Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUA FERNANDES LOPES PRADO e outros
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800373-91.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luã Fernandes Lopes Prado e Iraídes Brito Fernandes em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., oriundo de ação de revisão de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de cobrança abusiva de energia elétrica (conta que saltou de R$ 111,51 para R$ 4.171,36 em único mês), com posterior corte indevido do fornecimento. O total executado corresponde a R$ 28.459,98 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), considerado o abatimento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) já pago voluntariamente pela Executada, compondo-se o crédito remanescente de: (i) saldo de danos morais no valor de R$ 5.913,25; e (ii) astreintes no valor de R$ 22.546,74, totalizando o débito de R$ 23.052,93 (vinte e três mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Regularmente intimada, a Executada garantiu o juízo mediante apólice de seguro-garantia nº 0306920259907751654257000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., no valor de R$ 36.997,97, com vigência até 08/12/2028 (id. 88156862). A Equatorial Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 88156855), com fundamento no art. 525, §1º, incisos V e VII, e art. 917, incisos III e VI, do CPC/2015, articulando, em síntese, as seguintes teses: (a) nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal da ordem, nos termos da Súmula 410 do STJ; (b) excesso de execução e desproporcionalidade das astreintes, com pedido de revisão com base no art. 537, §1º, do CPC; (c) vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; (d) reconhecimento do saldo de danos morais devido de R$ 5.913,25 e homologação do pagamento parcial já efetuado; e (e) atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com base no art. 525, §6º, do CPC. Intimados, os Exequentes apresentaram resposta à impugnação em 28 de janeiro de 2026 (id. 89566714), pugnando pelo total indeferimento da impugnação e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tese da Súmula 410 do STJ – Ausência de intimação pessoal A Executada sustenta a nulidade da execução das astreintes, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimada da decisão que fixou a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A tese, todavia, não prospera. Conforme expressamente reconhecido pela própria Impugnante no corpo da peça de impugnação, a Concessionária foi intimada pessoalmente em 06/06/2019 (id. 5291336) e procedeu à religação do fornecimento de energia elétrica ainda no mesmo dia (id. 5336903). Há, portanto, contradição insuperável entre a tese jurídica invocada e os fatos por ela mesma narrados. A Súmula 410/STJ tem aplicação restrita às hipóteses em que o devedor não tomou conhecimento pessoal da ordem judicial, impedindo a incidência da multa por descumprimento. Na espécie, a intimação pessoal está documentalmente comprovada nos autos, o que afasta, de plano, qualquer alegação de ausência de ciência da obrigação. Rejeita-se, pois, a tese de nulidade da execução das astreintes com fundamento na Súmula 410 do STJ. 2.2. Do alegado excesso de execução das astreintes A Executada alega que o valor executado a título de astreintes (R$ 22.546,74) é sete vezes superior ao da condenação principal por danos morais (R$ 3.000,00), configurando excesso de execução, em violação ao art. 537, §1º, do CPC/2015, e à jurisprudência do STJ (REsp 947.466/PR e Tema Repetitivo nº 706). A alegação esbarra em óbice processual insuperável. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC/2015, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A consequência pelo descumprimento desse ônus está expressamente prevista no §5º do mesmo dispositivo: a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, havendo outro, o juiz não examinará a alegação de excesso. No caso concreto, a Impugnante limitou-se a alegações genéricas de desproporcionalidade e excessividade, sem apontar o valor que entende correto e sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo substitutivo. Essa omissão, por si só, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos da norma processual vigente. Ainda que superado esse óbice formal, a alegação também não prosperaria no mérito. Os Exequentes demonstraram, com base em elementos fáticos carreados aos autos, que a Executada descumpriu a ordem judicial de religação do fornecimento de energia elétrica, mantendo a interrupção do serviço por período que acarretou a incidência da multa diária previamente fixada. O quantum executado decorre da aplicação aritmética do parâmetro diário ao período de descumprimento, sem inovação ou majoração indevida em relação ao título. Nada obstante, ressalva-se que o juízo poderá, de ofício, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC/2015, proceder à modulação do valor das astreintes caso, ao final da análise dos fatos e após contraditório adequado, constate-se desproporcionalidade concreta entre a multa acumulada e o período efetivo de descumprimento. Essa prerrogativa, porém, não se confunde com o acolhimento da impugnação. Rejeita-se a alegação de excesso de execução. 2.3. Da alegada vedação ao enriquecimento sem causa A Executada invoca o art. 884 do Código Civil, sustentando que o montante das astreintes configuraria enriquecimento sem causa em favor dos Exequentes. A tese é juridicamente equivocada. O enriquecimento sem causa pressupõe a ausência de causa jurídica legítima para o deslocamento patrimonial. Na espécie, as astreintes têm fundamento expresso em ordem judicial proferida pelo próprio Juízo, decorrendo exclusivamente do comportamento desidioso da Executada, que deixou de cumprir determinação judicial no prazo assinalado. Não há, portanto, ausência de causa, há, ao contrário, causa jurídica clara e válida, consistente no comando judicial descumprido. O simples cumprimento tempestivo da ordem judicial teria afastado, por completo, a incidência da multa. A Executada não pode se beneficiar da própria torpeza, invocando o instituto do enriquecimento sem causa para afastar as consequências jurídicas de sua própria conduta omissiva. Rejeita-se, igualmente, a tese de enriquecimento sem causa. 2.4. Do reconhecimento dos danos morais e homologação do pagamento parcial A Executada reconheceu expressamente a correção do valor fixado a título de danos morais de R$ 11.413,25 (onze mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), informando o pagamento voluntário de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devidamente comprovado nos autos (id. 85805464), e requerendo a homologação do saldo remanescente de R$ 5.913,25 (cinco mil, novecentos e treze reais e vinte e cinco centavos). Ante o reconhecimento espontâneo da Executada,
trata-se de crédito líquido, certo e incontroverso. A discussão relativa às astreintes não tem o condão de obstar a satisfação desta parcela da condenação, sob pena de violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Homologa-se o pagamento parcial de R$ 5.500,00 já efetuado, reconhecendo-se o saldo remanescente de R$ 5.913,25 a título de danos morais, o qual deverá ser satisfeito de imediato, mediante execução da apólice de seguro-garantia ou por outro meio executivo adequado, independentemente do deslinde da controvérsia relativa às astreintes. 2.5. Do pedido de efeito suspensivo à impugnação A Executada requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com base no art. 525, §6º, do CPC/2015, apontando como presentes os requisitos da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. O efeito suspensivo não é automático, constituindo medida excepcional que exige a presença cumulativa dos três requisitos legais. No caso concreto, embora a garantia do juízo esteja demonstrada mediante a apólice de seguro-garantia já referida, os demais requisitos não se fazem presentes. A relevância dos fundamentos está ausente, pois, como demonstrado nos itens anteriores, as teses suscitadas pela Impugnante são frágeis do ponto de vista jurídico, carecem de suporte fático consistente e, no que se refere ao excesso de execução, sequer foram instruídas com o demonstrativo de cálculo exigido por lei. Tampouco está presente o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. A Executada é sociedade anônima de grande porte, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, de modo que eventual reversão do valor satisfeito na execução seria plenamente viável. Não há, outrossim, qualquer elemento concreto que demonstre prejuízo irreparável decorrente do prosseguimento da execução. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo à impugnação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (i) Rejeito as teses de: (a) nulidade da execução das astreintes com fundamento na Súmula 410 do STJ; (b) excesso de execução; e (c) enriquecimento sem causa, pelos fundamentos expostos na fundamentação; (ii) Homologo o pagamento parcial de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) já efetuado pela Executada e reconheço o saldo remanescente de R$ 5.913,25 (cinco mil, novecentos e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de danos morais, determinando sua imediata satisfação, mediante execução da apólice de seguro-garantia nº 0306920259907751654257000 ou por outro meio executivo adequado, independentemente da controvérsia relativa às astreintes; (iii) Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC/2015; (iv) Determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo de astreintes de R$ 22.546,74 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos); (v) Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais incidentes na fase de impugnação. Intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a forma de satisfação do saldo de danos morais reconhecido, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intime-se os Exequentes para que se manifestem sobre o prosseguimento da execução quanto às astreintes, apontando os elementos fáticos que entenderem relevantes para a apuração do período de descumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri