Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805291-71.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU(S): MAIKON KAESTNER ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes acerca da data designada pelo Perito para o início dos trabalhos periciais (ID n.º 92358893). Parnaíba-PI, 13 de março de 2026. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:36
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MAIKON KAESTNER D E S P A C H O R. h. Expeça-se o competente alvará judicial para pagamento dos honorários periciais, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Após, notifique-se o perito judicial para designar data de início dos trabalhos. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805291-71.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MAIKON KAESTNER D E S P A C H O R. h. Expeça-se o competente alvará judicial para pagamento dos honorários periciais, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Após, notifique-se o perito judicial para designar data de início dos trabalhos. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805291-71.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:13
Requisição de Informações
02/03/2026, 17:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MAIKON KAESTNER D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805291-71.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, A prova pericial foi requerida pelo réu, ele é o responsável pelo pagamento dos honorários do perito, conforme o art. 95 do CPC. Ressalto que os honorários do perito são fixados livremente pelo Juiz que, para tanto, deve considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado, o tempo despendido para a sua plena execução e o local onde será realizado, tendo por norte o princípio da moderação, o valor há de ser adequado para compensar a atividade do auxiliar e não representar um ganho excessivo. Além do mais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados pelo art. 85, § 2º, CPC, que trata da fixação dos honorários advocatícios. Não se despreza o fato de que a remuneração do perito judicial, prestimoso auxiliar do juízo, cujo labor é de vital importância para o deslinde da demanda – vez que o Magistrado não possui conhecimento técnico necessário à melhor solução do feito – deve ser fixada de forma a atender a complexidade e o tempo gasto na execução dos trabalhos, bem como os respectivos custos e o lugar da sua realização. Porém, apesar de não existirem regras expressas quanto à fixação dos honorários periciais, tal verba deverá ser estipulada de forma moderada, sob pena de se impor à parte um ônus insuportável, que poderá embaraçar o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide. Em determinados casos, os honorários são tão elevados que se tornam um obstáculo entre o jurisdicionado e o exercício do direito à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, o que não se pode permitir. No caso dos autos, a prova pericial tem por escopo aferir eventual valor devido pela parte requerida, que nas suas próprias palavras servirá para: análise técnica dos cálculos de juros, correção monetária e encargos; exame dos contratos bancários e aditivos; confronto entre os valores cobrados e os limites legais; verificação da compatibilidade com a taxa média de mercado. Concluindo, o demandado, que a perícia é justificada pela complexidade dos cálculos financeiros que exige avaliação especializada; envolve conceitos técnicos de matemática financeira; requer interpretação de cláusulas contratuais complexas; demandará análise de planilhas e extratos bancários. Tendo o expert esclarecido que o montante pleiteado está de acordo com a complexidade, considerando o ponto controverso da demanda, as horas dispendidas para estudo do caso e necessárias para análise técnica e documental, cálculos, elaboração do laudo pericial e atendimento aos quesitos apresentados, bem como futuros esclarecimentos. Neste diapasão, reconheço a relevância do trabalho do perito, e, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, conclui-se que o valor se afigura justo. A respeito do tema, colaciona-se alguns julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 36.000,00. MICROEMPRESA. CAPITAL SOCIAL DE R$50.000,00. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de liquidação de sentença, com apuração de haveres, homologou os honorários periciais em R$ 36.000,00. 2. Apuração de haveres de microempresa constituída sob a forma de sociedade limitada cuja atividade é a prestação de serviços de lanchonete e bar, possuindo capital social de apenas R$50.000,00. 3. Redução da verba honorária para R$ 10.000,00 que se impõe, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a baixa complexidade do trabalho. 4. Provimento do recurso.” (0032608-17.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 21/06/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE POR COTAS LIMITADAS. APURAÇÃO DE HAVERES. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA PROVA COMO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE, COM A NOMEAÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM R$ 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS). Inconformismo da agravante. Pretensão de redução da verba honorária, ao argumento de que a quantia se afigura excessiva, dissonante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. A remuneração do perito judicial deve ser fixada de forma a atender a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser despendido, bem como a capacidade financeira das partes, sem que isso desmereça o labor do profissional. Taxatividade mitigada do art. 1.015 e seu parágrafo único, do CPC. Decisão que merece parcial reforma para reduzir os honorários para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00411245520238190000 202300256673, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 31/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA CONTÁBIL AUTORIZADA. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS FIXADOS EM R$ 24.250,00. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL A SER FEITA E O VOLUME DE DOCUMENTOS A SEREM ANALISADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20395711220218260000 SP 2039571-12.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 12/11/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/11/2021) Desse modo, tem-se que o valor fixado em R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), a título de honorários periciais, garante que o profissional seja devidamente remunerado diante do trabalho a ser efetivado, sem que isto implique em ônus exagerado à parte ré, frente ao que consta dos autos. Intime-se o réu para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 3 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:19
Outras Decisões
03/12/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:06
Decurso de Prazo
26/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:22
Decurso de Prazo
18/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo
18/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:47
Publicação
09/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805291-71.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU(S): MAIKON KAESTNER ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da proposta de honorários contida no ID nº 82045319, nos termos do § 3º do art. 465 NCPC. Parnaíba-PI, 4 de setembro de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:06
Publicação
03/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MAIKON KAESTNER D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805291-71.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento (Tema n.º 474 do STJ). Ao presente caso, aplica-se extensivamente o óbice da Súmula n.º 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário, valendo repetir aqui o conteúdo desse enunciado: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Ao que se verifica, a planilha se encontra presente no ID n.º. Portanto, rejeito a preliminar de mérito. Segundo, a instituição financeira administradora do cartão de crédito possui legitimidade ativa para a cobrança de débitos, ainda que a bandeira seja de titularidade de outra empresa. Ademais, foi com o banco credor que restou diretamente pactuado o serviço de cartão de crédito, e não com a bandeira do cartão. Patente, portanto, a legitimidade ativa. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória será o dies a quo dos juros e correção monetária; capitalização de juros; limite dos juros remuneratórios; taxas remuneratórias em cheque especial; a mora, juros acumulados; comissão de permanência; restituição em dobro do excesso cobrado; danos morais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Ato contínuo, para realização da prova pericial nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar perícia a apuração dos valores no presente processo. Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:22
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:02
Decurso de Prazo
22/06/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:27
Publicação
11/06/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MAIKON KAESTNER D E S P A C H O R. h. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 6 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805291-71.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]