Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICK ALISSON DE SOUSA, FRANCISCA ALANA DE SOUSA, PALOMA ARIELA DE SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806639-58.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos,etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais proposta por PATRICK ÁLISSON DE SOUSA, FRANCISCA ALANA DE SOUSA e PALOMA ARIELA DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando que sua genitora contratou seguro de vida com a requerida, tendo os prêmios sido pagos por meio de débito automático em sua conta bancária. Sustentam que, apesar da regularidade dos pagamentos, a seguradora cancelou unilateralmente o contrato sob alegação de inadimplência e, após o falecimento da segurada em 21/08/2021, negou o pagamento da indenização securitária. Requerem a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, bem como danos morais. A ré apresentou contestação, afirmando que houve inadimplência contratual por parte da segurada, com a última parcela paga em fevereiro de 2019, conforme extrato bancário juntado no ID 76480368, e que, após 90 dias de mora sem purgação, o contrato foi cancelado de acordo com as condições gerais. Aduziu que, quando do falecimento da segurada, o contrato já estava extinto há mais de dois anos. Houve réplica e posterior instrução documental. As partes apresentaram alegações finais. Certificado o encerramento da fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir se a indenização securitária é devida quando a segurada deixou de pagar os prêmios por longo período antes da ocorrência do sinistro, sem ter recebido comunicação formal prévia de cancelamento contratual. Inicialmente, importa registrar que o contrato de seguro foi firmado em 05/03/2014, conforme ID 37838118, com pagamento mensal de R$ 44,17 mediante débito automático em conta bancária da segurada, servidora pública efetiva. A forma de pagamento evidencia que o cumprimento da obrigação era facilitado, não havendo necessidade de qualquer ato ativo da segurada para quitação. Entretanto, conforme documentos juntados pela própria ré (ID 76480368), o pagamento da última parcela ocorreu em fevereiro de 2019. Após 90 dias consecutivos de inadimplência, o contrato foi cancelado, nos termos das condições gerais. O falecimento da segurada ocorreu em 21/08/2021, ou seja, mais de dois anos e seis meses após o último pagamento. Os autores sustentam que, à luz da Súmula 616 do STJ, o cancelamento é inválido por ausência de notificação prévia. De fato, a Súmula 616 dispõe expressamente: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro.” Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça passou a afirmar que a Súmula 616 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e das circunstâncias do caso concreto. O REsp 2.160.515/SC, julgado em 13/11/2024 pela Terceira Turma do STJ, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tratou diretamente dessa questão. Transcreve-se, ipsis litteris, a ementa do referido acórdão: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. (...) A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.” Aplicando-se os critérios fixados pelo STJ: a) Percentual da obrigação cumprida: O contrato durou cerca de 5 anos com pagamento, mas a segurada deixou de pagar por mais de 2 anos e meio antes do sinistro. O percentual de adimplemento não foi suficiente para caracterizar adimplemento substancial, ao contrário: houve inadimplemento prolongado e completo da fase final do contrato, justamente quando o risco se aproximava da concretização. b) Tempo de inadimplência: Mais de 2 anos e 6 meses de atraso, o que, à luz do STJ, supera “mero atraso” e configura verdadeiro desinteresse na continuidade contratual. c) Condição pessoal da segurada: A segurada era servidora pública efetiva, com remuneração regular, recebida na mesma conta bancária utilizada para o débito do seguro. Portanto, tinha plena capacidade financeira e organizacional para manter o pagamento de R$ 44,17 mensais, valor módico diante de seus vencimentos comprovados nos holerites. d) Justificativa para inadimplência: Nenhuma justificativa foi apresentada nos autos que pudesse atenuar a mora. A cessação dos pagamentos decorreu de mero descuido ou desinteresse da segurada, não havendo prova de falha do sistema bancário ou de impedimento externo. e) Boa-fé e equilíbrio contratual: Não se pode exigir que a seguradora mantenha eternamente ativo um contrato cujo segurado deixa de pagar os prêmios por longo período. Não é razoável impor ao segurador a assunção do risco quando o segurado, ciente da obrigação, deixa de cumprir sua parte. Como bem salientado no precedente do STJ, não se pode admitir que a Súmula 616 seja utilizada de forma espúria, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes. f) Responsabilidade do segurado e impossibilidade de enriquecimento sem causa: A conduta da segurada, que deixou de pagar o prêmio por longo período e apenas após o sinistro pretende valer-se da cobertura, viola a boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ tem repelido esse tipo de comportamento, pois “não pode a seguradora ser obrigada a indenizar segurado inadimplente por longo período, sob pena de enriquecimento sem causa e agressão à lógica do razoável” (REsp 842.408/RS). É incompatível com o princípio da boa-fé permitir que o segurado abandone o contrato por descuido ou conveniência e, diante da ocorrência do sinistro, invoque a cobertura sem ter assumido seu ônus contributivo. No caso concreto, restou caracterizada a culpa exclusiva da segurada por descuido, ao permitir a cessação do débito automático mesmo possuindo saldo e meios para manter o contrato. Não se pode transferir à seguradora o risco oriundo da negligência do próprio segurado. Assim, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, resta afastada a incidência da Súmula 616, aplicando-se a exceção jurisprudencial por inadimplemento substancial prolongado, ausência de justificativa, quebra da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual. Portanto, o contrato encontrava-se validamente extinto antes do óbito, inexistindo cobertura securitária na data do sinistro. Consequentemente, não há direito à indenização securitária, tampouco a danos morais, já que a negativa de pagamento decorreu de exercício regular de direito pela seguradora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICK ÁLISSON DE SOUSA, FRANCISCA ALANA DE SOUSA e PALOMA ARIELA DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos