Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: F. ANTONIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0000126-29.2017.8.18.0050 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: F. ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em face de F. ANTONIO DO NASCIMENTO. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deixou de condenar em custas e honorários pelo princípio da causalidade. Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, inocorrência da prescrição; ausência de inércia do autor. Pugna pela reforma da sentença. Nas contrarrazões, o apelado alega prescrição. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso em apreço deve ser analisada à luz da Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A discussão trazida aos autos trata do pleito de aplicação da prescrição. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte precedente, estabelecendo as regras aplicáveis a esta modalidade de prescrição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.020.960/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No caso em apreço, deve ser analisada a inércia da parte autora a ponto de autorizar o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Inicialmente, quando proposta a demanda, foi determinada a complementação das custas pelo juízo (ID 30834171 – fls. 119), junta as custas no ID 30834171 (fls. 126/132). No ID 30834171 (fls. 133), foi determinada a expedição do mandado monitório. Todavia, o mandado foi devolvido sob fundamento de que deveria o mandado ser enviado pelo correio (ID 30834173). Determinação juízo para certificar o cumprimento do mandado monitório (ID 30834181). Certidão de ID 30834189 informando o não cumprimento. Intimada a parte autora (ID 30834191), o autor requer a utilização das ferramentas para busca do requerido (ID 30834192). No ID 30834198, houve comparecimento espontâneo da parte requerida, apresentando embargos monitórios. Em resposta, a parte autora impugna os embargos (ID 30834205). No caso, analisando o andamento dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou-se em juízo de modo a agilizar o andamento do processo, respondendo às intimações e pleiteando meios de promover a citação do requerido. Não se trata, portanto de inércia do autor, mas do próprio aparelho burocrático que retardou o andamento do feito. Assim, por não vislumbrar a inércia do exequente, entendo inexistente a prescrição intercorrente, razão pela qual entendo pela nulidade do julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: F. ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em face de F. ANTONIO DO NASCIMENTO. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deixou de condenar em custas e honorários pelo princípio da causalidade. Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, inocorrência da prescrição; ausência de inércia do autor. Pugna pela reforma da sentença. Nas contrarrazões, o apelado alega prescrição. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso em apreço deve ser analisada à luz da Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A discussão trazida aos autos trata do pleito de aplicação da prescrição. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte precedente, estabelecendo as regras aplicáveis a esta modalidade de prescrição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.020.960/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No caso em apreço, deve ser analisada a inércia da parte autora a ponto de autorizar o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Inicialmente, quando proposta a demanda, foi determinada a complementação das custas pelo juízo (ID 30834171 – fls. 119), junta as custas no ID 30834171 (fls. 126/132). No ID 30834171 (fls. 133), foi determinada a expedição do mandado monitório. Todavia, o mandado foi devolvido sob fundamento de que deveria o mandado ser enviado pelo correio (ID 30834173). Determinação juízo para certificar o cumprimento do mandado monitório (ID 30834181). Certidão de ID 30834189 informando o não cumprimento. Intimada a parte autora (ID 30834191), o autor requer a utilização das ferramentas para busca do requerido (ID 30834192). No ID 30834198, houve comparecimento espontâneo da parte requerida, apresentando embargos monitórios. Em resposta, a parte autora impugna os embargos (ID 30834205). No caso, analisando o andamento dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou-se em juízo de modo a agilizar o andamento do processo, respondendo às intimações e pleiteando meios de promover a citação do requerido. Não se trata, portanto de inércia do autor, mas do próprio aparelho burocrático que retardou o andamento do feito. Assim, por não vislumbrar a inércia do exequente, entendo inexistente a prescrição intercorrente, razão pela qual entendo pela nulidade do julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
Remessa (em grau de recurso)06/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)06/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que a sentença embargada merece ser reformada, requerendo o não reconhecimento da prescrição (ID 86579444). Devidamente intimada, a parte embargada se insurgiu contra as alegações da embargante, pugnando pela manutenção da sentença (ID 86862329). É o relatório necessário. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Na espécie, insurge-se a parte embargante sustentando a não incidência do instituto da prescrição, contudo todos os marcos temporais relevantes foram objeto de análise por parte do juízo quando do julgamento do feito, não podendo a parte autora valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 08:57
Decurso de Prazo04/02/2026, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2026, 15:21
Mero expediente03/02/2026, 15:21
Expedição de documento (Certidão)03/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que a sentença embargada merece ser reformada, requerendo o não reconhecimento da prescrição (ID 86579444). Devidamente intimada, a parte embargada se insurgiu contra as alegações da embargante, pugnando pela manutenção da sentença (ID 86862329). É o relatório necessário. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Na espécie, insurge-se a parte embargante sustentando a não incidência do instituto da prescrição, contudo todos os marcos temporais relevantes foram objeto de análise por parte do juízo quando do julgamento do feito, não podendo a parte autora valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que a sentença embargada merece ser reformada, requerendo o não reconhecimento da prescrição (ID 86579444). Devidamente intimada, a parte embargada se insurgiu contra as alegações da embargante, pugnando pela manutenção da sentença (ID 86862329). É o relatório necessário. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Na espécie, insurge-se a parte embargante sustentando a não incidência do instituto da prescrição, contudo todos os marcos temporais relevantes foram objeto de análise por parte do juízo quando do julgamento do feito, não podendo a parte autora valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que a sentença embargada merece ser reformada, requerendo o não reconhecimento da prescrição (ID 86579444). Devidamente intimada, a parte embargada se insurgiu contra as alegações da embargante, pugnando pela manutenção da sentença (ID 86862329). É o relatório necessário. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Na espécie, insurge-se a parte embargante sustentando a não incidência do instituto da prescrição, contudo todos os marcos temporais relevantes foram objeto de análise por parte do juízo quando do julgamento do feito, não podendo a parte autora valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 07:34
Decurso de Prazo18/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2025, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/12/2025, 18:08
Decurso de Prazo11/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)09/12/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP, objetivando o pagamento da quantia de R$ 189.155,87 (cento e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente ao inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 204.807.969". Após diversas tentativas de localização, a parte ré foi intimada (ID 75779515) e opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 76180199). Em sua defesa, a parte embargante alegou, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, por se tratar de empresa individual atualmente inativa; prejudicial de prescrição; preliminares de inépcia da petição inicial, visto que o contrato que instruiu a ação (ID 5727710) pertence a um terceiro estranho à lide (Antonio Carlos de Sousa Rodrigues), ausente, portanto, documento indispensável à propositura da demanda (art. 700, CPC). Por fim, alegou excesso de execução. Pugnou pelo acolhimento da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Intimado, o banco embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 78527975). Rechaçou o pedido de gratuidade de justiça. Negou a ocorrência de prescrição, imputando a demora do ato citatório ao mecanismo judiciário. Quanto à alegação de inépcia, admitiu ter juntado contrato diverso "por um lapso" e anexou, naquele momento, o instrumento que entende correto (ID 78527978). Defendeu a regularidade de seus cálculos. É o relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça A parte embargante, F. Antonio do Nascimento - EPP, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de empresário individual cuja empresa se encontra "INATIVA" e sem movimentação financeira. A impugnação do banco embargado (ID 78527975) foi genérica, limitando-se a afirmar que a parte ré não comprovou a hipossuficiência. Considerando que o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa e havendo alegação específica de inatividade da EPP (o que é corroborado pela dificuldade de citação e ausência de bens encontrados em diligências prévias), entendo que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, §3º, CPC) não foi elidida pela parte embargada. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Da Prescrição A questão central dos embargos reside na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A parte embargante sustenta que a pretensão de cobrança da dívida, originada em 13/05/2015, prescreveu em 13/05/2020, visto que a citação válida somente ocorreu em 16/05/2025, mais de 8 anos após o ajuizamento da ação (ocorrido em 2017). Assiste razão à parte embargante. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso dos autos, o termo inicial da prescrição é a data do inadimplemento, indicada pela própria instituição financeira como sendo 13/05/2015. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança era 13/05/2020. A ação monitória foi ajuizada em 26/01/2017 (conforme ID 76180199), ou seja, dentro do prazo prescricional. Contudo, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), não é automática. Ela depende da promoção, pela parte autora, da citação válida nos prazos legais (art. 240, § 2º, do CPC). A demora não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, CPC). Analisando a movimentação processual, verifica-se que a citação válida da parte ré somente ocorreu em 16/05/2025 (ID 75779515), ou seja, 5 (cinco) anos após o termo final da prescrição. A longa demora (mais de 8 anos desde o ajuizamento) não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário. Compulsando os autos, observa-se que o despacho de ID 66037614, proferido em 31/10/2024, já alertava sobre o retorno de uma citação frustrada, determinando o prosseguimento. Contudo, a parte autora somente veio a requerer diligências para localização de endereço (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em 03/04/2025 (ID 73567085). Destaque-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 568, em sede de recurso repetitivo, com força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, segundo o qual restou fixada a seguinte tese: Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Colaciona-se, ainda, os seguintes julgados que contaram com a mesma controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que" os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente "(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2." A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens "(Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte," os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente "(AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) Sobre a desídia do autor na prática de atos necessários ao andamento do feito como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, também já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, veja (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes. 7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1698249 RJ 2015/0098831-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) A contrario sensu, in casu, é evidente a inércia injustificada da parte exequente em dar andamento ao feito, não havendo, por conseguinte, possibilidade de ser dado prosseguimento ao feito por ter havido a perda da exigibilidade pela ocorrência da prescrição. A inércia da parte autora em promover os atos necessários para viabilizar a citação por longos anos, permitindo que o prazo prescricional se exaurisse completamente antes da efetiva citação, caracteriza a desídia processual. A citação realizada quando já escoado o prazo prescricional não possui o condão de retroagir para interromper um prazo já consumado. Deste modo, a pretensão monitória encontra-se fulminada pela prescrição, sendo desnecessária a análise das demais teses subsidiárias (inépcia da inicial e excesso de execução).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Monitórios para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do débito objeto desta ação, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP, objetivando o pagamento da quantia de R$ 189.155,87 (cento e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente ao inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 204.807.969". Após diversas tentativas de localização, a parte ré foi intimada (ID 75779515) e opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 76180199). Em sua defesa, a parte embargante alegou, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, por se tratar de empresa individual atualmente inativa; prejudicial de prescrição; preliminares de inépcia da petição inicial, visto que o contrato que instruiu a ação (ID 5727710) pertence a um terceiro estranho à lide (Antonio Carlos de Sousa Rodrigues), ausente, portanto, documento indispensável à propositura da demanda (art. 700, CPC). Por fim, alegou excesso de execução. Pugnou pelo acolhimento da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Intimado, o banco embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 78527975). Rechaçou o pedido de gratuidade de justiça. Negou a ocorrência de prescrição, imputando a demora do ato citatório ao mecanismo judiciário. Quanto à alegação de inépcia, admitiu ter juntado contrato diverso "por um lapso" e anexou, naquele momento, o instrumento que entende correto (ID 78527978). Defendeu a regularidade de seus cálculos. É o relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça A parte embargante, F. Antonio do Nascimento - EPP, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de empresário individual cuja empresa se encontra "INATIVA" e sem movimentação financeira. A impugnação do banco embargado (ID 78527975) foi genérica, limitando-se a afirmar que a parte ré não comprovou a hipossuficiência. Considerando que o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa e havendo alegação específica de inatividade da EPP (o que é corroborado pela dificuldade de citação e ausência de bens encontrados em diligências prévias), entendo que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, §3º, CPC) não foi elidida pela parte embargada. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Da Prescrição A questão central dos embargos reside na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A parte embargante sustenta que a pretensão de cobrança da dívida, originada em 13/05/2015, prescreveu em 13/05/2020, visto que a citação válida somente ocorreu em 16/05/2025, mais de 8 anos após o ajuizamento da ação (ocorrido em 2017). Assiste razão à parte embargante. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso dos autos, o termo inicial da prescrição é a data do inadimplemento, indicada pela própria instituição financeira como sendo 13/05/2015. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança era 13/05/2020. A ação monitória foi ajuizada em 26/01/2017 (conforme ID 76180199), ou seja, dentro do prazo prescricional. Contudo, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), não é automática. Ela depende da promoção, pela parte autora, da citação válida nos prazos legais (art. 240, § 2º, do CPC). A demora não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, CPC). Analisando a movimentação processual, verifica-se que a citação válida da parte ré somente ocorreu em 16/05/2025 (ID 75779515), ou seja, 5 (cinco) anos após o termo final da prescrição. A longa demora (mais de 8 anos desde o ajuizamento) não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário. Compulsando os autos, observa-se que o despacho de ID 66037614, proferido em 31/10/2024, já alertava sobre o retorno de uma citação frustrada, determinando o prosseguimento. Contudo, a parte autora somente veio a requerer diligências para localização de endereço (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em 03/04/2025 (ID 73567085). Destaque-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 568, em sede de recurso repetitivo, com força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, segundo o qual restou fixada a seguinte tese: Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Colaciona-se, ainda, os seguintes julgados que contaram com a mesma controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que" os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente "(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2." A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens "(Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte," os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente "(AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) Sobre a desídia do autor na prática de atos necessários ao andamento do feito como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, também já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, veja (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes. 7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1698249 RJ 2015/0098831-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) A contrario sensu, in casu, é evidente a inércia injustificada da parte exequente em dar andamento ao feito, não havendo, por conseguinte, possibilidade de ser dado prosseguimento ao feito por ter havido a perda da exigibilidade pela ocorrência da prescrição. A inércia da parte autora em promover os atos necessários para viabilizar a citação por longos anos, permitindo que o prazo prescricional se exaurisse completamente antes da efetiva citação, caracteriza a desídia processual. A citação realizada quando já escoado o prazo prescricional não possui o condão de retroagir para interromper um prazo já consumado. Deste modo, a pretensão monitória encontra-se fulminada pela prescrição, sendo desnecessária a análise das demais teses subsidiárias (inépcia da inicial e excesso de execução).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Monitórios para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do débito objeto desta ação, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 15:09
Erro ou Recusa na Comunicação14/11/2025, 09:29
Erro ou Recusa na Comunicação14/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 13:03
Gratuidade da Justiça13/11/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)17/10/2025, 10:53
Decurso de Prazo08/07/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 13:30
Publicação12/06/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. ESPERANTINA, 10 de junho de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 16:23
Ato ordinatório10/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)10/06/2025, 16:21
Petição (Contestação)22/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)16/05/2025, 09:16
Decurso de Prazo29/04/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 17:45
Publicação28/03/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASILREU: F. ANTONIO DO NASCIMENTO - EPP DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão apresentada pelo Oficial de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Após, com ou sem manifestação, cls. ESPERANTINA-PI, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 13:05
Mero expediente31/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Certidão)16/09/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)26/10/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)26/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)26/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)26/10/2023, 09:59
Mero expediente26/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Certidão)17/04/2023, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/03/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/01/2022, 12:16
Documento (Mandado)31/01/2022, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)18/02/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Mandado)21/05/2020, 12:12
Documento (Mandado)21/05/2020, 12:11
Distribuição (sorteio)23/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Certidão)22/07/2019, 15:34
Ato ordinatório22/07/2019, 15:29
Mero expediente04/12/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))30/01/2018, 12:53
Protocolo de Petição25/01/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)08/05/2017, 11:46
Expedição de documento (Certidão)08/05/2017, 11:43
Publicação06/02/2017, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2017, 14:11
Ato ordinatório02/02/2017, 09:26
Mero expediente02/02/2017, 09:22
Conclusão (para despacho)26/01/2017, 09:47
Distribuição (sorteio)26/01/2017, 09:40