Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA MILANEZ MACEDO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800870-59.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASILS.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FRANCISCA MILANEZ MACEDO LIMA, ora apelada. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, busca a reforma integral da sentença alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, sob o argumento de que atua apenas como intermediário no pagamento do benefício previdenciário e que os descontos da consignação nº 214 são de responsabilidade exclusiva do INSS. No mérito, a instituição financeira defende a regularidade de seus sistemas, a inexistência de ato ilícito e o descabimento da repetição do indébito em dobro por falta de má-fé, além de rebater a condenação por danos morais ao caracterizar o episódio como mero aborrecimento contratual sem lesão à personalidade. Subsidiariamente, o banco pleiteia a minoração do valor indenizatório e a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento, concluindo com a denúncia de advocacia predatória cometida pelo patrono da autora e o pedido de envio do caso ao NUMOPEDE para apuração, além da inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. B DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NO RECURSO Da Legitimidade Passiva da Instituição Financeira A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo banco recorrente não comporta acolhimento, visto que a relação estabelecida entre os litigantes é regida pelo diploma de defesa do consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes que compõem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços. De acordo com as diretrizes do sistema de proteção consumerista, a instituição financeira assume a posição de fornecedora ao operacionalizar e disponibilizar serviços bancários em benefício dos consumidores, atraindo a responsabilidade civil objetiva pautada na teoria do risco do empreendimento. Dessa forma, o argumento do apelante no sentido de que atua como mero executor de ordens de pagamento transmitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social não se sustenta no plano jurídico. O banco réu, ao efetuar descontos mensais indevidos de R$ 105,90 diretamente na conta-benefício mantida pela autora em seus sistemas com base no contrato nº 214, participa ativamente da consecução dos atos que ensejaram o prejuízo material sofrido pela consumidora. Sob a ótica da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação deve ser analisada conforme as alegações deduzidas na petição inicial, as quais apontam a conduta do banco em permitir débitos não autorizados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Ademais, a atividade de gerir contas-correntes e contas de recebimento de benefícios previdenciários impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança e pela autenticidade das operações realizadas em seu ambiente virtual. A falha na segurança do sistema que permite o processamento de empréstimo mediante falsificação grosseira de assinatura, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau, caracteriza hipótese típica de fortuito interno, decorrente do próprio risco da atividade lucrativa exercida.
Trata-se de falha inerente ao desenvolvimento do escopo empresarial do banco, o qual aufere lucros com a intermediação e atração de clientes aposentados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos prejuízos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias, haja vista caracterizarem fortuito interno. O enunciado da Súmula nº 479 da Corte Superior afasta qualquer tentativa de transferir de forma exclusiva a responsabilidade civil ao órgão previdenciário público ou ao terceiro fraudador, na medida em que a instituição bancária falhou em seu dever de fiscalização e vigilância contratual, permitindo a consolidação de descontos flagrantemente ilícitos. Portanto, resta plenamente configurada a legitimidade passiva ad causam do banco para responder pela pretensão declaratória de inexistência de débito e pelas compensações dela decorrentes, devendo ser mantida a sua inserção no polo passivo da presente relação jurídico-processual. Da Inépcia da Petição Inicial e da Suficiência Documental No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira, o inconformismo também não merece acolhimento. O banco recorrente aduz que a petição inicial carece de aptidão técnica por não ter sido instruída com os documentos mínimos indispensáveis para a propositura da demanda, notadamente extratos bancários minuciosos e legíveis capazes de demonstrar o efetivo prejuízo material alegado pela autora. Ocorre que a petição inicial atende perfeitamente a todos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou de maneira clara a causa de pedir e formulou pedido perfeitamente determinado, qual seja, a desconstituição do débito relativo ao contrato nº 214 e a reparação pelos danos decorrentes dos descontos de R$ 105,90 efetuados em sua aposentadoria. A exordial foi devidamente instruída com os documentos pessoais da autora, procuração outorgada ao seu patrono, demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário emitido pelo órgão oficial de previdência e extrato de transações bancárias demonstrando os descontos efetuados. Tais documentos são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações fáticas e preencher os pressupostos processuais de admissibilidade da demanda, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários exaustivos ou de outros documentos de difícil acesso para o consumidor. Ressalta-se que, embora nesta fase recursal não se verifique precedente específico deste Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça indexado no presente lote, a tese de desnecessidade de apresentação de extratos adicionais encontra amparo na correta distribuição do ônus da prova. Por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito, a prova da regularidade da contratação constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, cujo ônus recai inteiramente sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora idosa, o juízo de primeiro grau andou bem ao determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a petição inicial apresenta-se apta, preenchendo todos os requisitos legais vigentes e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu, motivo pelo qual a preliminar de inépcia deve ser integralmente rejeitada. II.C. DO MÉRITO II.C.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.C.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo. Logo, consoante já destacado, caberia ao banco demandado o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar comprovante de pagamento válido que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade. Assim sendo, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, correto o reconhecimento da nulidade do contrato em questão. II.C.3.DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário do consumidor foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular. Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. Logo, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários fixados à parte ré, em sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator