Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DESPACHO O Município de Pimenteiras, requereu a formalização de Acordo Extrajudicial, no qual as partes ajustaram o pagamento dos valores devidos. Nessa oportunidade solicitaram a suspensão do feito até a efetiva quitação das obrigações pactuadas. À vista disso, determino que as partes promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas definidas em acordo extrajudicial, bem como manifestem-se acerca do prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo Município de Pimenteiras. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - 2º grau) Relatora
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000143-16.2016.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DESPACHO O Município de Pimenteiras, requereu a formalização de Acordo Extrajudicial, no qual as partes ajustaram o pagamento dos valores devidos. Nessa oportunidade solicitaram a suspensão do feito até a efetiva quitação das obrigações pactuadas. À vista disso, determino que as partes promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas definidas em acordo extrajudicial, bem como manifestem-se acerca do prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo Município de Pimenteiras. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - 2º grau) Relatora
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000143-16.2016.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DESPACHO O Município de Pimenteiras, requereu a formalização de Acordo Extrajudicial, no qual as partes ajustaram o pagamento dos valores devidos. Nessa oportunidade solicitaram a suspensão do feito até a efetiva quitação das obrigações pactuadas. À vista disso, determino que as partes promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas definidas em acordo extrajudicial, bem como manifestem-se acerca do prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo Município de Pimenteiras. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - 2º grau) Relatora
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000143-16.2016.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DESPACHO O Município de Pimenteiras, requereu a formalização de Acordo Extrajudicial, no qual as partes ajustaram o pagamento dos valores devidos. Nessa oportunidade solicitaram a suspensão do feito até a efetiva quitação das obrigações pactuadas. À vista disso, determino que as partes promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas definidas em acordo extrajudicial, bem como manifestem-se acerca do prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo Município de Pimenteiras. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - 2º grau) Relatora
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000143-16.2016.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DESPACHO O Município de Pimenteiras, requereu a formalização de Acordo Extrajudicial, no qual as partes ajustaram o pagamento dos valores devidos. Nessa oportunidade solicitaram a suspensão do feito até a efetiva quitação das obrigações pactuadas. À vista disso, determino que as partes promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas definidas em acordo extrajudicial, bem como manifestem-se acerca do prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo Município de Pimenteiras. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - 2º grau) Relatora
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000143-16.2016.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DESPACHO O Município de Pimenteiras, requereu a formalização de Acordo Extrajudicial, no qual as partes ajustaram o pagamento dos valores devidos. Nessa oportunidade solicitaram a suspensão do feito até a efetiva quitação das obrigações pactuadas. À vista disso, determino que as partes promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas definidas em acordo extrajudicial, bem como manifestem-se acerca do prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo Município de Pimenteiras. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - 2º grau) Relatora
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000143-16.2016.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:55
Mero expediente
04/07/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 10:50
Documento
23/06/2025, 15:25
Mero expediente
13/05/2025, 10:08
Conclusão
31/03/2025, 15:06
Petição
11/03/2025, 14:50
Expedição de documento
04/02/2025, 10:04
Mero expediente
22/11/2024, 09:45
Documento
21/10/2024, 12:25
Documento
24/09/2024, 09:37
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
17/09/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 11:41
Documento
17/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:09
Expedição de documento
13/08/2024, 09:35
Documento
13/08/2024, 09:29
Petição
29/07/2024, 11:09
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 06:06
Documento
06/06/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Pimenteiras ADVOGADAS: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e Geovana Aparecida Silva Oliveira (OAB/PI nº 18.686)
APELADO: Oliveira Construções LTDA ADVOGADO: Ycaro José Gomes de Sousa (OAB/PI nº 9.239) e Eder de Sousa Pimentel Menezes (OAB/PI nº 10.596) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EX LEGE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO TEM CONGRUÊNCIA COM OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. 1. No procedimento especial da Monitória, acaso não apresentados no prazo os respectivos Embargos, a decisão que defere a expedição de mandado de pagamento (mandado monitório) converte-se ex lege (art. 701, §2º, do CPC) em título executivo judicial, não sendo necessário qualquer outro provimento judicial para declará-lo. 2. Tendo isso em vista, o autor da Monitória propôs Cumprimento de Sentença, que se encontra em andamento. 3. Ocorre que, após anos da citação do Município, este veio aos autos da Ação Monitória apresentar Embargos. O juízo de piso, então, sentenciou o processo, ignorando a referida manifestação intempestiva do ente municipal, e determinou a conversão do mandado inicial em executivo, com a citação do “executado” para pagar a dívida. 4. No entanto, a sentença não tem congruência com os pedidos ou a causa de pedir, já que, além de fazer confusão com as determinações concernentes ao cumprimento de sentença, deveria ter julgado apenas os Embargos, não a própria Ação Monitória. 5. O mandado monitório já havia sido convertido em título executivo judicial, encontrando-se, inclusive, em fase de cumprimento. Assim, preclusa a matéria referente à constituição do título, sendo cabível apenas ação rescisória contra a decisão que deferiu o mandado monitório (art. 701, §3º, do CPC). 6. Declaração de nulidade da sentença e aplicação da teoria da causa madura, por estar em condições de julgamento o processo, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. Julgamento dos Embargos à Monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que evidentemente opostos após o prazo de 15 dias, estabelecido nos arts. 701, caput, e 702 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0000143-16.2016.8.18.0110 APELAÇÃO CÍVEL No 0000143-16.2016.8.18.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, mas, de ofício, declaro a nulidade da sentença recorrida, pela ausência de congruência com os pedidos e causa de pedir dos Embargos à Monitória, e aplico a teoria da causa madura, para julgar, sem resolução de mérito, os referidos Embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa da Ação Monitória, visto que em Embargos, a parte embargante opõe-se ao valor exigido em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.