Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA SOBRINHO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800091-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA LÚCIA SOBRINHO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que, ao consultar seu extrato previdenciário, verificou a ocorrência de descontos mensais identificados como “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, alegando jamais ter se associado à entidade, tampouco autorizado descontos em seu benefício. Sustenta que a cobrança é indevida, o que gera direito à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da cessação imediata das consignações. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 72887516). Em sede preliminar, argui falta de interesse de agir. Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a validade da filiação, alegando que a autora aderiu espontaneamente ao sindicato por meio remoto, com utilização de recursos tecnológicos capazes de identificar a contratante. Juntou aos autos imagens que afirma serem do rosto e RG da autora, formulários de associação e autorização digital contendo código hash, que, segundo sustenta, comprovariam a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados. Aduz que os descontos encontram amparo no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 154, V, do Decreto nº 3.048/1999, ressaltando que detém acordo de cooperação técnica com o INSS para consignações associativas. Acrescenta que, com o ajuizamento da demanda, efetivou a desfiliação da autora e já solicitou o cancelamento dos descontos. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ilícito e eventual litigância de má-fé da parte autora. A autora foi intimada para réplica, contudo permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a declaração de inexistência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de taxa associativa, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. De início, consigno a incidência do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que o autor assume a condição de consumidor por equiparação, pois exposta a prática comercial de se filiar a sindicato sob a promessa de receber uma série de benefícios, sendo vulnerável na relação contratual, supostamente estabelecida com o sindicato réu. Efetivamente, dentre as finalidades da ré, se encontram a prestação de serviços e a assistência a seus associados, conforme descrito em seu estatuto, enquadrando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, atraindo, assim, a aplicação do diploma consumerista. Dessa forma, há verdadeira prestação de serviços, sendo certo que o objeto da demanda é justamente a análise da efetiva contratação dos serviços pela parte autora. Tendo em vista que a parte autora negou ter se filiado junto ao réu, passou a ser ônus deste fornecedor (parte ré) a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC. E neste sentido, a parte ré comprovou suficientemente suas alegações acerca da existência de negócio válido entre as partes. Pois bem. O Termo Associativo de ID 72887517 traz informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços, tendo sido firmado digitalmente utilizando assinatura eletrônica e biometria facial. A fotografia do documento pessoal da parte autora com a assinatura reforça a autenticidade. Assim, compulsando os autos, verifica-se que restou incontroversa a associação da autora junto a requerida, conforme documento acostado, em que a autora expressamente confirma a filiação, aceitando, inclusive, os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Deste modo, comprovada a relação jurídica entre as partes, não é crível a alegação inicial da parte requerente no sentido de desconhecer o débito objeto dos autos. Posteriormente, por sua vez, foi procedida a sua desfiliação e exclusão do desconto da sua mensalidade, conforme atesta documento de ID 72887519. Quanto à forma do negócio jurídico, ressalta-se que, ressalvadas as hipóteses que exigem forma especial, impera a regra da liberdade da forma, mercê do que dispõe o art. 107 do Código Civil. Assim, não é crível dizer que a parte autora foi induzida a erro na contratação, ou que tenha ocorrido fraude, haja vista que declarou estar ciente da contratação. Ademais, a parte autora não comprovou, nos autos, qualquer ilegalidade realizada pela parte ré, tampouco a existência de fraude. Observa-se ainda, que consta da Adesão de ID 72887517 "logs" referentes à sua autenticidade, como data e hora de emissão e aceite, hash de assinatura utilizada, bem como terminal utilizado (IP). Dessa forma, a parte ré demonstrou a existência do fato negado pela parte autora, no caso, a contratação de que justifica os descontos de valores descritos na inicial. Nessa toada, descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação, bem como os descontos realizados. Sem ilícito, nenhum dano há de ser indenizado, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não alterariam a conclusão a que se chegou.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina