Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUZIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, MARIA LUZIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800207-43.2018.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZIA DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI. Consta dos autos que a parte autora, MARIA LUZIA DOS SANTOS, faleceu em 02/01/2022, conforme certidão de óbito juntada no ID 14961367. A informação do óbito foi comunicada a este Tribunal em janeiro de 2024. Em razão do falecimento, o processo foi suspenso em 23/02/2024 (ID 15467951) pelo então Relator, que determinou a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, I e §2º, II do Código de Processo Civil (CPC). O advogado da parte autora peticionou requerendo a habilitação em 27/02/2024 (ID 15537834), entretanto, a documentação apresentada foi considerada deficiente, que apontou a insuficiência de procurações e a irrelevância de declaração de anuência bancária para fins processuais (ID 20348977). Diante da irregularidade, reiterou-se a intimação para regularização da habilitação em 23/04/2025 (ID 24543696) e novamente em 12/11/2025 (ID 29207271), sob pena de extinção do processo. Em 09/12/2025, o patrono apresentou nova petição (ID 29938925), requerendo a habilitação de FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS (cônjuge/companheiro), FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO (filho) e IRANILDES DOS SANTOS FREITAS DO NASCIMENTO (filha) e FABIA DOS SANTOS FREITAS (filha). O MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, por sua vez, requereu a extinção do processo por abandono da causa em julho de 2025 (ID 26147665), alegando inércia dos herdeiros na regularização processual. É o relatório. II. Fundamentação A questão central a ser dirimida neste momento processual é a regularização do polo ativo da demanda, em virtude do falecimento da autora originária, e a apreciação do pedido de extinção formulado pelo Município. 1. Do Pedido de Extinção do Processo O Município de Matias Olímpio requereu a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento nos arts. 485, III e IV do CPC (ID 26147665). Contudo, a análise dos autos revela que, embora tenha havido dificuldades e atrasos na apresentação da documentação completa para a habilitação, os herdeiros, por meio de seu patrono, demonstraram interesse em dar prosseguimento ao feito. A petição de 09/12/2025 (ID 29938925) representa uma manifestação inequívoca de vontade em regularizar o polo ativo. O Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, orientando que o juiz deve buscar, sempre que possível, a resolução da lide em seu aspecto substancial, superando os óbices formais. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando esgotadas todas as possibilidades de saneamento. Nesse sentido, a conduta dos herdeiros, que culminou na apresentação da petição de habilitação, afasta a caracterização do abandono da causa. 2. Da Habilitação dos Herdeiros O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos limites dos direitos e obrigações transmitidos. O procedimento de habilitação está previsto nos arts. 689 e 690 do CPC. A petição de 09/12/2025 (ID 29938925) apresenta a qualificação completa dos quatro herdeiros: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO, IRANILDES DOS SANTOS FREITAS DO NASCIMENTO e FABIA DOS SANTOS FREITAS, indicando seus dados pessoais e endereços, bem como o vínculo familiar com a de cujus. Considerando que a documentação agora apresentada é suficiente para a regularização do polo ativo, e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), impõe-se o deferimento da habilitação. 3. Da Intimação para Contrarrazões Com a regularização do polo ativo, o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. O Município de Matias Olímpio também interpôs recurso de apelação (ID 11808269), e os herdeiros da parte autora devem ser intimados para apresentar suas contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 1.010, §1º do CPC. III. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO o pedido de extinção do processo por abandono da causa formulado pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO (ID 26147665); DEFIRO a habilitação de FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO, IRANILDES DOS SANTOS FREITAS DO NASCIMENTO e FABIA DOS SANTOS FREITAS como sucessores de MARIA LUZIA DOS SANTOS no polo ativo da demanda. INTIME-SE os herdeiros habilitados, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO (ID 11808269), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 9 de março de 2026.