Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado sem anuência do consumidor e condenou a instituição à restituição simples dos valores descontados indevidamente, à compensação de valores recebidos e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O embargante alega contradição quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como ausência de fundamentação sobre a condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto aos índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora diante da nova redação do art. 406 do Código Civil; (ii) esclarecer a fundamentação da condenação por danos morais e eventual necessidade de alteração nos parâmetros de atualização dessa verba. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC passou a ser o índice legal aplicável aos juros de mora nas obrigações civis, substituindo os percentuais anteriores (1% ao mês), salvo previsão contratual ou legal expressa em sentido diverso. 4. No caso dos danos materiais, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, aplicando-se juros pela SELIC desde a mesma data, com dedução do IPCA para evitar bis in idem, já que a SELIC engloba juros e atualização monetária. 5. Quanto aos danos morais, a condenação encontra respaldo na falha na prestação do serviço bancário, reconhecida no acórdão embargado, sendo desnecessária a reanálise da matéria, eis que já fundamentada com base nos princípios do CDC. 6. A atualização dos danos morais deve seguir os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com o devido abatimento da correção para não duplicar a atualização. 7. Ausente qualquer vício quanto à condenação por danos morais, mas cabível a retificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, diante da contradição interna na decisão original. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-23.2023.8.18.0013
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade do contrato nº 0001365662420150206 e condenando a parte ré: a) a proceder à restituição do indébito na modalidade simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a compensar todos os valores recebidos pelo autor, a título dos empréstimos em questão, devidamente corrigidos desde a data do depósito; e c) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data do vencimento e correção monetária a partir da data do arbitramento. De forma sumária, o embargante alega que o v. Acórdão é omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; à correção monetária incidente sobre os danos materiais; à correta aplicação dos índices conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a Selic como parâmetro de atualização monetária e de juros de mora, salvo quando expressamente previsto outro índice; bem como quanto à inexistência de fundamentos que justifiquem a condenação por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, alegando que os embargos consistem em mero inconformismo com a decisão proferida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior. No caso concreto, vislumbra-se a existência de contradição interna na decisão embargada, no que diz respeito ao regime de atualização aplicado às condenações por danos materiais e morais, notadamente quanto à definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre cada uma dessas rubricas. De início, cumpre destacar que a condenação por danos materiais foi corretamente mantida pelo acórdão embargado, a partir da constatação da ausência de contrato válido e da indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário da parte autora. A restituição simples dos valores descontados foi determinada, com compensação do montante efetivamente recebido. Todavia, merece acolhimento a contradição existente na forma de atualização monetária aplicada a esses valores. Embora a decisão tenha mencionado a incidência de correção monetária desde o prejuízo, utilizou-se, dos índices anteriores a Lei n.º 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, o novo art. 406 do Código Civil passou a dispor que, na ausência de estipulação contratual ou disposição legal expressa, os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, a qual já compreende a correção monetária. No entanto, para os danos materiais, cuja base é o ressarcimento de prejuízo efetivo, necessária a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, por representar com maior precisão a perda do valor aquisitivo da moeda. A SELIC, por sua vez, deve ser aplicada apenas no tocante aos juros de mora, com a devida dedução do IPCA, a fim de evitar bis in idem. Da mesma forma, no que se refere aos danos morais, embora mantida a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma acertada, também se verifica contradição quanto à base de cálculo e aos índices aplicados. A decisão embargada determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento, o que contraria o novo regime legal. O correto é aplicar correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA, sob pena de se incorrer em duplicidade de atualização, dado que a SELIC já o contempla. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para acolhe-los parcialmente, com efeitos modificativos, para: a) Manter a condenação por danos materiais, com restituição simples, compensando-se os valores recebidos; b) Determinar que os danos materiais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo, com aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da mesma data, deduzindo-se o IPCA da base da SELIC, conforme a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024; c) Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com dedução do IPCA já computado, evitando-se duplicidade; d) Confirmar as demais disposições do acórdão embargado, no que não contrariar o presente voto. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025