Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: DEUSDETE ANTONIO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão, em demanda que discute a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à validade e às consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414). III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ afeta os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos repetitivos, para uniformizar o entendimento sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas. A controvérsia envolve a definição de parâmetros sobre dever de informação, abusividade contratual e endividamento decorrente de juros rotativos, bem como efeitos da eventual nulidade, incluindo restituição de valores e dano moral. O STJ determina a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O caso concreto insere-se diretamente na controvérsia submetida ao Tema nº 1.414, impondo-se a suspensão para garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. 2. A discussão sobre validade e efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) está abrangida pelo Tema nº 1.414/STJ. 3. A suspensão processual assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414, Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800475-31.2022.8.18.0112 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (id28867988). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator