Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em Execução Fiscal, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos legais para configuração da prescrição intercorrente, especialmente a existência de citação válida e de bens penhoráveis localizados via Renajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar se a citação válida e a localização de bens penhoráveis impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese jurídica do embargante, concluindo pela ausência de atos expropriatórios efetivos e pela paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ afasta a suspensão ou interrupção da prescrição com base em requerimentos infrutíferos ou meras constrições formais. Embargos utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, sem fundamento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos relevantes da causa. 2. A mera localização de bens penhoráveis, sem a realização de atos expropriatórios úteis, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.05.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 03.04.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002282-83.2013.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002282-83.2013.8.18.0032, proposta em face de Vieira e Lavor Ltda – em Recuperação Judicial, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O embargante sustenta, em síntese, que: i) o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou a ausência dos requisitos legais para decretação da prescrição intercorrente, já que a executada foi devidamente citada e foram localizados bens penhoráveis via Renajud; ii) nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional somente teria início com a ausência de localização do devedor ou de bens, o que não ocorreu; e, por fim, iii) pretende o prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, à luz da Súmula nº 98 do STJ. O embargado apresentou contrarrazões, em que defende: i) o acórdão é claro e devidamente fundamentado, enfrentando de forma direta os argumentos da Fazenda Pública, não se configurando qualquer omissão; ii) o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia do Estado do Piauí, que não realizou atos efetivos de expropriação dos bens identificados, inexistindo impulso útil ao feito; iii) a existência de citação válida e de bens localizados não impede, por si só, a fluência da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou medida expropriatória; iv) os embargos visam apenas rediscutir o mérito já decidido e não se prestam à finalidade legal prevista no art. 1.022 do CPC, sendo medida meramente protelatória, o que justificaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos. 2. Do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou correção do julgado. Consoante relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a execução fiscal. O embargante alega, em síntese, que o acórdão não teria analisado os requisitos legais da prescrição intercorrente, alegando que houve citação válida da executada e localização de veículos passíveis de penhora. No entanto, sem razão o embargante. O voto condutor enfrentou expressamente a questão ao assentar que o processo permaneceu inerte por período superior ao quinquenal, sem avanços nos atos expropriatórios, sendo insuficientes diligências infrutíferas ou mera constrição formal de bens para suspender ou interromper o prazo prescricional. Segue trecho do voto: “Como se sabe, dispõe o art. 40 da LEF que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, o devedor não for localizado ou não foram encontrados bens passíveis de penhora. Todavia, essa modalidade de prescrição não se limita às hipóteses previstas no supracitado artigo, tanto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma execução fiscal pode tramitar indefinidamente. Oportuno destacar que a Corte Cidadã firmou o entendimento de que " os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530.⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19-05-2014) Dessa forma, caso o processo permaneça paralisado por mais de 5 (cinco) anos (art. 174 do CTN), por desídia da parte exequente, opera-se a prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaco jurisprudência: (…) DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. As hipóteses de prescrição intercorrente não estão adstritas àquelas enunciadas no art. 40 da LEF, na medida em que tal dispositivo não é exaustivo quanto ao instituto, seja pela interpretação dada pelo STJ no Resp. repetitivo nº 1340553/RS, seja pelo fato de que a prescrição intercorrente é construção pretoriana a partir do art. 174, caput, do CTN. 2. Hipótese em que o processo restou paralisado por prazo superior a cinco anos por desídia do credor por mais de cinco anos. Inteligência do art. 174, caput do CTN c/c o quanto assentado no Resp. repetitivo nº 1340553/RS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080193014, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/04/2019). Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber (Id. 21210904): “(…) A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 61210920, no tocante à esta questão. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que na hipótese o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor. Por conseguinte, a inércia do exequente em impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação, não pode ser argumentos para se decretar a suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. Assim, não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. (...)” In casu, o processo permaneceu inerte por período superior ao quinquenal, sem avanços nos atos expropriatórios, o que caracteriza a prescrição intercorrente e justifica a extinção da execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é razoável considerar que atos processuais infrutíferos possam tornar o crédito imprescritível, apenas pelo fato de o credor não ter permanecido inerte, sob pena de se admitir a perpetuação indefinida da execução. Confira-se: (…) PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, SEM QUE HOUVESSE, CONTUDO, A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. (STJ, decisão do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, datada de 25 de fevereiro de 2022)” Destaca-se, por oportuno, que não se pode atribuir, exclusivamente, ao Poder Judiciário a mora na tramitação do feito, sobretudo quando o próprio Apelante permaneceu inerte por anos na persecução da satisfação do crédito. Assim, diante da inércia do Apelante em buscar a satisfação de seu crédito, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente e manter a sentença em todos os seus termos.” Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de inércia, destacando que, ainda que tenha havido citação válida da executada e a identificação de bens, a ausência de atos expropriatórios por mais de cinco anos configura, por jurisprudência consolidada do STJ, a prescrição intercorrente. Tal entendimento foi expressamente fundamentado com base no art. 174 do CTN, no art. 40 da LEF e no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo). Como se vê, o julgado ponderou que diligências infrutíferas, sem efetivo resultado prático (como penhora ou alienação), não são hábeis a afastar o prazo prescricional. Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). Nesse contexto, verifica-se que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, o que é vedado em sede de aclaratórios. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Ressalto, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil instituiu a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, conclui-se que o inconformismo manifestado pela embargante não será prejudicado, caso opte por interpor recurso aos Tribunais Superiores. 3. Do Dispositivo. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de novembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - Teresina, 03/12/2025