Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA e outros
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800523-47.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, em fase de instrução. Conforme decisão de ID 77535501, foi deferida a prova pericial contábil, diante da alegação de insuficiência financeira suscitada pelo Município de Nova Santa Rita. O Município Réu manifestou-se em ID 80323805, informando a interposição de Agravo de Instrumento n. 0760196-43.2025.8.18.0000 em outro processo conexo (0800518-25.2024.8.18.0135) e pugnando pelo sobrestamento destes autos. A decisão de ID 87216902, proferida em 01/12/2025, determinou à Secretaria a certificação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Compulsando os autos, verifico a existência de equívoco processual que demanda o chamamento do feito à ordem para o regular prosseguimento. Pois bem. A manifestação do Município (ID 80323805) noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (n. 0760196-43.2025.8.18.0000), direcionado contra a decisão proferida no Processo nº 0800518-25.2024.8.18.0135, na qual o Juízo da 2ª Vara havia indeferido a prova pericial e as provas orais (ID 79946153, daquele processo). Ocorre que o aludido recurso de agravo de instrumento foi interposto em processo distinto, movido por João Batista Lopes em face do Município. A decisão agravada, portanto, não é a proferida nestes autos (Processo nº 0800523-47.2024.8.18.0135), cuja decisão de saneamento deferiu expressamente a prova pericial (ID 77535501). Desta forma, os efeitos do agravo de instrumento interposto no processo nº 0800518-25.2024.8.18.0135 restringem-se àquela demanda e não produzem qualquer efeito suspensivo automático sobre este feito, que teve a prova pericial deferida. Consequentemente, a decisão de ID 87216902 padece de erro e deve ser desconsiderada em sua totalidade, por ter determinado providência processual inexistente nestes autos. Chamo o feito à ordem para desconsiderar a Decisão de ID 87216902 e sanar o erro material quanto à identificação do recurso, que não se refere aos presentes autos. Em prosseguimento, conforme a Decisão de ID 77535501, a prova pericial contábil foi deferida nestes autos, tendo em vista a alegação do Município de insuficiência financeira para custear as progressões funcionais, matéria que demanda exame técnico especializado. Considerando que a discussão sobre a capacidade financeira do Município de Nova Santa Rita para arcar com as vantagens remuneratórias do magistério, conforme a legislação local (Lei nº 229/2018, art. 118, § 2º) e os limites do FUNDEB e da LRF, é idêntica em todas as ações propostas pelos servidores locais, o aproveitamento da prova pericial a ser realizada em um único processo, com quesitos comuns e assistentes técnicos devidamente habilitados, garante a economia processual, a celeridade e, principalmente, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas. Dessa maneira, em prestígio aos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, e com fundamento no poder geral de polícia do magistrado na condução da instrução processual (art. 370 do CPC), bem como na possibilidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), determino que a prova pericial contábil seja centralizada em um único feito. Determino que a perícia técnica seja realizada no processo identificado sob o número 0800520-92.2024.8.18.0135, o qual será utilizado como processo piloto para a produção da prova pericial de fato comum. A conclusão da perícia naquele feito será aproveitada como prova emprestada nestes autos, mediante a intimação das partes para manifestação. Isto posto, em observância à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e à prudência jurisdicional: i) CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte, DESCONSIDERO integralmente a decisão de ID 87216902, haja vista que o Agravo de Instrumento (n. 0760196-43.2025.8.18.0000) foi interposto em autos diversos (Processo nº 0800518-25.2024.8.18.0135), inexistindo motivo para certificação sobre o concessão de efeito suspensivo, eis que não surtiria efeitos nestes autos. ii) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. iii) AGUARDE-SE a comunicação da conclusão da perícia contábil a ser realizada no processo piloto nº 0800520-92.2024.8.18.0135, bem como o decurso do prazo para manifestação das partes naquele feito. Cumpra-se, intimando as partes desta decisão. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição