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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORDAN ALVES FERREIRA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita] Defiro benefício da gratuidade judiciária, em razão do preenchimento dos requisitos para concessão da mesma. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORDAN ALVES FERREIRA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO MONOCRÁTICA Observo que a parte apelante requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)15/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)15/12/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)15/12/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 12:55
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 3 de dezembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2025, 09:16
Ato ordinatório03/12/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)03/12/2025, 09:15
Decurso de Prazo03/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2025, 00:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de JORDAN ALVES FERREIRA, visando à constituição de título executivo judicial relativo a débito decorrente de empréstimo contratado pelo réu no âmbito da carteira de crédito da entidade previdenciária. A inicial veio instruída com contrato/solicitação de empréstimo realizado pelo requerido junto ao Postalis, bem como com demonstrativo detalhado do débito. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID: 82834282), alegando prescrição e inexistência de prova escrita idônea, além de pleitear a concessão de gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da gratuidade e pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a prova documental preenche os requisitos legais e a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é certo que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão do benefício quando há impugnação da parte contrária. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe expressamente que o juiz poderá indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, podendo exigir comprovação documental. No caso concreto, embora o réu tenha afirmado não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, limitou-se à declaração genérica de hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que comprove sua alegada incapacidade financeira, como contracheques, extratos bancários, imposto de renda ou comprovante de desemprego. Diante da impugnação específica da autora e da ausência de comprovação mínima, não se pode presumir a hipossuficiência econômica do embargante, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante, sem prejuízo de posterior reavaliação. Passo à análise da prejudicial de prescrição. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos autos, o próprio embargante reconhece que o vencimento da última parcela ocorreu em 28/01/2019. Assim, este é o termo inicial da prescrição, já que, quanto ao saldo final, a contagem tem início na data do vencimento da última. Tendo a ação monitória sido distribuída em 11/01/2022, constata-se que o ajuizamento se deu antes mesmo do transcurso de três anos desde o vencimento da última parcela, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos, inexistindo qualquer lapso temporal capaz de fulminar a pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito, também não assiste razão ao embargante. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja apta a demonstrar a existência da dívida (art. 700 do CPC). A autora juntou aos autos o contrato/solicitação de empréstimo firmado pelo réu (ID: 23261258), assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, conforme previsto no regulamento da carteira de crédito, além de demonstrativo detalhado das parcelas pactuadas (ID: 23261260). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente que contratos de abertura de crédito ou solicitação de empréstimo, acompanhados de demonstrativos do débito, constituem prova escrita hábil para embasar ação monitória, entendimento sintetizado na Súmula nº 247.
Trata-se de prova documental suficiente para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, sendo dispensável a existência de título executivo propriamente dito. A alegação de que a cobrança seria unilateral não procede, pois o demonstrativo não cria a obrigação por si só, mas apenas quantifica o valor devido com base no contrato previamente firmado, cuja existência e validade não foram infirmadas pelo réu. Ademais, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento, inexistência contratual ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, reconhecida a existência da contratação, do inadimplemento e da documentação suficiente para embasar a monitória, os embargos devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e reconheço a plena eficácia da ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, correspondente ao valor indicado na inicial, o qual deverá ser atualizado conforme os critérios pactuados no contrato. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de JORDAN ALVES FERREIRA, visando à constituição de título executivo judicial relativo a débito decorrente de empréstimo contratado pelo réu no âmbito da carteira de crédito da entidade previdenciária. A inicial veio instruída com contrato/solicitação de empréstimo realizado pelo requerido junto ao Postalis, bem como com demonstrativo detalhado do débito. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID: 82834282), alegando prescrição e inexistência de prova escrita idônea, além de pleitear a concessão de gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da gratuidade e pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a prova documental preenche os requisitos legais e a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é certo que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão do benefício quando há impugnação da parte contrária. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe expressamente que o juiz poderá indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, podendo exigir comprovação documental. No caso concreto, embora o réu tenha afirmado não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, limitou-se à declaração genérica de hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que comprove sua alegada incapacidade financeira, como contracheques, extratos bancários, imposto de renda ou comprovante de desemprego. Diante da impugnação específica da autora e da ausência de comprovação mínima, não se pode presumir a hipossuficiência econômica do embargante, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante, sem prejuízo de posterior reavaliação. Passo à análise da prejudicial de prescrição. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos autos, o próprio embargante reconhece que o vencimento da última parcela ocorreu em 28/01/2019. Assim, este é o termo inicial da prescrição, já que, quanto ao saldo final, a contagem tem início na data do vencimento da última. Tendo a ação monitória sido distribuída em 11/01/2022, constata-se que o ajuizamento se deu antes mesmo do transcurso de três anos desde o vencimento da última parcela, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos, inexistindo qualquer lapso temporal capaz de fulminar a pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito, também não assiste razão ao embargante. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja apta a demonstrar a existência da dívida (art. 700 do CPC). A autora juntou aos autos o contrato/solicitação de empréstimo firmado pelo réu (ID: 23261258), assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, conforme previsto no regulamento da carteira de crédito, além de demonstrativo detalhado das parcelas pactuadas (ID: 23261260). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente que contratos de abertura de crédito ou solicitação de empréstimo, acompanhados de demonstrativos do débito, constituem prova escrita hábil para embasar ação monitória, entendimento sintetizado na Súmula nº 247.
Trata-se de prova documental suficiente para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, sendo dispensável a existência de título executivo propriamente dito. A alegação de que a cobrança seria unilateral não procede, pois o demonstrativo não cria a obrigação por si só, mas apenas quantifica o valor devido com base no contrato previamente firmado, cuja existência e validade não foram infirmadas pelo réu. Ademais, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento, inexistência contratual ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, reconhecida a existência da contratação, do inadimplemento e da documentação suficiente para embasar a monitória, os embargos devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e reconheço a plena eficácia da ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, correspondente ao valor indicado na inicial, o qual deverá ser atualizado conforme os critérios pactuados no contrato. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de JORDAN ALVES FERREIRA, visando à constituição de título executivo judicial relativo a débito decorrente de empréstimo contratado pelo réu no âmbito da carteira de crédito da entidade previdenciária. A inicial veio instruída com contrato/solicitação de empréstimo realizado pelo requerido junto ao Postalis, bem como com demonstrativo detalhado do débito. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID: 82834282), alegando prescrição e inexistência de prova escrita idônea, além de pleitear a concessão de gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da gratuidade e pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a prova documental preenche os requisitos legais e a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é certo que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão do benefício quando há impugnação da parte contrária. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe expressamente que o juiz poderá indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, podendo exigir comprovação documental. No caso concreto, embora o réu tenha afirmado não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, limitou-se à declaração genérica de hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que comprove sua alegada incapacidade financeira, como contracheques, extratos bancários, imposto de renda ou comprovante de desemprego. Diante da impugnação específica da autora e da ausência de comprovação mínima, não se pode presumir a hipossuficiência econômica do embargante, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante, sem prejuízo de posterior reavaliação. Passo à análise da prejudicial de prescrição. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos autos, o próprio embargante reconhece que o vencimento da última parcela ocorreu em 28/01/2019. Assim, este é o termo inicial da prescrição, já que, quanto ao saldo final, a contagem tem início na data do vencimento da última. Tendo a ação monitória sido distribuída em 11/01/2022, constata-se que o ajuizamento se deu antes mesmo do transcurso de três anos desde o vencimento da última parcela, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos, inexistindo qualquer lapso temporal capaz de fulminar a pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito, também não assiste razão ao embargante. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja apta a demonstrar a existência da dívida (art. 700 do CPC). A autora juntou aos autos o contrato/solicitação de empréstimo firmado pelo réu (ID: 23261258), assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, conforme previsto no regulamento da carteira de crédito, além de demonstrativo detalhado das parcelas pactuadas (ID: 23261260). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente que contratos de abertura de crédito ou solicitação de empréstimo, acompanhados de demonstrativos do débito, constituem prova escrita hábil para embasar ação monitória, entendimento sintetizado na Súmula nº 247.
Trata-se de prova documental suficiente para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, sendo dispensável a existência de título executivo propriamente dito. A alegação de que a cobrança seria unilateral não procede, pois o demonstrativo não cria a obrigação por si só, mas apenas quantifica o valor devido com base no contrato previamente firmado, cuja existência e validade não foram infirmadas pelo réu. Ademais, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento, inexistência contratual ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, reconhecida a existência da contratação, do inadimplemento e da documentação suficiente para embasar a monitória, os embargos devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e reconheço a plena eficácia da ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, correspondente ao valor indicado na inicial, o qual deverá ser atualizado conforme os critérios pactuados no contrato. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2025, 11:15
Procedência05/11/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)10/10/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)10/10/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)10/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à monitória de ID. 82834282. PIRIPIRI, 26 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2025, 09:38
Ato ordinatório26/09/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)26/09/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)21/09/2025, 02:03
Documento (Outros documentos)21/09/2025, 02:03
Documento (Outros documentos)21/09/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)22/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 16:01
Publicação20/08/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]
Vistos. Conforme consta dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de citação do réu nos endereços fornecidos nos autos (IDs 31344408, 69281758 e 66481046). A parte autora requereu a realização de diligências de localização do demandado por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 73274747). Ressalte-se que, em decisão de ID 77802649, foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas de ingresso da ação, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovante juntado no ID 79020768. Todavia, cumpre salientar que a pesquisa de endereços em sistemas judiciais constitui medida de caráter excepcional, a ser autorizada apenas quando a parte comprovar que esgotou, sem êxito, as tentativas de localização do réu por outros meios ordinários. Isso porque o dever de fornecer elementos suficientes para viabilizar a citação recai, em regra, sobre o autor (art. 319, II, do CPC), cabendo-lhe diligenciar para encontrar o demandado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do réu, ou, comprovando documentalmente que empreendeu diligências extrajudiciais para localizá-lo, sem êxito, requerer a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais, mediante prévio recolhimento das custas correspondentes, nos termos do código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2025, 11:24
Determinação de Diligência18/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 22:10
Expedição de documento (Certidão)14/07/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)14/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))11/07/2025, 16:04
Publicação30/06/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 07:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de Jordan Alves Ferreira, visando à cobrança de valores. Após a distribuição, foi determinada a citação do réu, contudo, a diligência restou infrutífera no endereço inicialmente informado pela parte autora (ID: 31344408). Em seguida, foi deferida a consulta de endereço via SIEL, cujo resultado consta no ID: 66481046, sendo que nova tentativa de citação também resultou negativa (ID: 69281758). Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID: 73274747, requereu a realização de novas diligências de localização através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, verifico que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais de ingresso, não havendo também qualquer decisão judicial nos autos que tenha concedido o benefício da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, ressalto que o recolhimento das custas processuais é requisito obrigatório para o regular processamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, salvo se houver concessão da gratuidade da justiça, que exige demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais de ingresso, não pagas até o momento, bem como as custas relativas à utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí; ou, alternativamente, apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência, para fins de eventual concessão da gratuidade da justiça. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento e, em seguida, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 21 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)08/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JORDAN ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a diligência de ID. 69281758. PIRIPIRI, 21 de março de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 10:56
Ato ordinatório21/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))17/01/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)14/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Mandado)14/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2024, 11:02
Expedida/Certificada07/11/2024, 23:46
Conclusão (para despacho)13/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)13/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)13/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2024, 09:17
Outras Decisões29/05/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)08/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)08/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))07/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo05/09/2023, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo02/06/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)13/12/2022, 10:13
Decurso de Prazo23/09/2022, 00:40
Mandado (entregue ao destinatário)31/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 16:16
Expedição de documento (Certidão)26/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)26/08/2022, 13:23
Mero expediente02/02/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)31/01/2022, 15:53
Documento (Certidão)31/01/2022, 15:52
Distribuição (sorteio)11/01/2022, 11:58