Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA MATIAS DE SOUSA, TATIANA DA SILVA SANTIAGO, KATZUMY DE HOLANDA MACEDO, MARIA DE FATIMA SANTIAGO
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803122-96.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CÉLIA MATIAS DE SOUSA, TATIANA DA SILVA SANTIAGO, KATZUMY DE HOLANDA MACEDO e MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA e ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. As partes autoras afirmam residir no Residencial Primavera, bairro São Sebastião, no Município de Altos/PI, e alegam que contrataram o serviço de fornecimento de água potável, mas vêm sofrendo com interrupções reiteradas, prolongadas e sem aviso prévio no abastecimento. Sustentam que a ausência de fornecimento regular de água prejudica a rotina doméstica, a higiene pessoal, a limpeza das residências, o preparo de alimentos e a própria dignidade dos moradores, especialmente porque há crianças residindo em alguns dos lares atingidos. Afirmam, ainda, que o problema seria recorrente desde anos anteriores, com agravamento em 2023, havendo relatos de longos períodos sem abastecimento. Requereram, em tutela de urgência, a regularização imediata do fornecimento de água, bem como, ao final, a condenação da parte requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à demandada o restabelecimento do fornecimento de água nas unidades consumidoras das partes requerentes. A AGESPISA apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, regularidade do abastecimento, existência de situações eventuais de interrupção e peculiaridades técnicas do Residencial Primavera, notadamente por se tratar de residencial novo e em expansão. Afirmou que o abastecimento do residencial teve início no final de 2019, com doação de poço pela empresa responsável pelo empreendimento, e que o local foi dividido em etapas, com poços destinados ao atendimento do sistema. Sustentou, ainda, que os poços existentes atenderiam à comunidade, embora reconhecendo providências relacionadas à equipagem de novo poço para reforço do abastecimento. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando que a própria contestação indicaria a insuficiência da estrutura existente, diante da referência à necessidade de equipagem de poço adicional para reforçar o abastecimento. No curso do feito, houve juntada de documentos, registros de atendimento, comunicações, fotos, conversas e demais elementos relativos à situação do abastecimento no Residencial Primavera. Posteriormente, diante da transferência/alteração da prestação do serviço, foi incluída no polo passivo a ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A., que apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a ausência de responsabilidade, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Realizada audiência de instrução, foi colhida prova oral, com oitiva da testemunha THIAGO DA SILVA MACEDO. As partes requeridas informaram não haver interesse em composição consensual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas, a parte autora reportando-se à inicial e as requeridas às respectivas contestações. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares As preliminares suscitadas pelas requeridas não merecem acolhimento. A legitimidade ativa das autoras deve ser analisada à luz da teoria da asserção. As requerentes afirmam residir na localidade afetada e sofrer diretamente os efeitos da falha no abastecimento de água, tendo juntado documentos destinados a demonstrar vínculo com a região e com o serviço discutido. A existência ou extensão do direito material alegado é questão de mérito, não de legitimidade processual. Também não há falar em ilegitimidade passiva apta à extinção do feito. A demanda foi proposta contra a prestadora então indicada como responsável pelo serviço, e, no curso do processo, houve discussão acerca da assunção da prestação pela ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. Assim, considerando que a obrigação de fazer possui natureza continuada e se volta à regularização atual do serviço essencial, a presença da atual prestadora no polo passivo é adequada, ao menos quanto às obrigações de restabelecimento, manutenção e comprovação do fornecimento regular. Eventuais distinções quanto ao período de responsabilidade entre as rés não afastam a pertinência subjetiva da demanda, devendo ser analisadas no mérito e, se necessário, em fase de cumprimento. Rejeito, portanto, as preliminares. 2. Da relação de consumo e do dever de prestação adequada do serviço A controvérsia envolve prestação de serviço público essencial de abastecimento de água, fornecido mediante relação jurídica de consumo. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos e suas concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A Lei nº 8.987/1995 também estabelece que toda concessão pressupõe serviço adequado, entendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. No mesmo sentido, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, impõe que a prestação dos serviços atenda a requisitos mínimos de qualidade, incluindo regularidade e continuidade. O fornecimento de água potável não constitui mera comodidade contratual.
Trata-se de serviço essencial vinculado à saúde, à higiene, à alimentação, à dignidade da pessoa humana e ao exercício mínimo da cidadania. A ausência reiterada ou prolongada desse serviço ultrapassa o campo do mero aborrecimento, especialmente quando atinge famílias em suas residências. 3. Da falha na prestação do serviço No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que houve falha relevante e reiterada na prestação do serviço de abastecimento de água no Residencial Primavera. A parte autora juntou faturas, documentos, registros e relatos relativos à ausência de abastecimento. A narrativa inicial descreve interrupções por horas, dias e semanas, ausência de aviso prévio, necessidade de armazenamento improvisado e compra de água para atendimento de necessidades básicas. A prova documental revela que a controvérsia não se limita a episódio isolado, mas se insere em contexto de instabilidade no abastecimento da comunidade. A própria defesa da AGESPISA, embora negue falha indenizável, reconhece circunstâncias relevantes: o Residencial Primavera é localidade em crescimento, o abastecimento foi estruturado por etapas, houve doação de poços em momentos distintos e havia providências para equipagem de novo poço destinado a reforçar o abastecimento. A requerida afirmou que os poços 01 e 02 estariam em funcionamento e que o poço 03, com vazão estimada, estava sendo objeto de providências para equipagem e melhoria do sistema. Tal alegação, embora apresentada como justificativa técnica, confirma ao menos a existência de deficiência estrutural ou necessidade de reforço operacional no sistema de abastecimento da comunidade, o que se harmoniza com a narrativa autoral de irregularidade no fornecimento. Não se exige, para a procedência da obrigação de fazer, prova de interrupção absoluta e ininterrupta durante todo o período discutido. Basta a demonstração de que o serviço essencial não foi prestado de forma regular, contínua e adequada, ônus que, no caso, não foi afastado pelas requeridas. As demandadas não trouxeram prova suficiente de que o abastecimento das residências das autoras e da comunidade tenha sido efetivamente normalizado de forma estável e contínua. A apresentação de registros sistêmicos, por si só, não supera o conjunto de elementos documentais, a prova oral produzida em audiência e a própria necessidade reconhecida de reforço do sistema por meio de poço adicional. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço. 4. Da obrigação de fazer Reconhecida a falha, é devida a imposição de obrigação de fazer destinada à regularização do abastecimento. A obrigação deve recair sobre a prestadora responsável pelo serviço no momento do cumprimento, sem prejuízo da responsabilidade da prestadora anterior pelos fatos ocorridos durante sua gestão. Considerando a essencialidade do serviço, a solução jurisdicional deve priorizar a efetiva normalização do abastecimento, e não apenas a discussão abstrata sobre a estrutura administrativa da concessão. Assim, deve a parte requerida responsável pela prestação atual do serviço restabelecer e manter o fornecimento regular de água às residências das autoras e à comunidade do Residencial Primavera, no prazo de 30 dias, juntando aos autos comprovação técnica do efetivo cumprimento. Eventual impossibilidade técnica de cumprimento integral no prazo fixado não poderá ser tratada por simples pedido genérico de dilação. Caberá à requerida apresentar plano de trabalho concreto, com indicação das providências técnicas necessárias, cronograma de execução, prazo máximo de conclusão, responsável técnico e indicação da fonte de custeio ou dotação orçamentária/financeira pertinente, de modo a demonstrar seriedade, viabilidade e urgência na solução. 5. Dos danos morais A ausência reiterada de abastecimento de água, quando comprovada em contexto residencial e familiar, configura dano moral indenizável. A água é indispensável à vida cotidiana. Sua falta compromete higiene, saúde, alimentação, limpeza do lar, dignidade e organização mínima da rotina doméstica. A prestação irregular de serviço essencial, sobretudo quando reiterada e não resolvida de forma eficaz pela concessionária, ultrapassa os limites do mero dissabor. No caso, a falha foi demonstrada pelos documentos juntados, pela sequência de manifestações processuais e pelo próprio contexto reconhecido nos autos acerca da necessidade de reforço no sistema de abastecimento. A situação vivenciada pelas autoras não se resume a incômodo eventual, mas a privação de serviço essencial. Por outro lado, o valor pretendido na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias específicas do caso e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve compensar o sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento sem causa, e deve também possuir caráter pedagógico para desestimular a reiteração da conduta. Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CÉLIA MATIAS DE SOUSA, TATIANA DA SILVA SANTIAGO, KATZUMY DE HOLANDA MACEDO e MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA e ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A., para: a) confirmar a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água no Residencial Primavera, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte requerida responsável pela prestação atual do serviço a restabelecer e manter o fornecimento regular de água às residências das autoras e à comunidade do Residencial Primavera da qual fazem parte, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos o efetivo cumprimento da obrigação; c) determinar que, caso alegue impossibilidade técnica de cumprimento integral no prazo de 30 dias, a requerida apresente, dentro do mesmo prazo, plano de trabalho detalhado, contendo, no mínimo: providências técnicas a serem executadas, cronograma de execução, prazo final de solução, responsável técnico e indicação da fonte de custeio ou dotação orçamentária/financeira pertinente, ficando desde já consignado que pedido genérico de dilação de prazo não será suficiente para afastar a obrigação; d) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autora, totalizando R$ 12.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice aplicável a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; e) fixar, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo determinado, multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de reavaliação em sede de cumprimento de sentença, conforme a efetividade das medidas adotadas e a justificativa eventualmente apresentada. A apuração do eventual descumprimento, da incidência da multa e da suficiência das medidas técnicas adotadas deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência majoritária da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ALTOS-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos