Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada BANCO BRADESCO S/A intimada a recolher as custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 26 de maio de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:11
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Trata-se da intimação da parte autora para fins de ciência da expedição de Alvará(s) nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 14 de maio de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada BANCO BRADESCO S/A intimada a recolher as custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 26 de maio de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:11
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Trata-se da intimação da parte autora para fins de ciência da expedição de Alvará(s) nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 14 de maio de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:47
Trânsito em julgado
07/05/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 07:47
Decurso de Prazo
05/05/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOSEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos. Considerando a certidão de ID nº 94225855, na qual se constatou a impossibilidade de expedição dos alvarás nos termos determinados na sentença de ID nº 92222475, tendo em vista que o valor nominalmente depositado nos autos (R$ 22.973,42) é inferior ao montante indicado na decisão (R$ 23.900,15). Verifico que os valores constantes na sentença estão corretos, pois foi considerado o montante de R$ 966,73 a título de correção monetária. Contudo, a expedição dos alvarás deve observar o valor nominal efetivamente depositado nos autos, qual seja, R$ 22.973,42. Ressalte-se que não há prejuízo à parte exequente quanto à diferença de R$ 966,73, uma vez que tal montante será percebido a título de correção e atualização a ser realizada pela instituição bancária no momento do levantamento. Para a correta apuração, considerando que o valor total depositado nos autos, no montante de R$ 22.973,42, já contempla honorários sucumbenciais fixados em 10%, verifica-se que tal quantia corresponde a 110% do valor devido. Assim, ao se dividir o montante total por 1,10, obtém-se o valor base de R$ 20.884,93, sendo a diferença, no valor de R$ 2.088,49, correspondente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente. Dessa forma, determino a expedição de alvarás nos seguintes termos: 1.Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, CPF nº 250.098.933-04, no valor de R$ 20.884,93; 2.Considerando os honorários sucumbenciais fixados em 10%, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, FERNANDO GARCIA ARAÚJO, OAB/PI nº 18.105, CPF nº 167.398.887-36, no valor de R$ 2.088,49. Cumpra-se os demais comandos da sentença de ID nº 92222475. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOSEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos. Considerando a certidão de ID nº 94225855, na qual se constatou a impossibilidade de expedição dos alvarás nos termos determinados na sentença de ID nº 92222475, tendo em vista que o valor nominalmente depositado nos autos (R$ 22.973,42) é inferior ao montante indicado na decisão (R$ 23.900,15). Verifico que os valores constantes na sentença estão corretos, pois foi considerado o montante de R$ 966,73 a título de correção monetária. Contudo, a expedição dos alvarás deve observar o valor nominal efetivamente depositado nos autos, qual seja, R$ 22.973,42. Ressalte-se que não há prejuízo à parte exequente quanto à diferença de R$ 966,73, uma vez que tal montante será percebido a título de correção e atualização a ser realizada pela instituição bancária no momento do levantamento. Para a correta apuração, considerando que o valor total depositado nos autos, no montante de R$ 22.973,42, já contempla honorários sucumbenciais fixados em 10%, verifica-se que tal quantia corresponde a 110% do valor devido. Assim, ao se dividir o montante total por 1,10, obtém-se o valor base de R$ 20.884,93, sendo a diferença, no valor de R$ 2.088,49, correspondente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente. Dessa forma, determino a expedição de alvarás nos seguintes termos: 1.Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, CPF nº 250.098.933-04, no valor de R$ 20.884,93; 2.Considerando os honorários sucumbenciais fixados em 10%, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, FERNANDO GARCIA ARAÚJO, OAB/PI nº 18.105, CPF nº 167.398.887-36, no valor de R$ 2.088,49. Cumpra-se os demais comandos da sentença de ID nº 92222475. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:45
Mero expediente
16/04/2026, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:54
Ato ordinatório
11/04/2026, 07:33
Decurso de Prazo
09/04/2026, 07:01
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:01
Publicação
16/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Jose Fernandes dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação da condenação fixada em sentença, no valor de R$ 71.638,96 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 35069508). Em decisão de ID 36799119, a impugnação foi rejeitada por ausência de planilha de cálculos. O exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 39209656). Posteriormente, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.561,16 (ID 41067807). O exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (ID 47671606). Contudo, a Contadoria informou a impossibilidade de realização dos cálculos naquele momento (ID 51822416), razão pela qual foi novamente determinada a remessa dos autos ao referido setor (ID 61784339). Em seguida, a Contadoria apresentou os cálculos (ID 68307243), nos seguintes termos: o valor depositado de R$ 8.561,16 (ID 41067807), devidamente corrigido, totalizou R$ 9.527,89. Apurou-se, ainda, o valor de R$ 12.963,96 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.799,81. Assim, o valor total executado foi apurado em R$ 21.763,77, acrescido de honorários advocatícios de R$ 2.176,38, perfazendo o montante total de R$ 23.940,15. Considerando o valor já depositado em juízo, devidamente corrigido para R$ 9.527,89, o exequente requereu a intimação do executado para pagamento do valor remanescente de R$ 14.412,26 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) (ID 69113181). O executado, por sua vez, requereu o reconhecimento da quitação da dívida no valor de R$ 9.846,76 (ID 69845161). Na decisão de ID 76806605, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 14.412,26. Em ID 78550683, o executado informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 84392563). Posteriormente, na decisão de ID 87269040, foi mantida a decisão agravada em todos os seus termos, determinando-se o prosseguimento do feito com o bloqueio do valor de R$ 14.412,26. O bloqueio do referido montante foi efetivado em ID 90480926. Na sequência, o executado apresentou nova impugnação, na qual sustenta que a Contadoria homologou cálculo de R$ 14.412,26 com erro, pois teria incluído parcelas de R$ 393,31 autorizadas pelo acórdão, além de ter atualizado os valores até dezembro de 2024, apesar da existência de pagamento espontâneo realizado em maio de 2023. Requer, assim, a retificação dos cálculos e o desbloqueio dos valores constritos (ID 91119114). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o exequente concordou com o valor apresentado pela Contadoria Judicial no cálculo de ID 68307243, no montante total de R$ 23.940,15. Para a apuração desse valor, foi considerado o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 8.561,16 (ID 41067807), o qual, após a devida atualização monetária, totalizou R$ 9.527,89. Em razão disso, a execução passou a perseguir o saldo remanescente de R$ 14.412,26, quantia que, inclusive, já foi objeto de bloqueio via SISBAJUD, conforme ID 90480926. Contudo, o executado sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam equivocados, uma vez que teriam incluído parcelas de R$ 393,31 que foram expressamente autorizadas pelo acórdão, além de terem sido atualizados até dezembro de 2024, apesar de ter ocorrido pagamento espontâneo em maio de 2023. Diante disso, requer a retificação dos cálculos e o desbloqueio dos valores constritos. Todavia, entendo que as alegações do executado não merecem prosperar. Da análise dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. De início, cumpre consignar que, no tocante às retenções decorrentes dos contratos, o acórdão reconheceu a validade dos empréstimos consignados firmados entre as partes, autorizando a manutenção da retenção mensal de R$ 27,89 na conta bancária do autor, bem como o desconto de R$ 393,31 diretamente em seu benefício previdenciário pelo INSS, desde que respeitado o limite legal de 30% do valor líquido do benefício. Nesse sentido, a Contadoria registrou expressamente ter considerado tais valores na elaboração dos cálculos, inclusive analisando a possibilidade de ocorrência de descontos simultâneos, mantendo a dedução da parcela de R$ 27,89, conforme determinado no acórdão. No tocante à atualização dos valores, a Contadoria aplicou o índice IGP-M para correção monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês até agosto de 2024, passando, a partir de então, a observar os juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024, assegurando a atualização do débito até a data da elaboração dos cálculos, em 13/12/2024, tudo em consonância com os parâmetros fixados no título judicial. Ademais, nos cálculos apresentados foi realizado o abatimento dos valores já depositados judicialmente pelo banco, conforme comprovado no ID 41067807. O montante depositado, devidamente atualizado pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, atingiu o valor de R$ 9.527,89, quantia que foi corretamente deduzida do valor total apurado. Dessa forma, após a soma dos valores relativos aos danos materiais, danos morais e honorários advocatícios fixados em 10%, bem como a dedução do valor já depositado, a Contadoria Judicial apurou como saldo final devido ao autor a quantia de R$ 14.412,26. Assim, não há que se falar em excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos oficiais elaborados pela Contadoria Judicial, por refletirem fielmente a obrigação estabelecida no título judicial. Ressalte-se, por fim, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o magistrado pode se valer dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para aferir a correção dos valores executados, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, cujos trabalhos gozam de presunção juris tantum de veracidade, desde que observados os parâmetros fixados na decisão exequenda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante de tais fundamentos, entendo que houve a quitação da obrigação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Dessa forma, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não subsistem pendências entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 68307243), considerando que o valor total executado foi apurado em R$ 21.763,77, acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 2.176,38, perfazendo o montante total de R$ 23.940,15. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado pelo exequente e o montante efetivamente apurado e homologado por este Juízo. Transitada em julgado a presente sentença: Considerando o bloqueio do valor de R$ 14.412,26, conforme ID 90480926, determino a sua transferência para uma conta judicial, em seguida: 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, CPF nº 250.098.933-04, no valor de R$ 21.763,77 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos). 2. Considerando os honorários sucumbenciais, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, FERNANDO GARCIA ARAÚJO, OAB/PI nº 18.105, CPF nº 167.398.887-36, no valor de R$ 2.176,38 (dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). Ao final, certifique-se e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, realizo a juntada do recibo de protocolo e do detalhamento do bloqueio feito no SISBAJUD e, ato contínuo, INTIMO a PARTE EXECUTADA para, se desejar, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. ATENÇÃO - Em que pese a ordem de bloqueio tenha sido expedida com o valor de R$ 14.412,26, houve a constrição de R$ 57.649,04. Diante disso, nesta data, elaborei a minuta de desbloqueio da quantia excedente, restando bloqueada apenas o valor de R$ 14.412,26 no Banco Bradesco. PIRIPIRI, 11 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, realizo a juntada do recibo de protocolo e do detalhamento do bloqueio feito no SISBAJUD e, ato contínuo, INTIMO a PARTE EXECUTADA para, se desejar, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. ATENÇÃO - Em que pese a ordem de bloqueio tenha sido expedida com o valor de R$ 14.412,26, houve a constrição de R$ 57.649,04. Diante disso, nesta data, elaborei a minuta de desbloqueio da quantia excedente, restando bloqueada apenas o valor de R$ 14.412,26 no Banco Bradesco. PIRIPIRI, 11 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:02
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:01
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:08
Publicação
11/12/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos. Em ID nº 78550683, o executado informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida por este Juízo no ID nº 76806605. Após análise, entendo que a decisão agravada está devidamente fundamentada e não há razão para sua modificação neste momento. Assim, permanece válida e eficaz. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, reitero os fundamentos da decisão agravada, por considerar que os argumentos nela expostos são claros, suficientes e adequados à situação fática e jurídica do caso, razão pela qual a mantenho em sua integralidade. Ademais, considerando que o agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com o devido bloqueio, via SISBAJUD, da importância de R$ 14.412,26 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos), nas contas do BANCO BRADESCO S.A. – CNPJ: 60.746.948/0001-12, conforme determinado na decisão do ID nº 76806605. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial e intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, deixo de apreciar as alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 77556168, ante a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a parte executada já havia apresentado impugnação anteriormente, constante do ID nº 35069508, a qual foi rejeitada por decisão lançada no ID nº 36799119. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S/A, cobrando a quantia de R$ 71.638,96 (SETENTA E UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) referente a restituição em dobro, danos morais, multa cominatória e honorários sucumbenciais Intimada, a parte executada no ID 35069508 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o Acórdão reformou a sentença de modo a admitir a retenção da parcela correspondente a R$ 27,89 e o desconto do INSS da parcela correspondente ao valor de R$ 393,31. Afirmou ainda não ter havido descumprimento de obrigação por parte do executado a ensejar a aplicação da multa, bem como equívoco nos índices de atualização dos valores devidos Em decisão de ID 36799119 a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitado por ausência de apresentação dos cálculos pelo executado, tendo o MM Juiz determinado a remessa dos autos a contadoria. Em manifestação de ID 39209656, o Banco apresentou prova do cumprimento da obrigação de exclusão do contrato 390852041 No ID 41067805 o Executado apresentou comprovante de depósito de R$ 8561,16 referente aos danos morais. Manifestação da contadoria no ID 51822416 sobre a impossibilidade de realização dos cálculos Despacho do MM Juiz no ID 55253895 determinando a juntado dos extratos bancários pelo autor a fim de se saber quantos descontos foram realizados e quais os seus valores. Juntada dos extratos no ID 60325289 Nova remessa dos autos a contadoria tendo a mesma chegado a um valor de R$ 14412,26 a ser pago pelo executado. Concordância do exequente com os cálculos da contadoria. Discordância do executado É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). No caso em tela, o Executado apresentou impugnação tendo a mesma sido rejeitada por ausência de cálculos. O processo foi enviado a contadoria que chegou a um valor de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) a ser pago pelo executado. O Exequente concordou com os cálculos e o executado apresentou nova manifestação de discordância. Entendo, entrementes que a impugnação aos cálculos resta preclusa por ocasião da decisão que rejeitou a impugnação ofertada, não tendo a mesma sido objeto de recurso
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela contadoria no evento de ID Num. 68307243 no valor de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) Determino o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos). Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para um conta judicial e intime-se o executado para que se manifeste em 5 dias. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:13
Determinação de Diligência
02/12/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S/A, cobrando a quantia de R$ 71.638,96 (SETENTA E UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) referente a restituição em dobro, danos morais, multa cominatória e honorários sucumbenciais Intimada, a parte executada no ID 35069508 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o Acórdão reformou a sentença de modo a admitir a retenção da parcela correspondente a R$ 27,89 e o desconto do INSS da parcela correspondente ao valor de R$ 393,31. Afirmou ainda não ter havido descumprimento de obrigação por parte do executado a ensejar a aplicação da multa, bem como equívoco nos índices de atualização dos valores devidos Em decisão de ID 36799119 a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitado por ausência de apresentação dos cálculos pelo executado, tendo o MM Juiz determinado a remessa dos autos a contadoria. Em manifestação de ID 39209656, o Banco apresentou prova do cumprimento da obrigação de exclusão do contrato 390852041 No ID 41067805 o Executado apresentou comprovante de depósito de R$ 8561,16 referente aos danos morais. Manifestação da contadoria no ID 51822416 sobre a impossibilidade de realização dos cálculos Despacho do MM Juiz no ID 55253895 determinando a juntado dos extratos bancários pelo autor a fim de se saber quantos descontos foram realizados e quais os seus valores. Juntada dos extratos no ID 60325289 Nova remessa dos autos a contadoria tendo a mesma chegado a um valor de R$ 14412,26 a ser pago pelo executado. Concordância do exequente com os cálculos da contadoria. Discordância do executado É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). No caso em tela, o Executado apresentou impugnação tendo a mesma sido rejeitada por ausência de cálculos. O processo foi enviado a contadoria que chegou a um valor de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) a ser pago pelo executado. O Exequente concordou com os cálculos e o executado apresentou nova manifestação de discordância. Entendo, entrementes que a impugnação aos cálculos resta preclusa por ocasião da decisão que rejeitou a impugnação ofertada, não tendo a mesma sido objeto de recurso
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela contadoria no evento de ID Num. 68307243 no valor de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) Determino o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos). Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para um conta judicial e intime-se o executado para que se manifeste em 5 dias. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:11
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:02
Publicação
09/06/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-04.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S/A, cobrando a quantia de R$ 71.638,96 (SETENTA E UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) referente a restituição em dobro, danos morais, multa cominatória e honorários sucumbenciais Intimada, a parte executada no ID 35069508 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o Acórdão reformou a sentença de modo a admitir a retenção da parcela correspondente a R$ 27,89 e o desconto do INSS da parcela correspondente ao valor de R$ 393,31. Afirmou ainda não ter havido descumprimento de obrigação por parte do executado a ensejar a aplicação da multa, bem como equívoco nos índices de atualização dos valores devidos Em decisão de ID 36799119 a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitado por ausência de apresentação dos cálculos pelo executado, tendo o MM Juiz determinado a remessa dos autos a contadoria. Em manifestação de ID 39209656, o Banco apresentou prova do cumprimento da obrigação de exclusão do contrato 390852041 No ID 41067805 o Executado apresentou comprovante de depósito de R$ 8561,16 referente aos danos morais. Manifestação da contadoria no ID 51822416 sobre a impossibilidade de realização dos cálculos Despacho do MM Juiz no ID 55253895 determinando a juntado dos extratos bancários pelo autor a fim de se saber quantos descontos foram realizados e quais os seus valores. Juntada dos extratos no ID 60325289 Nova remessa dos autos a contadoria tendo a mesma chegado a um valor de R$ 14412,26 a ser pago pelo executado. Concordância do exequente com os cálculos da contadoria. Discordância do executado É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). No caso em tela, o Executado apresentou impugnação tendo a mesma sido rejeitada por ausência de cálculos. O processo foi enviado a contadoria que chegou a um valor de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) a ser pago pelo executado. O Exequente concordou com os cálculos e o executado apresentou nova manifestação de discordância. Entendo, entrementes que a impugnação aos cálculos resta preclusa por ocasião da decisão que rejeitou a impugnação ofertada, não tendo a mesma sido objeto de recurso
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela contadoria no evento de ID Num. 68307243 no valor de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) Determino o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$ 14412,26 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos). Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para um conta judicial e intime-se o executado para que se manifeste em 5 dias. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:23
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:10
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:08
Recebimento
13/12/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 10:43
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:48
Mero expediente
13/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
24/07/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:16
Mero expediente
09/07/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:37
Recebimento
25/01/2024, 14:08
Recebimento
25/01/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)