Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM BARROS DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., R M SANTOS PROMOTORA LTDA, CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0828394-47.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM BARRO DOS REIS contra a sentença de ID 33234414, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação ordinária proposta pelo ora Apelante. Em suas razões recursais (ID 33234417), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica e sem a produção de provas audiovisuais e microfilmagem de extratos bancários. No mérito, defende a responsabilidade solidária e objetiva das instituições financeiras e de seus correspondentes bancários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a reforma integral da sentença para condenar os Apelados à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 33234420), refutando a preliminar e pleiteando a manutenção integral do julgado sob o argumento de que restou configurada a culpa exclusiva do consumidor, que voluntariamente realizou transferências financeiras a terceiros. Por sua vez, a Apelada R M Santos Promotora Ltda. – ME apresentou contrarrazões (ID 33471115), aduzindo a regularidade da operação de refinanciamento e a ausência de falha na prestação de serviço. Sustenta, ademais, a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora, que voluntariamente realizou transferências bancárias a terceiros mediante fornecimento de cartão e senha pessoal, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir valores. Ademais, a peticionante Credipi Promotora de Vendas Ltda. – ME apresentou manifestação (ID 33435314) sob a forma de chamamento do feito à ordem, sustentando sua exclusão do polo passivo da demanda por força da decisão saneadora de ID 84520574, razão pela qual postula a regularização do cadastro processual para sua exclusão definitiva do sistema e o reconhecimento de que não há obrigatoriedade de apresentação de contrarrazões. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso dos autos, não se evidencia qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do autor. III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade do julgado decorrente do julgamento antecipado da lide, asseverando que a não produção das provas requeridas caracterizou cerceamento ao seu direito de defesa. Entretanto, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário final da prova, agiu no estrito cumprimento do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontravam devidamente demonstrados pela documentação colacionada ao processo. Ademais, a demonstração da presença de funcionária no caixa eletrônico ou o requerimento de microfilmagem de extratos seriam inócuos para alterar o desfecho processual, haja vista que a própria petição inicial admite que as transferências financeiras foram efetuadas mediante a digitação da senha pessoal do titular. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. III – DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar civilmente o consumidor que, após realizar operação de refinanciamento de empréstimo consignado, efetuou transferência de valores em favor de terceiros no terminal de autoatendimento. A despeito da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consagrado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, tal responsabilidade é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista. No caso concreto, o próprio Apelante relata que, após receber o crédito decorrente do refinanciamento contratado, dirigiu-se ao caixa eletrônico acompanhado por pessoa que acreditava ser funcionária da promotora de vendas e realizou voluntariamente a transferência de R$ 3.757,49 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Ocorre que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha pessoal são obrigações personalíssimas e intransferíveis do titular da conta bancária. Ao utilizar sua senha pessoal e permitir que terceiro operasse o terminal de autoatendimento para a realização de transferências, o consumidor assumiu voluntariamente o risco da operação, quebrando o nexo causal entre qualquer conduta das instituições financeiras e o prejuízo experimentado. Neste cenário fático, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento aplicável a hipóteses análogas por meio da Súmula 26 do TJPI, cuja redação enuncia de forma clara: TJPI/SÚMULA Nº 26: "A realização de transações bancárias (saques, empréstimos, transferências, PIX, compras no débito/crédito, etc.) com a utilização de cartão com chip e senha pessoal, ou biometria, ou por meio de aplicativo instalado em aparelho celular de uso pessoal com senha de acesso, afasta a responsabilidade das instituições financeiras, por configurar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Com efeito, a utilização de cartão dotado de tecnologia de segurança associada à digitação de senha pessoal de conhecimento exclusivo do correntista afasta o dever de indenizar do prestador de serviços por ausência de nexo de causalidade. A fraude descrita na exordial não decorreu de vulnerabilidade ou falha sistêmica do Banco Pan S.A. ou dos correspondentes bancários, mas sim da desídia do próprio consumidor em face do dever de guarda de seus dados sigilosos. Por conseguinte, restando evidenciada a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e em estrita observância ao enunciado sumular deste Tribunal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e Súmula 26 do TJPI, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal. Dessa forma, majoro os honorários de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026.