Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PATRICK ALISSON DE SOUSA, FRANCISCA ALANA DE SOUSA, PALOMA ARIELA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CECILIA MARIA DE SOUSA MOURA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 616 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada em face de seguradora. Os autores alegam que sua genitora manteve contrato de seguro de vida por aproximadamente cinco anos, com pagamento mensal mediante débito automático, e que, após o falecimento da segurada em 21.08.2021, a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária sob o argumento de cancelamento da apólice por inadimplência. Sustentam inexistir prova de comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio ou da suspensão da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento do prêmio autoriza o cancelamento automático do contrato de seguro sem prévia comunicação ao segurado; e (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura securitária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples atraso no pagamento do prêmio não autoriza a suspensão ou resolução automática do contrato de seguro, sendo indispensável a prévia comunicação do segurado acerca da inadimplência para oportunizar a purga da mora, conforme orientação consolidada do STJ e enunciado da Súmula 616. 4. Os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor impõem à seguradora o dever de transparência e lealdade, especialmente quanto à comunicação de fatos que possam acarretar a perda da cobertura securitária. 5. A ausência de prova de comunicação prévia e inequívoca à segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio impede o cancelamento da apólice e afasta a negativa de cobertura securitária. 6. A seguradora não pode se beneficiar de sua própria omissão quando deixa de cumprir o dever de notificar o segurado sobre a mora e a possibilidade de cancelamento do contrato. 7. A recusa indevida de pagamento da indenização securitária, obrigando os autores a despender tempo e esforço para solucionar problema decorrente da conduta da seguradora, configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. 8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do prêmio não autoriza o cancelamento automático do contrato de seguro quando ausente comunicação prévia ao segurado acerca da mora e da possibilidade de suspensão da cobertura. 2. A negativa indevida de indenização securitária, fundada em cancelamento irregular da apólice, gera dano moral indenizável quando impõe ao consumidor dispêndio indevido de tempo e esforço para solução do problema. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806639-58.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICK ALISSON DE SOUSA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais (Proc. nº 0806639-58.2022.8.18.0032) ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Na sentença (ID. 30147864), o magistrado a quo concluiu que o contrato já estava validamente cancelado no momento do sinistro, inexistindo cobertura securitária, razão pela qual julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 30147866), os apelantes sustentam que sua genitora contratou seguro de vida junto à seguradora demandada, com pagamento mensal mediante débito automático em conta bancária, tendo mantido o pagamento regular das parcelas por longo período. Alegam que, após o falecimento da segurada, ocorrido em 21 de agosto de 2021, a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária sob o argumento de cancelamento do contrato em razão de inadimplência. Defendem, contudo, que não houve comunicação prévia acerca de eventual atraso no pagamento do prêmio, circunstância que impede a suspensão ou resolução automática do contrato de seguro. Requerer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 30147870), a instituição financeira sustenta que houve inadimplemento prolongado da segurada por mais de dois anos e meio, inexistindo prova de falha bancária ou de qualquer fato que justificasse a interrupção dos pagamentos. Argumenta que a Súmula 616 do STJ não se aplica ao caso, pois a mora foi extensa e substancial, o que legitima o cancelamento do contrato e afasta o dever de indenizar. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Mérito
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, considerando configurada inadimplência prolongada, julgou improcedente a Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Sustentam os apelantes que sua genitora contratou seguro de vida junto à seguradora demandada, com pagamento mensal mediante débito automático em conta bancária, tendo mantido o pagamento regular das parcelas por longo período. Alegam que, após o falecimento da segurada, ocorrido em 21 de agosto de 2021, a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária sob o argumento de cancelamento do contrato em razão de inadimplência. Defendem, contudo, que não houve comunicação prévia acerca de eventual atraso no pagamento do prêmio, circunstância que impede a suspensão ou resolução automática do contrato de seguro. Pois bem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o simples atraso no pagamento do prêmio não tem o condão de ensejar, automaticamente, a resolução do contrato de seguro. Para que haja a suspensão ou o cancelamento da cobertura securitária, faz-se indispensável a prévia comunicação do segurado acerca da inadimplência, de modo a lhe oportunizar a purga da mora. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Tal entendimento encontra fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, os quais impõem à seguradora o dever de agir com transparência e lealdade na condução da relação contratual, especialmente no que diz respeito à comunicação de fatos que possam implicar a perda da cobertura securitária. No caso concreto, verifica-se que a segurada manteve o contrato de seguro ativo por aproximadamente cinco anos (entre 2014 e 2019), realizando regularmente o pagamento das parcelas mensais por meio de débito automático em sua conta bancária, circunstância que reforça a legítima expectativa de continuidade da cobertura. Todavia, não consta dos autos qualquer comprovação de que a seguradora tenha promovido comunicação prévia e inequívoca à segurada informando acerca do atraso no pagamento dos prêmios ou acerca da eventual suspensão da cobertura securitária. Assim, o inadimplemento do prêmio, considerado isoladamente, não se revela suficiente para extinguir a relação contratual, sobretudo quando não demonstrado que o segurado foi previamente cientificado da mora e da possibilidade de cancelamento da apólice. Em tais circunstâncias, não pode a seguradora se beneficiar de sua própria omissão para negar a cobertura securitária, quando deixou de cumprir o dever de notificar a segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio, concedendo-lhe a oportunidade de regularizar a situação contratual. Corroborando com o entendimento, cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 616 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. - A teor do que prevê a Súmula 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Nesse mesmo sentido, o CDC dispõe que será abusiva a rescisão unilateral automática operada sem a devida notificação prévia do consumidor.- No caso dos autos, há comprovação da contratação do seguro de vida e da ocorrência do sinistro. Assim, considerando a ausência de notificação a respeito do inadimplemento contratual, a fim de possibilitar a purgação da mora, não há falar em cancelamento automático do contrato. Cobertura devida, compensadas as parcelas inadimplidas.- Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-RS - Apelação: 50018298520208210157 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora questionando a sentença que a condenou ao pagamento de pecúlio por morte à beneficiária, em contrato de seguro de vida, alegando inadimplência da segurada e rescisão contratual por falta de pagamento anterior ao seu falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve notificação prévia à segurada sobre a inadimplência e a possibilidade de rescisão contratual; e (ii) determinar se o cancelamento automático do seguro por inadimplência, sem notificação, é abusivo e se justifica o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprovou a notificação prévia da segurada acerca da inadimplência e da rescisão contratual, como exige a Súmula 616 do STJ, sendo inviável a rescisão automática do contrato de seguro. A ausência de comunicação prévia impede o cancelamento do seguro por inadimplência, sendo devida a indenização securitária e os danos morais decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06003882820218040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 16/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. Contrato de seguro de vida com cobertura total com vigência 07/02/2019 a 07/02/2021 e previsão de renovação automática. Sinistro ocorrido em 17/02/2021. Negativa de pagamento sob argumento do sinistro ter ocorrido fora de vigência. Ausência de comunicação expressa do Estipulante ou Seguradora acerca da desistência no prazo de 60 dias antes do término da vigência. Presunção de renovação automática segundo as regras contratuais, independente de cobrança entre o período do fim da vigência e o óbito. Entendimento consolidado na Corte Superior de que o cancelamento do seguro de vida em razão de inadimplência somente é possível com a prévia ciência do segurado. Circunstância que não restou demonstrada. Inteligência da súmula 616 do STJ. Dano moral configurado. A conduta das rés frustrou os autores na expectativa de receber o seguro de vida contratado pelo seu genitor. Ademais, teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor já reconhecida pelo E. STJ. Verba de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada a indenizar os transtornos sofridos. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00096087320218190004, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/12/2023) Reconhecida, portanto, a ilicitude da conduta da seguradora ao cancelar unilateralmente o contrato de seguro sem a prévia comunicação da segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio, impõe-se igualmente o reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis. Com efeito, a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois os obrigou a despender tempo e energia na busca pela solução de problema decorrente de conduta negligente da seguradora, circunstância que se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor. Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo experimentado e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à medida. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a demanda. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a seguradora a: i) pagar a indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$ 245.086,53 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, ficando o pagamento condicionado à quitação, pelos autores, das parcelas do prêmio em aberto até a data do óbito da segurada; e ainda ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator