Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: ISIDIO GONCALVES DE MOURA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800997-98.2023.8.18.0055 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 30535292) interposto nos autos do Processo n.º 0800997-98.2023.8.18.0055 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 29850164, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022 do CPC; arts. 2º, 10, 374, 411, 412, 436, 437, 489, CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 30767565), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de omissão do acórdão No caso, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado incorreu em omissão relevante e determinante para o desfecho da lide, ao deixar de enfrentar questão oportunamente suscitada quanto à ausência de impugnação, pelo autor, em relação ao comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos, bem como as consequências processuais dessa inércia. A seu turno, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, assentou que “Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida”, concluindo pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, sem, no entanto, discutir acerca da alegação feita pelo Recorrente. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada inexistência de impugnação, pela parte autora, quanto ao recebimento da TED, supostamente comprovada nos autos. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí