Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KARYNE ESCORCIO CALDAS
INTERESSADO: DANYELLA ESCÓRCIO CALDAS, MARIA JOSÉ CARVALHO PAIVA CALDAS INVENTARIADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS CALDAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806126-33.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário promovida por KARYNE ESCÓRCIO CALDAS em decorrência do falecimento de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS CALDAS, ocorrido em 29.03.2017, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que o de cujus era casado com MARIA JOSÉ CARVALHO PAIVA CALDAS (incapaz) e que dessa união nasceram 02 (duas) filhas, quais sejam: KARYNE ESCÓRCIO CALDAS e DANYELLA ESCÓRCIO CALDAS, maiores e plenamente capazes. Acrescenta que o de cujus deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido. A inicial encontra-se instruída com cópias dos documentos pessoais da viúva, cópia dos documentos pessoais dos herdeiros, bem como cópia dos documentos pessoais do extinto, inclusive certidão de óbito, bem como cópias dos bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado (id. 136442 ao id. 136448). A herdeira KARYNE ESCÓRCIO CALDAS foi nomeada inventariante (id. 309480). Habilitação da meeira MARIA JOSÉ CARVALHO PAIVA CALDAS (id. 8347839). A Fazenda Pública Nacional informou que o falecido não possui débito relativo a tributos federais e Dívida Ativa da União, oportunidade em que juntou aos autos a respectiva certidão negativa (ids. 20630145 e 20630149). A Fazenda Pública Estadual requereu a juntada do termo de quitação do ITCMD (id. 20826336). A Fazenda Pública Municipal informou a inexistência de débitos (id. 21038176). Certidões negativas do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (id. 21672970). Certidão de óbito da herdeira DANYELLA ESCÓRCIO CALDAS, a qual era divorciada e não deixou descendentes (ids. 21672971 e 25630156). Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 51612929). Certidão negativa do espólio no âmbito Municipal (id. 70878442). Plano de partilha apresentado (id. 89577210). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do plano de partilha apresentado (id. 89948975). Os demais herdeiros foram devidamente intimados acerca do plano de partilha, todavia permaneceram inertes. É o que basta a relatar. Fundamento. DECIDO. A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Outrossim, a 3ª turma do STJ entendeu que após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Ademais, o inventário também poderá ser processado na forma de arrolamento, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 665 do CPC. É o caso dos autos. Assim, converto o processamento do presente feito para o rito do arrolamento comum. Prosseguindo. O arrolamento comum tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. No caso concreto, o Ministério Público Estadual teve vista dos autos em razão da presença de interesse de incapaz, e concordou com o plano de partilha apresentado. Além disso, consta nos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas. Acrescento, por fim, que a meeira foi devidamente intimada, através de advogado, para se manifestar sobre o plano de partilha, todavia permaneceu silente, o que configura o seu consentimento tácito. Nesse sentido: INVENTÁRIO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – FORMAL DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE SEM QUE AS APELANTES, EMBORA INTIMADAS, SE MANIFESTASSEM - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TEMPO DEVIDO – ACEITAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA – PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR O PLANO DE PARTILHA, O QUAL FOI TIDO COMO CORRETO PELO PARTIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 00102780520108260004 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 17/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO. INVENTÁRIO. JUNTADA DE NOVO PLANO DE PARTILHA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas na pessoa do advogado, estando este devidamente cadastrado nos autos. A inércia do herdeiro quanto ao novo plano de partilha, apresentado pelo inventariante, configura o seu consentimento tácito. A mera insurgência quanto à data de avaliação do bem do espólio, não é suficiente para determinar a realização de nova prova. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10473030014624001 Paraisópolis, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) Dessa forma, cumpridas as exigências legais, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido e consequente homologação do plano de partilha.
Ante o exposto, considerando o rito do arrolamento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, via de consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao id. 89577210, o que o faço com arrimo no art. 664 c/c art. 665, ambos do CPC, relativamente aos bens deixado pelo falecido FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS CALDAS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito e expeça-se o formal de partilha e alvarás judiciais, caso necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o MP. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina