Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS PALHARES COSTA
REU: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA-PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806579-80.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MANOEL MESSIAS PALHARES COSTA em face do MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento dos medicamentos Forxiga, Press Plus, Nesina Met e Rosuvastatina 10 mg, conforme laudos médicos apresentados. No curso processual, foi reafirmada tutela de urgência determinando o fornecimento dos medicamentos, expressamente condicionada à consonância com o parecer técnico do NATJUS/PI (ID 82830827, itens 2 e 5). Por determinação judicial, o autor juntou laudos e prescrições médicas atualizadas (IDs 84703419 e 84703420). Instado a se manifestar, o NATJUS/PI emitiu Nota Técnica (ID 84949703) concluindo, de forma categórica, não ser favorável ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, por existirem alternativas terapêuticas padronizadas na rede pública e por inexistir indicação clínica, segundo os protocolos vigentes, para o fornecimento pelo SUS. Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação dos Temas 6, 793, 106 e 1234 A solução da demanda deve observar as diretrizes estabelecidas pelo STF e STJ: · Tema 6/STF: imprescindibilidade e inexistência de substituto terapêutico. · Tema 500/STF: vedação a medicamento não registrado na ANVISA. · Tema 793/STF: responsabilidade solidária dos entes federados. · Tema 1234/STF: necessidade de observância dos PCDTs e das políticas públicas. · Tema 106/STJ: requisitos cumulativos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. A controvérsia concentra-se no requisito da inexistência de alternativa terapêutica padronizada, requisito indispensável (Tema 106/STJ). 2. Nota Técnica do NATJUS/PI – Parecer desfavorável A Nota Técnica do NATJUS/PI (ID 84949703) concluiu: · Forxiga (Dapaglifozina): não incorporada nos critérios aplicáveis; autor não se enquadra no perfil de fornecimento pelo SUS. · Nesina Met (Alogliptina + Metformina): não incorporada; sem demonstração de falha terapêutica aos medicamentos já disponíveis. · Rosuvastatina 10 mg: substituível por Atorvastatina, incorporada ao SUS e de mesma classe terapêutica. · Press Plus (Benazepril + Anlodipino): SUS disponibiliza alternativas equivalentes (Anlodipino, Enalapril, Captopril). Assim, todas as medicações possuem alternativas padronizadas e adequadas no SUS. Registro que a decisão liminar (ID 82830827), em seu item 2, determinou que o fornecimento seria “na forma prescrita pelos laudos e atestados médicos atualizados que esteja em consonância com o parecer do NATJUS/PI”. Logo, a tutela era condicional e deveria ser mantida apenas se o parecer técnico confirmasse a imprescindibilidade e ausência de alternativas — o que não ocorreu. 3. Ausência de imprescindibilidade exclusiva Apesar de o autor ser portador de doenças crônicas relevantes (HAS, DM2 e dislipidemia), não há comprovação de: · falha terapêutica com os fármacos já padronizados no SUS; · necessidade exclusiva das marcas/composições pleiteadas; · risco iminente de morte, agravamento irreversível ou urgência vital vinculada à troca terapêutica; · inexistência de alternativas eficazes. O parecer técnico, portanto, retira o suporte fático e jurídico da pretensão, e inclusive afasta o próprio fundamento da tutela de urgência anteriormente deferida. 4. Cassação da tutela de urgência Como o parecer técnico é desfavorável, a condição expressa da liminar não foi atendida. Assim, desaparece a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), devendo a tutela ser cassada, inclusive para evitar execução provisória contrária à política pública sanitária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS PALHARES COSTA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em consequência: 1. CASSO integralmente a tutela de urgência concedida no ID 82830827, uma vez que a sua própria manutenção estava condicionada à consonância com o parecer técnico do NATJUS/PI, que se manifestou de forma desfavorável. 2. Declaro que o Município de Sussuapara/PI e o Estado do Piauí não são obrigados a fornecer os medicamentos Forxiga, Nesina Met, Press Plus e Rosuvastatina 10 mg ao autor. 3. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos