Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M P DE SOUSA COMERCIO LTDA, GISLEY RODRIGUES SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800656-26.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M P DE SOUSA COMERCIO LTDA e GISLEY RODRIGUES SOUSA, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 051.908.837, com valor original de R$ 42.500,00, conforme petição inicial de ID 40451255 e planilha de cálculos de ID 40451263. A executada GISLEY RODRIGUES SOUSA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 88378953), sustentando sua manifesta ilegitimidade passiva. Em síntese, a excipiente argumentou que a inclusão de seu nome no polo passivo é indevida, uma vez que a análise visual da referida Cédula de Crédito Bancário de ID 40451262 revela que ela não assinou o contrato. Apontou que, no campo destinado à assinatura da avalista, consta de forma legível a assinatura da Sra. Marizete Pereira de Sousa, sócia-administradora da empresa devedora, sem que houvesse outorga de poderes para firmar aval em nome da pessoa física da excipiente. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade da execução por inexistência de título executivo em relação à sua pessoa. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 93295957, por meio da qual este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender haver inadequação da via eleita. O fundamento da rejeição pautou-se na premissa de que a controvérsia sobre a responsabilidade da excipiente demandaria cognição aprofundada e instrução probatória, a ser realizada em sede de embargos à execução, especialmente diante da discussão sobre a condição de sócia e a aplicação da teoria da boa-fé objetiva invocadas pelo banco exequente em sua impugnação de ID 89807600. Inconformada, a executada interpôs os presentes Embargos de Declaração no ID 94148135. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão fundamental, uma vez que a decisão não enfrentou a tese da inexistência de título executivo face à ausência de sua assinatura no documento. Alega, ainda, haver contradição na decisão ao manter a recorrente no polo passivo de uma execução com base em fundamentos de direito material genéricos, elementos que seriam estranhos à natureza formal, literal e típica que rege o título executivo extrajudicial. Instado a se manifestar sobre os embargos e seu eventual efeito infringente, o Banco não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado no ID 95367970. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. 2.1. DA OMISSÃO E DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO De fato, ao fundamentar a rejeição da exceção de pré-executividade na suposta necessidade de dilação probatória, este juízo não se pronunciou sobre a tese central da defesa: a inexistência de título executivo em face da pessoa física de GISLEY RODRIGUES SOUSA, decorrente da absoluta ausência de sua assinatura no documento que aparelha a execução. A nulidade da execução por falta de título que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da oposição de embargos à execução, nos termos do Art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trata-se de requisito de validade do próprio processo executivo, cuja carência vicia todos os atos subsequentes. Ao realizar uma análise detida e pormenorizada da Cédula de Crédito Bancário nº 051.908.837 (ID 40451262), verifica-se que o título foi regularmente assinado pela devedora principal e por uma avalista. Contudo, especificamente no campo destinado à assinatura do "AVALISTA" (Pág. 14/15 do referido ID), consta a assinatura manuscrita e perfeitamente legível da Sra. Marizete Pereira de Sousa, identificada no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) como sócia-administradora da empresa executada. Em contrapartida, não há qualquer assinatura ou rubrica pertencente à embargante GISLEY RODRIGUES SOUSA em nenhuma das páginas do instrumento contratual. A obrigação decorrente do aval é ato formal e solene, regido pelo princípio da literalidade e da autonomia das obrigações cambiais. Para que o aval seja juridicamente válido e produza efeitos em relação ao patrimônio do garantidor, é indispensável a aposição de sua assinatura no verso ou no anverso do próprio título, conforme preceitua o Art. 898, caput e § 1º, do Código Civil, regra aplicada subsidiariamente às cédulas de crédito bancário por força da Lei nº 10.931/2004. Inexistindo a assinatura, a declaração de vontade necessária para a constituição da garantia jamais se aperfeiçoou.
No caso vertente, a prova da inexistência do liame obrigacional é negativa e pré-constituída, bastando o simples exame ocular do título juntado pelo próprio exequente para constatar que a embargante não é signatária da avença. Portanto, configura-se a nulidade da execução em relação à embargante, uma vez que o título extrajudicial não ostenta o requisito essencial de exequibilidade (assinatura do devedor/avalista), tornando imperativo o suprimento da omissão para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa física injustamente demandada. 2.3. DA CONTRADIÇÃO E DA INADEQUAÇÃO DO RITO EXECUTIVO Além da omissão supra-analisada, a decisão embargada incorreu em contradição intrínseca ao manter a embargante no polo passivo da execução com base em fundamentos estranhos à natureza jurídica do título executivo extrajudicial. Ao fundamentar a rejeição da exceção de pré-executividade na suposta "condição de sócia" e na "boa-fé objetiva" da executada, este juízo confundiu o rito de execução de título extrajudicial com uma demanda de natureza cognitiva. O processo executivo é regido pelos princípios da tipicidade e da literalidade dos títulos. Nos termos do Art. 784 do Código de Processo Civil, a força executiva de um documento particular ou de uma cédula de crédito decorre exclusivamente do preenchimento dos requisitos legais, entre os quais se destaca a assinatura dos obrigados. Na sistemática da Lei nº 10.931/2004, a responsabilidade patrimonial de terceiros em face de uma Cédula de Crédito Bancário exige a formalização do aval, ato que se perfaz tão somente com a aposição da assinatura no título. A fundamentação anteriormente adotada, que invocou a "condição de sócia beneficiária do crédito" para justificar o prosseguimento da execução, é juridicamente inviável neste rito. A responsabilidade patrimonial secundária de um sócio por dívidas da pessoa jurídica não é automática nem presumida pelo simples proveito econômico. Para que o patrimônio pessoal de quem não assinou o título seja alcançado, o ordenamento jurídico exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos Arts. 133 a 137 do CPC, ou o ajuizamento de ação de conhecimento para apurar responsabilidade extracontratual. Tais procedimentos garantem o contraditório e a ampla defesa sobre matérias de fato que extrapolam a literalidade da cártula. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância aos ritos próprios para a responsabilização de sócios: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas sociedades subsidiárias. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada. 3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que integram o mesmo grupo econômico da executada é medida excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A inobservância a esse rito legal viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, existe uma contradição lógica em admitir que a embargante não assinou o título e, simultaneamente, manter sua sujeição patrimonial ao rito executivo sob a premissa de que a "boa-fé" supriria a ausência do requisito formal. Conceitos de direito material genéricos não possuem o condão de transmudar um documento inexistente em título executivo certo e exigível. Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada para reconhecer que, sendo o vício meramente documental e passível de verificação de plano, mediante o simples confronto entre o nome da executada e as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário (ID 40451262), não há que se falar em necessidade de dilação probatória complexa. A exceção de pré-executividade é, portanto, a via plenamente adequada para sanar a flagrante ilegitimidade passiva da embargante, a qual se revela inteiramente procedente, devendo ser acolhida para extinguir a execução em relação à sua pessoa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GISLEY RODRIGUES SOUSA no ID 94148135 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e a contradição apontadas, de modo a MODIFICAR a decisão de ID 93295957 e, por conseguinte: a) ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade (ID 88378953), oposta em autos apartados, reconhecendo como procedente a alegada ilegitimidade passiva da excipiente; b) DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO exclusivamente em relação à executada GISLEY RODRIGUES SOUSA, ante a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível em face de sua pessoa, nos termos do Art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não subscreveu a Cédula de Crédito Bancário de ID 40451262 na condição de emitente ou avalista; c) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da embargante/excipiente Gisley Rodrigues Sousa, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR o exequente BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao proveito econômico obtido pela embargante com sua exclusão da lide, nos termos do Art. 85, § 1º e § 10, do CPC; e) DETERMINAR o regular prosseguimento da execução apenas em face da devedora principal, M P DE SOUSA COMERCIO LTDA, devendo o exequente impulsionar o feito indicando meios eficazes para citação e constrição patrimonial da referida empresa. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva da embargante no sistema processual. Cumpra-se com as cautelas de estilo. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 30 de abril de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ