Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828739-76.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, por seu advogado, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A demanda visa o recebimento de valores supostamente desfalcados do PASEP, alegando saques indevidos e a não aplicação dos índices oficiais de correção e juros. O BANCO DO BRASIL S.A., embora regularmente citado, não apresentou contestação à peça inicial. Contudo, o Banco do Brasil apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação anteriormente interposto. Após o retorno dos autos e tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, o Autor apresentou réplica, reafirmando suas pretensões iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.2. DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO POSICIONAMENTO EM FACE DE TESE VINCULANTE (TEMA 1150/STJ) Insta observar que, embora conste nos autos acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 61006506) que anteriormente afastou a prescrição no presente caso sob o fundamento da teoria da actio nata, sobreveio a fixação de tese jurídica vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Tal cenário impõe a revisão do posicionamento outrora adotado para a devida adequação ao precedente obrigatório. A aplicação da tese firmada pela Corte Superior é imperativa, visando prestigiar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da uniformização da jurisprudência, conforme determinação do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. 2.3. DO JULGAMENTO DO FEITO A ação está prescrita, vejamos. Conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. As teses fixadas pelo STJ estabelecem: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em complementação a essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.214.879-PE e 2.214.864-PE (Recurso Repetitivo - Tema 1387), julgado em 10/12/2025 (Info 874), firmou a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em questão, a ciência do Autor sobre o saldo de sua conta PASEP ocorreu quando do saque de sua aposentadoria em 18.04.2008 (ID 6577492). A presente demanda foi ajuizada em 02.10.2019 (ID 6577489). Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 18.04.2008 e ajuizado a demanda apenas em 02.10.2019, verifica-se o transcurso de mais de dez anos, o que ultrapassa o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina