Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, G. R. G., MIKAEL RODRIGUES GOMES, B. V. G. F.
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800096-28.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Considerando que o Ministério Público suscitou, em parecer, preliminar de intempestividade do recurso de Apelação, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida preliminar, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, G. R. G., MIKAEL RODRIGUES GOMES, B. V. G. F.
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800096-28.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Considerando que o Ministério Público suscitou, em parecer, preliminar de intempestividade do recurso de Apelação, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida preliminar, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:00
Mero expediente
07/04/2026, 12:56
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 09:18
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Petição
17/12/2025, 08:40
Documento
16/12/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 17:15
Petição
04/12/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, G. R. G., MIKAEL RODRIGUES GOMES, B. V. G. F.
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O MÉRITO. INTERESSE DE MENORES. NULIDADE ABSOLUTA. RETIRADA DE PAUTA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800096-28.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito proposta por MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, MIKAEL RODRIGUES GOMES, G. R. G. e B. V. G. F., sendo estes dois últimos menores de idade, contra o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí (DER-PI). A sentença de 1º grau julgou a ação improcedente, fundamentando-se no art. 487, I do CPC. Os autores apelaram da decisão. Durante o processamento do Recurso na 2ª instância, os Apelados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva em suas contrarrazões. O Ministério Público, instado a se manifestar como custos legis, limitou-se a indicar a ausência de intimação dos apelantes para manifestação sobre a preliminar, e, em seguida, requereu que os autos retornassem para essa diligência e, somente depois, para a emissão de parecer de mérito. Contudo, após os Apelantes se manifestarem sobre a preliminar, o processo foi incluído em pauta de julgamento sem que o MP tivesse emitido parecer sobre o mérito, em desconformidade com sua manifestação anterior. Diante disso, a defesa dos apelantes protocolou questão de ordem, arguindo nulidade absoluta por ausência de parecer ministerial de mérito, o que comprometeria os direitos dos menores envolvidos. Decido A interpretação conjunta dos arts. 178 e 279 do CPC conduz à conclusão de que, em qualquer feito que envolva interesse de incapaz, a intervenção do MP é obrigatória e não pode se restringir a formalidades. O órgão deve analisar o mérito da causa, especialmente quando ele mesmo condiciona essa manifestação a diligência específica. Neste caso, o próprio MP reconheceu a existência de preliminar relevante (ilegitimidade passiva); solicitou que os autos retornassem apenas após manifestação dos Apelantes; e indicou expressamente que só após isso emitiria parecer de mérito. O processo, no entanto, foi incluído em pauta sem o cumprimento desse procedimento, configurando violação ao contraditório institucional e, sobretudo, à proteção dos menores. Julgados do STJ confirmam que, havendo prejuízo presumido aos incapazes, a ausência de intervenção efetiva do MP conduz à nulidade processual absoluta1. Além disso, a inclusão em sessão presencial sem garantir paridade de armas na sustentação oral reforça o desequilíbrio processual. Posto isso, defiro o pedido de retirada imediata do processo da pauta de julgamento. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito, conforme expressamente requerido. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Relator 1(STJ - REsp: 2137745, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/09/2024)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, G. R. G., MIKAEL RODRIGUES GOMES, B. V. G. F.
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O MÉRITO. INTERESSE DE MENORES. NULIDADE ABSOLUTA. RETIRADA DE PAUTA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800096-28.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito proposta por MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, MIKAEL RODRIGUES GOMES, G. R. G. e B. V. G. F., sendo estes dois últimos menores de idade, contra o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí (DER-PI). A sentença de 1º grau julgou a ação improcedente, fundamentando-se no art. 487, I do CPC. Os autores apelaram da decisão. Durante o processamento do Recurso na 2ª instância, os Apelados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva em suas contrarrazões. O Ministério Público, instado a se manifestar como custos legis, limitou-se a indicar a ausência de intimação dos apelantes para manifestação sobre a preliminar, e, em seguida, requereu que os autos retornassem para essa diligência e, somente depois, para a emissão de parecer de mérito. Contudo, após os Apelantes se manifestarem sobre a preliminar, o processo foi incluído em pauta de julgamento sem que o MP tivesse emitido parecer sobre o mérito, em desconformidade com sua manifestação anterior. Diante disso, a defesa dos apelantes protocolou questão de ordem, arguindo nulidade absoluta por ausência de parecer ministerial de mérito, o que comprometeria os direitos dos menores envolvidos. Decido A interpretação conjunta dos arts. 178 e 279 do CPC conduz à conclusão de que, em qualquer feito que envolva interesse de incapaz, a intervenção do MP é obrigatória e não pode se restringir a formalidades. O órgão deve analisar o mérito da causa, especialmente quando ele mesmo condiciona essa manifestação a diligência específica. Neste caso, o próprio MP reconheceu a existência de preliminar relevante (ilegitimidade passiva); solicitou que os autos retornassem apenas após manifestação dos Apelantes; e indicou expressamente que só após isso emitiria parecer de mérito. O processo, no entanto, foi incluído em pauta sem o cumprimento desse procedimento, configurando violação ao contraditório institucional e, sobretudo, à proteção dos menores. Julgados do STJ confirmam que, havendo prejuízo presumido aos incapazes, a ausência de intervenção efetiva do MP conduz à nulidade processual absoluta1. Além disso, a inclusão em sessão presencial sem garantir paridade de armas na sustentação oral reforça o desequilíbrio processual. Posto isso, defiro o pedido de retirada imediata do processo da pauta de julgamento. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito, conforme expressamente requerido. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Relator 1(STJ - REsp: 2137745, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/09/2024)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:54
Expedição de documento
03/12/2025, 10:54
Expedição de documento (incompetência)
02/12/2025, 09:31
Outras Decisões
02/12/2025, 09:31
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 11:45
Retirado
17/11/2025, 13:49
Documento
06/11/2025, 17:41
Outras Decisões
06/11/2025, 10:33
Petição
04/11/2025, 11:17
Publicação
30/10/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:08
Expedição de documento
29/10/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800096-28.2022.8.18.0068.
APELANTE: MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, G. R. G., MIKAEL RODRIGUES GOMES, B. V. G. F. Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/11/2025 a 14/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)