Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RACOES LESTE LTDA, JOSE CLEBER SILVA CARVALHO, ANTONIA DALVA FRANCA CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801697-42.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAÇÕES LESTE LTDA., JOSÉ CLÉBER SILVA CARVALHO e ANTÔNIA DALVA FRANÇA CARVALHO, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Consta dos autos que a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido na sentença por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção legal de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração efetiva da incapacidade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, verifica-se que até o presente momento não foi apresentada documentação idônea apta a comprovar a alegada insuficiência financeira da parte apelante, circunstância que impede o deferimento imediato do benefício. Dessa forma, impõe-se a abertura de prazo para regularização do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte apelante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos contábeis e financeiros aptos a evidenciar a incapacidade de arcar com as custas processuais; ou (ii) promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator