Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA DE ALENCAR NEPOMUCENO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA N 1.113/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852453-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BÁRBARA DE ALENCAR NEPOMUCENO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que é paciente oncológica, encontrando-se em fase de acompanhamento médico contínuo após a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer. Narra que o seu plano de saúde anterior deixou de prover cobertura no Hospital AC Camargo, instituição onde realizou a integralidade de seu tratamento e onde mantém a regularidade de suas consultas e exames de controle. Ressalta que, diante dessa situação, buscou a contratação de um novo plano de saúde que lhe garantisse a continuidade do acompanhamento no referido centro hospitalar, de fundamental importância para a sua condição de saúde. Informa que, por indicação, iniciou tratativas para adesão ao plano de saúde ofertado pela primeira ré, SUL AMÉRICA, por meio da intermediação da segunda ré, QUALICORP, e da terceira ré, SANTOS E BENITES CORRETORA. Relata que, para viabilizar a contratação, cumpriu todas as exigências que lhe foram impostas, incluindo o dispêndio de valores significativos, alegando ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 617,42 a título de taxa de adesão, vinculado à Proposta de nº 44099746. Adicionalmente, alega que foi compelida a se associar à Associação Médica Brasileira (AMB), o que lhe gerou um custo adicional de R$ 352,10, totalizando um desembolso de R$ 969,52. Sustenta, contudo, que, mesmo após o cumprimento de todas as formalidades e o adimplemento dos valores exigidos, a sua proposta de adesão ao plano de saúde foi unilateralmente indeferida pelas rés, sob a alegação de doença preexistente, o que lhe foi informado pela própria preposta da corretora, a qual lhe orientou a registrar uma reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assevera que, ao tentar exercer seu direito de denúncia junto ao órgão regulador, viu-se impedida de prosseguir, uma vez que as rés não lhe forneceram o número de protocolo da proposta, inviabilizando o registro formal da queixa e deixando-a em completo estado de desamparo. Defende a ilicitude da conduta das rés, argumentando que a Lei nº 9.656/98 veda expressamente a recusa de adesão a planos de saúde em razão da condição de saúde do proponente, admitindo, no máximo, a imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Requer, em caráter de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a efetivar imediatamente sua adesão ao plano Sul América, sem imposição de carências, garantindo-lhe a cobertura integral para suas consultas e exames de acompanhamento. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, caso deferida, pela condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (IDs 82315463-82315489). Concedeu-se em parte a tutela antecipada e determinou-se a citação da parte ré (ID 82614320), tendo a parte requerida interposto Agravo de Instrumento nº 0763464-08.2025.8.18.0000. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação no ID 83945084, arguindo preliminarmente a não concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a proposta estava em fase de análise de risco e que a imposição de contratação compulsória violaria a autonomia da vontade. Sustentou a ausência de danos morais e impugnou o pedido de repetição de indébito. Em seguida, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE juntou aos autos a guia de adesão referente à efetivação da contratação do plano de saúde Sul América em favor da autora (ID 83948173). A requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por sua vez, contestou no ID 84115701, arguindo preliminarmente o desinteresse na conciliação e impugnando a justiça gratuita. Alegou que o valor de R$ 617,42 refere-se à primeira mensalidade e que não possui responsabilidade sobre o pagamento feito à AMB. No mérito, reforçou a tese da liberdade de contratar e a inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro. Embora citada, a parte ré SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA não apresentou contestação (ID 87355062). A parte autora apresentou réplica (ID 87812395), na qual reitera a fundamentação e pedidos formulados na inicial. Juntou-se aos autos a decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento de nº 0763464-08.2025.8.18.0000, na qual se indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 89006272). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Passo a analisar a preliminar arguida. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. Passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Para o caso em debate, registro, desde logo, a aplicação do enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na hipótese em apreço, a parte suplicada organiza e administra plano de saúde voltado para o mercado de consumo em geral, mediante comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se limitam a beneficiários certos e determinados, sendo o caso da aplicação do CDC, conforme primeira parte da súmula supracitada. Logo, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação cível comum e correlata aos planos de saúde, Lei n° 9.656/98. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, mormente porque para elucidação do tema em debate não é necessário a produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, tendo em vista que a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa, consoante já pontuado. 2.2.2. DA REVELIA DA RÉ SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA A revelia é um instituto processual que se configura pela ausência de contestação da parte ré, regularmente citada, no prazo legalmente estabelecido. No caso em apreço, verifica-se que a ré SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi devidamente citada, conforme comprova o aviso de recebimento de ID 85357939, iniciando-se, a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, o prazo para apresentação de defesa. A partir da juntada do mandado cumprido aos autos, iniciou-se o prazo para a apresentação da defesa. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria no documento de ID 87355062, o prazo para contestar transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação do demandado, que optou por permanecer inerte, caracterizando, de forma inequívoca, a sua revelia. O principal efeito material da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial. Importa ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que cede diante de prova em sentido contrário ou se as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Na hipótese em análise, entretanto, a presunção milita em favor da parte autora, uma vez que suas alegações encontram respaldo nos documentos que instruem a exordial, os quais conferem robustez e verossimilhança à narrativa fática, especialmente no que se refere à atuação da corretora na intermediação da proposta de adesão e à alegada falha na prestação de informações. A inércia do réu, por sua vez, impede a contraposição de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, reforçando a veracidade das alegações iniciais. Dessa forma, diante da ausência de contestação e da verossimilhança dos fatos narrados, amparados por prova documental idônea, impõe-se a aplicação do efeito da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.2.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO As requeridas, em suas defesas, sustentam a inexistência de responsabilidade solidária, atribuindo eventuais falhas a terceiros ou negando a existência de vínculo obrigacional direto com a autora, especialmente na fase pré-contratual. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Nessa perspectiva, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No âmbito da saúde suplementar, verifica-se que a operadora (Sul América), a administradora de benefícios (Qualicorp) e a corretora (Santos e Benites) atuam de forma integrada na oferta e comercialização de planos coletivos por adesão, apresentando-se ao consumidor como partes de uma mesma estrutura negocial, o que autoriza a aplicação da teoria da aparência. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre operadoras e administradoras em hipóteses de falha na prestação do serviço ou negativa indevida de cobertura, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento e auferem proveito econômico da atividade desempenhada. Ilustre-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADO DE PLANO DE SAÚDE.1. A operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo,porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. 2. Dentre as atribuições direcionadas pela Agência Nacional de Saúde às administradoras dos contratos de assistência à saúde insere-se a incumbência de realizarem movimentações cadastrais dos consumidores, assegurando apoio técnico aos aspectos operacionais do plano, donde emerge sua legitimidade para compor ação originária de falha na prestação dos serviços imputada à operadora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com as atividades que desenvolvem, ensejando que as cominações volvidas a assegurar o implemento do contratado lhes sejam endereçadas em caráter solidário. 3. Recurso Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0809032-93.2017.8.18.0140 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2020). RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019.2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários.3. Conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º.6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico.8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora.9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado.10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). Dessa forma, à luz do regime jurídico aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado, mostra-se adequada a inclusão de todas as requeridas no polo passivo da demanda, reconhecendo-se sua legitimidade para responder, de forma solidária, por eventuais danos apurados no mérito. 2.3. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE CONTRATAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE A controvérsia central da presente demanda consiste em aferir a licitude da conduta das rés ao recusarem a efetivação da adesão da autora ao plano de saúde sob a justificativa de doença preexistente. Todavia, à luz dos elementos documentais constantes dos autos, verifica-se, desde logo, que a parte autora cumpriu as exigências formais para a contratação, inclusive mediante o pagamento das taxas de adesão (ID 82315478) e associação (ID 82315476), o que, por conseguinte, gera legítima expectativa de celebração do vínculo contratual. Após a submissão da proposta, contudo, sobreveio a negativa de contratação (ID 82315489), circunstância que impõe a análise de sua compatibilidade com o regime jurídico dos planos privados de assistência à saúde. Nesse sentido, cumpre destacar que a Lei nº 9.656 de 1998, em seu artigo 14, veda expressamente a restrição de acesso aos planos de saúde em razão da condição de saúde ou da idade do consumidor, de modo que não se admite a recusa integral de contratação fundada na existência de enfermidade preexistente, diretriz que encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Outrossim, para a adequada solução da controvérsia, impõe-se distinguir a recusa de contratação da aplicação da Cobertura Parcial Temporária, uma vez que a primeira configura prática abusiva e discriminatória, vedada pelo artigo 14 da Lei nº 9.656 de 1998 e pelo artigo 2º da RN nº 558 de 2022 da ANS, ao passo que a segunda constitui mecanismo legítimo de regulação do risco nas hipóteses de Doenças ou Lesões Preexistentes. Com efeito, a Cobertura Parcial Temporária consiste na suspensão, por até 24 meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e eventos cirúrgicos relacionados exclusivamente à doença declarada, tratando se de limitação parcial e temporária, e não de impedimento absoluto de acesso ao plano. Ademais, a validade da Cobertura Parcial Temporária está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente aqueles previstos no artigo 11 da Lei nº 9.656 de 1998 e nas normas da ANS, em consonância com o princípio da boa fé objetiva. Nesse contexto, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a negativa de cobertura ou a imposição de restrições com fundamento em doença preexistente é ilícita quando não precedida da exigência de exames médicos ou da comprovação de má fé do consumidor. No caso em tela, conforme consignado no Agravo de Instrumento nº 0763464 08.2025.8.18.0000 (ID 89006272), a autora comprovou, por meio de documentos, que cumpriu todas as exigências administrativas para adesão ao plano, inclusive com o pagamento das taxas e a associação à entidade de classe. Ainda assim, a operadora recusou a contratação de forma informal e sem qualquer justificativa técnica precedida de avaliação prévia, o que evidencia a irregularidade da conduta. Some-se a isso o fato de se tratar de paciente oncológica em acompanhamento médico contínuo e especializado, circunstância que evidencia o potencial impacto da ausência de cobertura assistencial, pois eventual limitação contratual indevida pode comprometer a continuidade terapêutica e a evolução clínica. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar o referido agravo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada (ID 89006272), o que reforça a plausibilidade do direito invocado. De outro lado, no caso dos autos, não se verifica a mera aplicação de Cobertura Parcial Temporária, mas sim a recusa integral da adesão ao plano, o que, por si só, revela a desconformidade da conduta das rés com o ordenamento jurídico. Ademais, inexiste demonstração da realização de exame médico admissional ou de entrevista qualificada, tampouco há qualquer elemento probatório que indique eventual má fé da autora, a qual, ao contrário, informou adequadamente seu histórico clínico no momento oportuno. Por fim, o recebimento dos valores referentes à taxa de adesão e associação reforça a legítima expectativa de contratação, tornando ainda mais gravosa e injustificada a posterior recusa unilateral. Desse modo, diante de todo o exposto, conclui-se que a negativa de formalização da adesão, fundada exclusivamente na alegação de doença preexistente e desacompanhada do cumprimento dos parâmetros legais e regulamentares, revela-se incompatível com o regime jurídico de proteção ao consumidor, configurando, portanto, prática abusiva e ilícita. 2.3.1. CONTRATAÇÃO COLETIVA POR ADESÃO E A INAPLICABILIDADE DE PRAZOS DE CARÊNCIA E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) PARA URGÊNCIA A controvérsia em exame insere-se no âmbito dos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade que possui disciplina jurídica própria e que, por essa razão, exige análise cuidadosa de seus contornos normativos e fáticos para a adequada aplicação do direito. Nessa espécie contratual, a operadora de saúde celebra contrato coletivo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial — no caso, a Associação Médica Brasileira (AMB) —, a fim de disponibilizar assistência à saúde aos indivíduos a ela vinculados. Por sua vez, a administradora de benefícios atua na intermediação do vínculo, sendo responsável pela gestão cadastral, cobrança e suporte operacional. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos de elegibilidade, inclusive mediante demonstração de vínculo associativo com a entidade de classe e pagamento das quantias exigidas para adesão ao produto contratado (IDs 82315464, 82315476,82315478). A partir desse contexto, observa-se que, em planos coletivos por adesão, a aceitação do proponente constitui a regra, ao passo que eventual recusa, especialmente quando fundada em risco de saúde, configura exceção que demanda procedimento formal específico e rigorosamente motivado. Nesse sentido, ainda que se cogite, em tese, da possibilidade de imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT) em razão de doença ou lesão preexistente, tal restrição não se mostra apta a afastar a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de urgência ou emergência. Com efeito, o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de atendimento imediato nessas situações, definidas, respectivamente, como aquelas que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, bem como aquelas decorrentes de acidentes ou complicações clínicas relevantes. Ademais, o regime jurídico das carências reforça essa conclusão, na medida em que a legislação limita a 24 horas o prazo máximo para cobertura de atendimentos de urgência e emergência, conforme previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da abusividade da negativa de cobertura assistencial após esse lapso temporal, mesmo em contratos coletivos por adesão. No plano infraconstitucional, a interpretação sistemática das normas aplicáveis conduz à conclusão de que a CPT, embora admissível para restringir determinados procedimentos de natureza eletiva e de alta complexidade, não prevalece diante de situações que envolvam risco atual à saúde do beneficiário. Assim, constatada a urgência clínica, a limitação contratual cede espaço ao dever de assistência imediata, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Paralelamente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda a recusa de contratação fundada exclusivamente na condição de saúde do proponente. A legislação de regência, bem como as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelecem a obrigatoriedade de aceitação do interessado que preencha os requisitos de elegibilidade, sendo ilícita a prática de seleção de riscos. Nesse contexto, a recusa imotivada ou posterior à criação de legítima expectativa de contratação pode caracterizar violação à boa-fé objetiva, notadamente sob a perspectiva do comportamento contraditório. Por outro lado, é igualmente necessário distinguir, para fins de equilíbrio contratual, as hipóteses de atendimento imediato daquelas relativas a procedimentos eletivos. Com efeito, fora das situações de urgência e emergência, admite-se a incidência de prazos de carência e, quando cabível, da CPT, como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema e evitar práticas de antisseleção. Tal distinção, contudo, não afasta o controle jurisdicional sobre eventual abusividade concreta dessas limitações, à luz das circunstâncias do caso. Diante desse panorama, o exame integrado da controvérsia revela a necessidade de harmonização entre a liberdade contratual da operadora e a tutela do direito fundamental à saúde. De um lado, reconhece-se a possibilidade de estipulação de carências e restrições para procedimentos eletivos; de outro, impõe-se a obrigatoriedade de cobertura imediata em situações de urgência, bem como a vedação de práticas discriminatórias na admissão de beneficiários. Assim, à luz dos dispositivos legais aplicáveis, notadamente os arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que restrições contratuais não podem ser opostas para afastar o atendimento em hipóteses de urgência, tampouco justificar a recusa de contratação baseada exclusivamente em condição de saúde, sob pena de configuração de conduta abusiva e incompatível com os princípios que regem as relações de consumo e a proteção à saúde. 2.4.DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A pretensão autoral de restituição dos valores despendidos encontra fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 617,42 à ré Qualicorp (ID 82315474) e de R$ 352,10 à Associação Médica Brasileira (ID 82315476) como condição sine qua non para a adesão ao plano de saúde Sul América. A requerida Qualicorp, em sua defesa, sustentou que o montante de R$ 617,42 referia-se à "primeira mensalidade" do plano. Tal argumento, contudo, milita contra a própria tese defensiva das rés: se houve o pagamento e o recebimento da primeira mensalidade, o contrato aperfeiçoou-se, tornando a negativa posterior ainda mais arbitrária. Se, por outro lado, as rés sustentam que o contrato jamais existiu por falta de "aceitação da proposta", o recebimento e a retenção de valores por um serviço que foi recusado configuram cobrança indevida por ausência de contraprestação. Quanto ao valor pago à AMB, embora a entidade não figure no polo passivo, o desembolso integrou os custos impostos à consumidora pela cadeia de fornecimento para viabilizar a contratação coletiva por adesão. Uma vez que as rés inviabilizaram o proveito do benefício assistencial que motivou a associação, devem responder solidariamente pelo ressarcimento integral dos prejuízos materiais causados à autora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. No que tange à modalidade de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
No caso vertente, não se vislumbra "engano justificável", mas sim uma conduta deliberada de recusar a adesão de paciente oncológica após o recebimento dos valores, o que atrai a incidência da sanção civil: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Dessa forma, as requeridas devem ser condenadas à restituição solidária dos valores de R$ 617,42 e R$ 352,10, totalizando R$ 969,52, os quais, por terem sido cobrados indevidamente e pagos pela consumidora sem a devida prestação do serviço, devem ser repetidos em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.939,04, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. 2.5. DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser assegurado o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE MÉDICO COOPERADO APTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 4. A jurisprudência do STJ preleciona que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. Modificar o entendimento exarado pelo acórdão recorrido no sentido de que inexiste o dano moral, demanda o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial em respeito ao enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.777.588/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). Na hipótese, a negativa da prestação do serviço em um momento de extrema necessidade, ante a situação de saúde da suplicante, fez com que a parte autora experimentasse desconforto, constrangimento e preocupação que superam o mero dissabor e geram o dever de reparação civil. Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao plano de saúde réu, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da requerente. 2.5. DA TUTELA DE URGÊNCIA A fundamentação exposta ao longo desta sentença confirma a probabilidade do direito e o perigo de dano que ensejaram a concessão em parte da tutela de urgência no ID 82614320. Demonstrada a ilicitude da recusa, a medida liminar deve ser confirmada em sua integralidade, tornando-se definitiva. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora BÁRBARA DE ALENCAR NEPOMUCENO, para: a) Condenar as rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA., de forma solidária, a efetivar a adesão da autora BÁRBARA DE ALENCAR NEPOMUCENO ao plano de saúde da SUL AMÉRICA, nos termos da Proposta nº 44099746, assegurando, desde logo, a cobertura integral dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, nos termos da legislação vigente, especialmente aqueles relacionados ao acompanhamento oncológico da autora. Outrossim, no que se refere aos procedimentos não enquadrados como urgentes ou emergenciais, admite-se a observância dos prazos de carência legalmente previstos, de modo a preservar o equilíbrio contratual, razão pela qual se confirma a tutela provisória anteriormente concedida na decisão de ID 82614320. b) Condenar as rés SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondente à taxa Selic, desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e a mora decorre de culpa ou omissão do devedor (mora ex persona), nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. C) condenar as rés SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SANTOS E BENITES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de adesão e associação (R$ 617,42 e R$ 352,10), perfazendo o montante total de R$ 1.939,04 (mil novecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (Art. 405 do Código Civil); d) Oficie-se ao juízo ad quem acerca do conteúdo da sentença, referente ao Agravo de Instrumento nº 0763464-08.2025.8.18.0000 (ID 89006272), Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Especializada Cível, da Relatoria do E. Des. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. Tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina