Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL AUGUSTO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de interesse processual da parte autora. A apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, requerendo a anulação da sentença. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção ou complementação da petição inicial, sempre que ela não atender aos requisitos legais, em respeito aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa. 4. A sentença impugnada foi proferida sem que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, o que viola os arts. 10 e 321 do CPC, configurando error in procedendo e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 5. A jurisprudência do TJ-AL e de outros tribunais reconhece que a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial, acarreta nulidade da sentença. 6. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ad quem, por ausência de dilação probatória e falta de condições processuais para aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 2. A extinção do feito sem a intimação prévia para correção da inicial configura violação aos arts. 10 e 321 do CPC, implicando nulidade da sentença. 3. Inviável o julgamento de mérito em grau recursal quando não realizada a fase de instrução, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801100-98.2024.8.18.0046 Origem:
APELANTE: MANOEL AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801100-98.2024.8.18.0046
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Augusto Pereira contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial. Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a anulação da sentença vergastada. Nas contrarrazões, o apelado, preliminarmente, pede o não conhecimento do recurso, à consideração de que o apelante não teria demonstrado o vício jurídico ou mesm qualquer ilegalidade de fato e de direito. No mérito, refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a Gratuidade judiciária requerida, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois a apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo da parte com a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo irrelevante o fato de os argumentos recursais coincidirem com os da petição inicial, desde que voltados à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso. Quanto ao mérito, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 14/08/2025