Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: VALDEIR BEZERRA ALVES Advogado: Raimundo Araújo Lopes (OAB/PI nº 15859)
Embargado: MUNICÍPIO DE PEDRO II Procuradoria Geral do Município de Pedro II Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Valdeir Bezerra Alves, com fundamento no art. 494, I, e art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que manteve integralmente sentença de primeiro grau e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante apontou contradição no dispositivo do acórdão, que registra dois percentuais distintos (12% e 16%) para a verba honorária, e requereu a correção do erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no dispositivo do acórdão quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais e se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material evidente, conforme o art. 1.022, III, do CPC e art. 494, I, do mesmo diploma, especialmente quando há inconsistência no dispositivo da decisão que comprometa sua clareza e execução. 4. A divergência entre os percentuais de 12% e 16% constantes no acórdão configura vício formal sanável, sem que haja alteração de mérito, uma vez que a real intenção do colegiado foi majorar os honorários para 16%, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais reconhece a admissibilidade dos embargos declaratórios para sanar erro material que resulte de contradição na parte dispositiva da decisão judicial. 6. A correção pretendida não implica inovação no julgamento, mas mero ajuste formal para assegurar a fiel expressão da vontade judicial, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É admissível a correção, por meio de embargos de declaração, de erro material consistente em contradição entre os percentuais indicados no dispositivo do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios. 2. A real intenção do colegiado deve prevalecer sobre lapsos formais de redação que comprometam a coerência e exequibilidade da decisão. 3. A correção de erro material não implica modificação de mérito, mas mero ajuste da forma à vontade manifestada no julgamento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, III; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2177921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.06.2024, DJe 13.06.2024; TJ-MG, EDcl no proc. 5004211-79.2019.8.13.0231, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 27.06.2025; TJ-PI, ApCív 0816514-53.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 23.02.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0803214-84.2023.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEIR BEZERRA ALVES, com fundamento no art. 494, inciso I, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 0803214-84.2023.8.18.0065, por meio do qual esta 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II, mantendo-se integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, especificamente no que se refere à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o dispositivo do voto (Id. 24202202) e do acórdão (Id. 24888023) registra dois percentuais distintos para a verba honorária: "16%" e "doze por cento". Ressalta que tal contradição representa vício evidente, passível de correção nos moldes do artigo 494, inciso I, do CPC, pois revela descompasso entre a real vontade do julgador e o que consta no dispositivo da decisão. Requer, ao final, a retificação do erro material, para que conste de forma inequívoca o percentual correto dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE PEDRO II, por meio de seu procurador judicial, argumenta que os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não estariam preenchidos os requisitos legais do art. 1.022 do CPC. Afirma que eventual divergência entre valores expressos por extenso e em algarismos deve ser resolvida pela prevalência do valor por extenso, à luz da jurisprudência consolidada, inclusive com aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), e que, portanto, não há erro material a ser corrigido, devendo o julgado ser mantido em sua integralidade. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à alegada existência de erro material no acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, especificamente quanto à majoração da verba honorária sucumbencial. Sustenta o embargante que o dispositivo do voto condutor (Id. 24202202) e o teor do acórdão (Id. 24888023) contêm divergência quanto ao percentual da verba honorária, ora consignando "16%", ora mencionando "doze por cento", gerando contradição que compromete a coerência da decisão colegiada, ensejando a necessidade de correção nos moldes do artigo 494, inciso I, do CPC. O embargado, por sua vez, defende a improcedência dos aclaratórios, sob o argumento de que eventual divergência deve ser resolvida mediante aplicação analógica do art. 12 da Lei n. 7.357/85, segundo o qual deve prevalecer o valor expresso por extenso. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Assiste razão ao embargante. A leitura atenta do dispositivo revela, de forma inequívoca, que há efetiva inconsistência interna entre os percentuais ali consignados, denotando vício de natureza formal, que se amolda à hipótese prevista no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios tem admitido, de forma pacífica, a interposição de embargos de declaração como meio idôneo à correção de erro material, especialmente quando se trata de equívoco evidente no dispositivo da decisão, que comprometa sua exata compreensão e execução: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.615.087/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; REsp n. 1.180.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 27/4/2012; REsp n. 1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010. 3. Voltando-se à pretensão da parte autora contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando a administração pública se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores conforme previsão legal, a hipótese é de prescrição quinquenal, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2020; MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Seção, DJe de 14/9/2015; AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022. 4. Caso concreto em que, a despeito de inexistir controvérsia de que a questão sub judice versa a respeito de ato omissivo da administração em proceder o enquadramento funcional do autor - do cargo de Advogado para o de Procurador Jurídico -, o apelo nobre foi julgado a partir de premissa fático-jurídica diversa e equivocada, qual seja, a de que o autor estaria a se insurgir contra um ato único de efeito concreto. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2177921 RJ 2022/0233019-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO - ART. 494, INCISOS I, II DO CPC - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. O mero erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, II do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. Embora, em regra, os Embargos de Declaração não tenham efeito infringente, é possível a sua atribuição, excepcionalmente, em hipótese de erro material evidente decorrente de contradição na parte dispositiva. Impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50042117920198130231, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. OMISSÃO. 1. O erro material corrigível através dos Embargos de Declaração é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis, cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo a não ser confundido com erro de julgamento. 2. Por outro lado, o julgado padece de omissão, segundo o artigo 1.022, II, do Código de processo Civil, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Em análise detida dos autos, desde antes de iniciada a Sessão Virtual de 29 de abril a 06 de maio, da 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 6486646), havia no bojo processual pedido de desistência do recurso, na data de 15/03/2022. 3. Assim, sanando o equívoco, porque, efetivamente, passou despercebido a esta relatoria a existência do pedido de desistência nos autos, protocolado antes da inclusão do feito em pauta para julgamento, o que esvaziou por completo a pretensão recursal, deve ser dado prioridade ao requerimento. Sem efeito acórdão embargado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816514-53.2021.8.18.0140, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Na hipótese dos autos, a existência de dois percentuais conflitantes (12% e 16%) no mesmo dispositivo do acórdão caracteriza patente vício de incongruência, cuja superação exige esclarecimento judicial, pois há dúvida objetiva sobre a vontade do colegiado quanto ao quantum da verba honorária fixada. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte requerida sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva (Id. 21673080), a qual restou assim registrada: “Custas e honorários [15%] a cargo do requerido, indisponíveis por ser beneficiário da gratuidade da Justiça”. Extrai-se do voto condutor que a intenção inequívoca deste colegiado foi a de majorar os honorários advocatícios para o percentual de 16% (dezesseis por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, como consequência da rejeição do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II. Deste modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para o exclusivo fim de sanar o erro material contido no acórdão, corrigindo-se a referência equivocada ao percentual de “doze por cento” e estabelecendo-se, com clareza e precisão, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto que tal providência não implica em modificação do julgado em seu mérito, mas apenas na adequação formal da redação, para assegurar a fiel expressão da vontade judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEIR BEZERRA ALVES, a fim de retificar o acórdão, exclusivamente para consignar, de forma expressa e inequívoca, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, sanando-se, assim, o erro material constante da decisão anterior. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 03/12/2025