Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. F. D. S. O.REU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801321-08.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por W. F. D. S. O. em face do Banco PAN S.A. A parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter contratado empréstimo consignado, sustentando vícios de consentimento, falha no dever de informação e publicidade enganosa, postulando ainda a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco PAN S.A. apresentou contestação impugnando integralmente a pretensão autoral, suscitando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, conexão com outro processo de mesma natureza movido pelo autor, defeito na representação processual e conduta processual irregular do patrono da parte autora. No mérito, sustenta a validade e legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado de nº 769986909-0, firmado em 25 de janeiro de 2023, afirmando que o autor teve plena ciência do produto contratado, recebeu as informações adequadas, solicitou saque do valor disponibilizado, utilizou o cartão para compras e saques, assinou o Termo de Consentimento Esclarecido específico para cartão de crédito consignado, e posteriormente ainda solicitou saque complementar em maio de 2024. Defende a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado por se tratarem de modalidades distintas com reservas de margem separadas no sistema do INSS, argumenta pela regularidade dos descontos efetuados e pela ausência de qualquer ato ilícito que justifique indenização. No tocante à questão probatória, observa-se que a controvérsia dos autos circunscreve-se essencialmente à análise de matéria de direito, consistente na verificação da validade e regularidade da contratação celebrada entre as partes, da observância do dever de informação pela instituição financeira e da existência ou não de vícios de consentimento aptos a invalidar o negócio jurídico. Os elementos documentais já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado, devendo o feito prosseguir para apresentação de alegações finais pelas partes. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais sucessivas no prazo de quinze dias, após os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição