Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
INTERESSADO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801520-07.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86962519) opostos pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estados do Piauí em face da sentença de ID 86320969 que julgou extinta a execução por inexequibilidade do título executivo por incompetência absoluta, nos termos dos arts. 487, I, 535, III, e 924, I, do CPC. Em síntese, a embargante alega erro material no julgado por entender que a competência é da Justiça Estadual e que não houve alegação de incompetência por nenhuma das partes e por isso a sentença é extra petita. É o breve relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, a razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no novo Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não é o caso dos autos, pois percebe-se que o recorrente pleiteia a modificação do julgado por inconformismo, devendo manejar o recurso adequado para tal. A inexigibilidade do título executivo foi reconhecida por incompetência absoluta da Justiça Estadual que é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício. Pretende o embargante com a execução que o Juízo Estadual profira ordem ao Juízo Federal acerca de valor de precatório que se encontra depositado em conta judicial vinculada à Justiça Federal, o que não é possível por absoluta incompetência. Não é possível permitir que uma decisão da Justiça Estadual interfira no pagamento de um precatório federal, pois assim violaria a hierarquia e a organização do Poder Judiciário. A disputa não se restringe à relação jurídico-administrativa entre o servidor e o município, tendo em vista que a verba que se busca destinar aos profissionais é federal, na medida em que continua depositada em conta judicial vinculada à Processo em tramitação na Justiça Federal. Para este juízo, a Justiça Estadual é incompetente para processar o cumprimento de sentença que objetiva interferir em um precatório de verbas do FUNDEB já expedido pela Justiça Federal e cujo valor ainda se encontra depositado em conta judicial da Justiça Federal. Consequentemente, o título executivo que embasa a presente execução é inexigível para esse fim, pois como o valor ainda não foi transferido ao município, ele está sob a custódia e administração do Judiciário Federal, aguardando o cumprimento de uma ordem da Justiça Federal. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí