Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NATAL DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000391-92.2011.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Concessão de Benefício Assistencial proposta por JOSÉ NATAL DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS. No curso do processo, foi informado o falecimento da parte autora (Certidão de ID Num. 67367227). Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID Num. 75170980. Para tanto, determinou-se a intimação dos herdeiros pessoalmente, cuja publicação restou devidamente comprovada pelo documento de ID Num. 86815099. O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado. Diante desse cenário, passo à análise da matéria. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação. De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, tratando-se de uma ação de concessão de benefício assistencial, o direito postulado pela autora é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis. No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimados pessoalmente, os herdeiros não se manifestaram no prazo legal. Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É esse o recente entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, MESMO APÓS DESPACHO PARA DILATAR O PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO RECONHECIDA. ARTS, 313, § 2º C/C ART 485 CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Ao analisar os autos, verifica-se que o autor faleceu durante o trâmite processual. Seus advogados, ao serem intimados, solicitaram uma prorrogação de prazo para localizar os herdeiros (fl. 178). O d. Relator concedeu um prazo de 10 (dez) dias (fl. 183), e os advogados foram devidamente intimados sobre a decisão. No entanto, não houve qualquer manifestação posterior por parte deles, conforme Certidão de decurso de prazo (fl. 186). 2 - Dessa forma, apesar de a intimação dos advogados da parte interessada ter sido efetivamente realizada, eles não cumpriram a determinação de localizar e habilitar os sucessores nos autos, mantendo o polo ativo da presente demanda em situação irregular. 3 - Portanto, é pertinente reconhecer a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à sua extinção, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC. 4 ¿ Ação extinta sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir a ação sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00550089720128060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - FEITO SUSPENSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Não se tratando de direito indisponível e intransmissível, impõe-se assegurar o direito dos herdeiros e/ou sucessores do autor falecido no curso da demanda, na forma da lei civil, todavia, não havendo a sua habilitação na condição de substitutos processuais, inexorável a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC/2015. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 00630634120168130344, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Nesse caso, o óbito da parte autora, somado à ausência de sucessores que manifestem interesse na continuidade da demanda, resulta na perda superveniente do interesse processual, pois não há mais legitimado para dar prosseguimento ao feito. Portanto, diante da ausência de requerimento de habilitação e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da autora e a ausência de habilitação de herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda. Custas processuais pelo espólio da autora, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri