sua propriedade. Comprova através de certidão negativa do cartório de imóveis que a filha do réu não possui qualquer registro de propriedade na comarca, contrariando as alegações da defesa. Designada audiência de justificação prévia (ID 50270006), foram ouvidas as partes e testemunhas da parte autora. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos da parte autora e ouvida a testemunha arroladas pelo autor, que confirmou a propriedade do demandante sobre a área e esclareceram que o próprio réu esteve presente quando da demarcação inicial da propriedade pelo autor, não se opondo ao ato e inclusive oferecendo sugestões sobre formas de cercamento. A parte requerida não compareceu à audiência. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais reiterando suas posições. A parte requerida se manteve inerte deixando transcorrer in albis o prazo para alegações finais. É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido claros e determinados, além de estar instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação possessória. A escritura pública do imóvel, a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, os comprovantes de pagamento de impostos territoriais e as fotografias do local constituem documentação suficiente para embasar a pretensão autoral, não se exigindo, nesta fase, a apresentação de memorial descritivo com assinatura de confrontantes ou mapeamento topográfico detalhado, documentos que podem ser produzidos no curso da instrução, se necessário. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A ação de interdito proibitório, disciplinada pelos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil, constitui meio processual destinado a tutelar preventivamente a posse, permitindo ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Para a procedência da ação, deve o autor demonstrar: a) a posse ou propriedade do bem; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) o justo receio de ser molestado na posse. Quanto ao primeiro requisito, a prova da propriedade do autor sobre o imóvel restou amplamente demonstrada nos autos. A escritura pública de compra e venda registrada em cartório, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 20.251 atualizada em 2023, os comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2013 a 2023 e do Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) constituem prova inequívoca do domínio. Ademais, a propriedade tem origem em adjudicação judicial proferida em ação de divisão e demarcação da Data Gameleira de Cima, conforme sentença de 30/04/1968, o que confere ainda maior robustez ao título dominial. O autor comprovou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de uma década, cumprindo adequadamente a função social da propriedade através de atividades agropecuárias, plantio de culturas sazonais e criação de animais, conforme atestado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Por outro lado, a alegação do réu de que possui propriedade na mesma localidade não afasta a procedência da ação, uma vez que, conforme demonstrado pelo mapa de localização apresentado pelo autor e confirmado pelo depoimento das testemunhas, a propriedade do requerido situa-se em área diversa, apenas confrontando lateralmente com a propriedade do demandante. A matrícula apresentada pelo réu (nº R-2-13.477) refere-se a imóvel localizado na "Vereda da Umburana", enquanto a propriedade do autor situa-se no "Tanque Quebrado", na Data Gameleira de Cima. Quanto à alegada propriedade de sua filha Joseane Maria de 40 hectares na área em litígio, tal assertiva foi categoricamente refutada pela certidão negativa de imóvel expedida pelo cartório competente (Id nº 51925957), que atesta a inexistência de registros de imóveis rurais e urbanos em nome da referida pessoa. No tocante ao segundo requisito, a ameaça de turbação ou esbulho restou amplamente caracterizada pelas fotografias juntadas aos autos, que evidenciam desmatamento realizado na propriedade do autor, bem como pelos depoimentos das testemunhas que confirmaram as invasões praticadas pelo réu e seus filhos. A prática de desmatamento sem autorização ambiental e do proprietário, a tentativa de instalação de cercas em área alheia e a invasão reiterada do imóvel (considerando a existência do processo anterior nº 0800976-18.2019.8.18.0135) caracterizam inequivocamente atos atentatórios à posse do autor, configurando turbação passível de prevenção através do interdito proibitório. Quanto ao terceiro requisito, o justo receio de ser molestado na posse resulta evidente da conduta reiterada do réu, que mesmo após ter conhecimento da propriedade do autor e ter participado inclusive do ato de demarcação inicial do imóvel (conforme depoimento da testemunha Raimundo Paulo de Magalhães), persistiu em invadir a área, realizar desmatamentos e tentar se apropriar de parte do terreno. A defesa apresentada pelo réu, centrando-se na alegação de que cedeu parte de sua terra para construção de barragem pública e que o autor age de má-fé, não prospera. Primeiro porque tal questão refere-se ao processo anterior e não à área objeto da presente lide. Segundo porque a boa-fé do autor resta demonstrada pela robusta documentação apresentada, pelo cumprimento da função social da propriedade e pelo pagamento regular dos impostos incidentes sobre o imóvel. A alegação de que o autor praticou litigância de má-fé também não merece acolhimento. O demandante fundamentou adequadamente sua pretensão em fatos verdadeiros e direito aplicável, apresentando documentação idônea e não omitindo fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. A concessão da tutela antecipada decorreu da presença dos requisitos legais e não de qualquer ardil processual. Igualmente improcede o pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O réu não demonstrou ter sofrido prejuízos em decorrência da liminar concedida, uma vez que foi impedido apenas de praticar atos em área que não lhe pertence. Não há como se falar em danos pela impossibilidade de invadir propriedade alheia. Por fim, cumpre ressaltar que a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, longe de favorecer o réu, reforça o padrão de conduta invasiva por ele adotado, justificando plenamente a concessão da tutela preventiva pleiteada. A prova oral colhida corroborou integralmente a versão apresentada pelo autor, confirmando tanto sua propriedade quanto os atos de invasão praticados pelo réu. As testemunhas foram unânimes em reconhecer o autor como legítimo proprietário da área e em confirmar que os filhos do réu não possuem qualquer direito sobre o local em litígio. Diante de todo o exposto, reconheço que o autor logrou demonstrar de forma cabal os requisitos necessários para a procedência da ação de interdito proibitório, quais sejam: a propriedade e posse sobre o imóvel, a ameaça concreta de turbação por parte do réu e o justo receio de ser molestado na posse. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTANTINO VALDIR DA SILVA em face de JOSÉ NETO MARIANO DE SOUSA para, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, determinar que o requerido se abstenha definitivamente de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel de propriedade do autor, denominado "Tanque Quebrado", localizado na Data Gameleira de Cima, zona rural do município de Lagoa do Barro/PI, matriculado sob o nº 20.251, especialmente desmatamento, construção de cercas, passagem ou permanência na área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição