Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: RADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824083-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de RADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA – ME, objetivando o recebimento do montante de R$ 46.333,19 (quarenta e seis mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos), correspondente a faturas de serviços de telecomunicações (telefonia móvel corporativa – VIVO Empresas) supostamente inadimplidas no período compreendido entre 26/12/2016 e 25/08/2017. Após regular citação, a Ré apresentou contestação alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços de telecomunicações, sustentando a existência de quedas de sinal sistemáticas que inviabilizavam a operação da empresa de rádio táxi, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela exibição de documentos técnicos de titularidade da Autora. Na fase de especificação de provas (Id. 78382981), a Ré requereu expressamente, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 357, III, do CPC e a exibição de documentos pela autora, a saber, relatórios técnicos (logs) de estabilidade do sinal, contrato de nível de serviço (SLA) e gravações das chamadas de suporte técnico. Sobreveio o despacho de Id. 83811313, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2025, sem, contudo, se pronunciar expressamente sobre os pleitos acima indicados. Irresignada com a omissão, a ré opôs os presentes embargos de declaração (Id. 84191555), pugnando pela integração da decisão saneadora quanto, à distribuição do ônus da prova, ao pedido de exibição de documentos e à redesignação da audiência de instrução e julgamento. A Autora apresentou contrarrazões (Id. 86863219), sustentando a inexistência de omissões e o caráter protelatório dos embargos, requerendo o seu integral indeferimento e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 03/12/2025, o patrono da Ré renovou o protesto quanto ao não saneamento do feito, ficando suspensa a sessão para apreciação das questões pendentes. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração são tempestivos, havendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, consoante a data de publicação da decisão embargada (08/10/2025) e o protocolo dos embargos (09/10/2025). Quanto ao cabimento, os embargos de declaração constituem recurso destinado a integrar ou esclarecer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A Embargante aponta omissões na decisão saneadora, o que, em tese, se amolda à hipótese de cabimento prevista no inciso II do dispositivo mencionado. Ressalto que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração também são admissíveis em face de decisões interlocutórias, como é o caso de despachos que organizam a fase instrutória e fixam os pontos controvertidos. Nesse sentido, a omissão em decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova e à apreciação de requerimento probatório configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Superada a admissibilidade, passo ao exame das omissões apontadas. 2.2 – Da Alegada Omissão Quanto à Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC e Art. 6º, VIII, do CDC) A Embargante sustenta que o despacho saneador teria se omitido quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, formulado com base na alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em razão de sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à autora, concessionária de serviços de telecomunicações. Com efeito, o art. 357, III, do CPC impõe ao magistrado, na fase de saneamento, o dever de delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, o que abrange a definição da distribuição do ônus probatório.
Trata-se de norma cogente, cujo descumprimento pode configurar cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, devendo ser decidida, preferencialmente, no momento do saneamento do feito ou, no mínimo, antes do início da instrução, a fim de que as partes possam se desincumbir adequadamente de seus encargos probatórios. No caso concreto, verifica-se que a ré/embargante é uma empresa de rádio táxi que, segundo alega, dependia essencialmente dos serviços de telecomunicações contratados junto à autora para o desempenho de sua atividade-fim, qual seja, o despacho de corridas por meio de sistema de comunicação via rádio. Alega, ademais, carecer de acesso aos meios técnicos (logs de sistema, registros de qualidade de sinal, protocolos de atendimento) que se encontram exclusivamente em poder da autora. A questão, portanto, recai sobre a aplicabilidade ou não do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes e, em consequência, sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório. Quanto à incidência do CDC a pessoas jurídicas, adota-se neste Juízo a teoria finalista mitigada ou aprofundada, nos moldes consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa orientação, o CDC pode ser aplicado excepcionalmente a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço em sentido estrito, demonstrem vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. No presente caso, a aplicação do CDC e a eventual inversão do ônus probatório demandam análise mais aprofundada das circunstâncias concretas, notadamente da alegada vulnerabilidade técnica e informacional da ré. Tal análise, contudo, não foi realizada na decisão saneadora, configurando, de fato, omissão a ser sanada. Dito isso, passo a suprir a omissão e a decidir expressamente a questão: Da Inaplicabilidade do CDC e da Distribuição Estática do Ônus da Prova: Embora o pedido de inversão do ônus da prova seja tecnicamente cabível e deva ser apreciado neste momento processual, a análise dos elementos dos autos conduz ao seu indeferimento, pelas razões que seguem. A ré. Rádio Táxi Transportes e Comunicações Ltda, é empresa regularmente constituída, cujo objeto social envolve a prestação de serviços de transporte de passageiros mediante o uso de tecnologias de comunicação. Nessa condição, a contratação de serviços de telecomunicações junto à autora não é ato de consumo em sentido estrito, mas instrumento direto de sua atividade empresarial e de sua geração de receita. A vulnerabilidade técnica e informacional alegada pela ré não foi minimamente demonstrada nos autos. Pelo contrário, como gestora de sua operação, a ré deveria possuir documentação mínima de suas reclamações e interações com a autora (registros de chamados, protocolos de atendimento, e-mails, notificações extrajudiciais), o que denota sua capacidade de acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados. Ademais, a mera alegação de dependência econômica de um serviço ou de assimetria informacional não é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade apta a autorizar a inversão do ônus da prova. Seria necessária a demonstração de que a ré estava concretamente impossibilitada de produzir a prova dos fatos constitutivos de sua defesa por razões alheias à sua vontade. Assim, mantenho a distribuição estática do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (prestação regular dos serviços e inadimplência da Ré), e cabe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, I e II, CPC), ou seja, a existência de falhas na prestação dos serviços que justificassem o inadimplemento. O ônus probatório fica, portanto, assim fixado, sanando-se a omissão apontada. 2.3 – Da Alegada Omissão Quanto ao Pedido de Exibição de Documentos A Embargante aponta segunda omissão na decisão saneadora, a ausência de pronunciamento sobre o requerimento de exibição de documentos formulado no Id. 78382981, especificamente, relatórios técnicos (logs) de estabilidade do sinal, Contrato de Nível de Serviço (SLA) e gravações das chamadas de suporte técnico. A Embargada, em suas contrarrazões, sustenta que não há omissão, porquanto a fase de instrução seria o momento adequado para a gestão das provas, e que parte dos documentos requeridos deveria estar em poder da própria ré. Não assiste razão à embargada neste ponto. O art. 396 do CPC autoriza que qualquer das partes requeira à outra a exibição de documento ou coisa que se encontre em seu poder. Referido requerimento pode ser feito na fase de especificação de provas, sendo dever do magistrado apreciá-lo antes do início da instrução oral, a fim de que, caso deferido, os documentos sejam juntados em tempo hábil para serem utilizados na audiência de instrução e julgamento. Portanto, é incontroverso que o despacho saneador se omitiu quanto ao pedido de exibição de documentos, não o deferindo nem o indeferindo, o que configura omissão plenamente sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, assim, a suprir a omissão e a decidir expressamente: Do Pedido de Exibição de Documentos – Deferimento Parcial: Defiro em parte o pedido de exibição de documentos, nos seguintes termos: Relatórios técnicos (logs) de estabilidade do sinal. Defiro. Esses registros se encontram, de fato, exclusivamente na esfera de custódia da autora, na qualidade de concessionária de serviços de telecomunicações, e são potencialmente relevantes para a elucidação dos fatos controvertidos, a saber, a qualidade e regularidade da prestação dos serviços no período indicado (26/12/2016 a 25/08/2017). A Autora deverá apresentar os referidos registros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Contrato de Nível de Serviço (SLA). Defiro. O SLA é documento contratual que define os parâmetros de qualidade pactuados entre as partes e é indispensável para aferição do cumprimento das obrigações contratuais pela Autora. Caso não tenha sido juntado anteriormente, deverá ser apresentado no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Gravações das chamadas de suporte técnico. Indefiro. As gravações das chamadas de suporte técnico consistem em documentos cujo levantamento e acesso implicaria ônus desproporcional à autora, considerando o volume potencial de registros e o lapso temporal transcorrido (aproximadamente 8 anos). Ademais, os números de protocolo dos atendimentos, que identificariam especificamente as gravações pretendidas, não foram indicados pela ré, o que torna o pedido genérico e de cumprimento inviável. O indeferimento deste item, contudo, não prejudica a ré quanto à prova dos fatos alegados, que poderá ser produzida por outros meios admitidos em direito, inclusive pela prova testemunhal já deferida. 2.4 – Da Necessidade de Redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento Em face da determinação de exibição de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, o que antecede a realização plena da instrução, impõe-se a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento para data ulterior à juntada dos documentos pela autora. A redesignação se justifica pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, evitando-se o cerceamento do direito de defesa da ré, que não teria condições de, em audiência já realizada, fazer uso de documentos ainda não juntados aos autos. Anoto que a audiência de instrução de 03/12/2025 foi suspensa, exatamente para apreciação das pendências ora decididas, razão pela qual a redesignação não implica retrocesso processual indevido, mas sim a regular observância do iter procedimental. 2.5 – Do Pleito de Condenação por Litigância de Má-fé A Embargada requereu a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos seriam protelatórios. Rejeito o pedido. Como demonstrado nos itens precedentes, os embargos de declaração opostos pela Ré apontaram omissões reais e relevantes na decisão saneadora, omissões essas que ora são expressamente sanadas. A oposição de embargos de declaração em face de decisão genuinamente omissa não configura conduta protelatória ou de má-fé, constituindo exercício legítimo do direito de recorrer. Para que se caracterize a litigância de má-fé, é necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, com o intuito deliberado de prejudicar a parte contrária ou de protelar o feito, o que não se verifica no caso concreto (art. 80 do CPC). A mera oposição de recurso, ainda que ao final não provido integralmente, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA – ME (Id. 84191555), por serem tempestivos e cabíveis, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para integrar a decisão saneadora de Id. 83811313, sanando as omissões apontadas, nos seguintes termos: 1. Quanto ao ônus da prova, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Ré, mantendo a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, ficando a autora responsável pela prova dos fatos constitutivos de seu direito e a ré pela prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; 2. Quanto ao pedido de exibição de documentos, defiro parcialmente, determinando à autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios técnicos (logs) de estabilidade do sinal e o contrato de nível de serviço (SLA) referentes ao período do contrato com a Ré, sob pena de aplicação das consequências do art. 400 do CPC, indefiro o pedido de exibição de gravações das chamadas de suporte técnico, pelos fundamentos expostos no item 2.3 supra; 3. Quanto à redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento, acolho o pleito, ficando a AIJ redesignada para data a ser fixada após o transcurso do prazo para apresentação dos documentos pela Autora, com a necessária intimação das partes; 4. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Embargada: rejeito, pelos fundamentos expostos no item 2.5 supra. Oportunamente, com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para redesignação da audiência. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina