Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PLACAS PIAUIENSE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800287-87.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/PI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o ao pagamento de danos materiais e morais. O embargante aponta omissão e erro material, sustentando que a fixação de juros de 1% ao mês contraria o regime constitucional da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os embargos são tempestivos, ID 87442302, e merecem acolhimento. No mérito, assiste razão ao embargante, pois a sentença fixou juros de 1% ao mês a contar da citação. Entretanto, para as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar o Art. 3º da EC nº 113/2021. Referido dispositivo estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora devem ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. A aplicação de juros de 1% de forma isolada, como constou no dispositivo original, configura excesso de execução e violação ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei no 9.099/95, ante tempestividade e o cabimento, para que o dispositivo da sentença, ID 71185531, passe a vigorar com a seguinte redação: JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE esta ação movida por ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PLACAS PIAUIENSE LTDA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da indenização a título de danos materiais no importe de R$160,00 e danos morais no valor de R$ 3.500,00, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede