Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: INDUSTRIA DE MOVEIS ACO CRESCENTE LTDA - ME, JOSE ROBERTO PONTE SOUSA FILHO, RENATA COLLYER VASCONCELOS ARRUDA PONTE, BRAITNER LIRA LEITE BARBOSA, LUCELIA MARIA MASCARENHAS E SILVA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008116-29.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de INDÚSTRIA DE MÓVEIS AÇO CRESCENTE LTDA - ME e outros, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Nota de Crédito Industrial nº 56.2013.9660.13392, cujo valor originário era de R$ 26.551,10, posteriormente atualizado para aproximadamente R$ 77.395,78. Relata o exequente que promoveu a execução desde 07/04/2016, tendo sido determinada a citação dos executados em 28/06/2016 (ID 4762206). Contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidão de 02/09/2016 (ID 4762206). Ao longo da tramitação, o exequente requereu diversas diligências, incluindo pesquisas via sistemas INFOJUD e BACENJUD, bem como expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, todas sem êxito prático na localização dos executados ou de bens penhoráveis. Somente em 21/08/2023 foi deferida a citação por edital (ID 45203662), com publicação efetiva em 15/01/2024 (ID 51307824). Posteriormente, em 01/08/2025, foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 80174581), resultando no bloqueio de R$ 28.438,95 em conta de titularidade da executada RENATA COLLYER VASCONCELOS ARRUDA PONTE (ID 82944235). Em face disso, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 82084943), arguindo: i) prescrição intercorrente; ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados. O exequente apresentou impugnação (ID 88749851), sustentando ausência de inércia e defendendo a penhorabilidade dos valores. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: “A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, EREsp 905.416/PR) No caso, as matérias suscitadas — prescrição intercorrente e impenhorabilidade — são cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova documental já constante dos autos. Assim, conheço da exceção de pré-executividade. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, enquanto causa extintiva da pretensão executória no curso do processo, encontra disciplina no art. 921 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e do Tema Repetitivo nº 568. Dispõe o referido dispositivo: Art. 921, § 4º, CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.” E ainda: § 4º-A: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.” No caso concreto, a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 02/09/2016 (ID 4762206), momento em que o exequente tomou ciência inequívoca da dificuldade de localização dos executados. A partir de então, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, operou-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findando-se em 02/09/2017, quando, automaticamente, iniciou-se o curso do prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1. No tocante ao prazo aplicável, tratando-se de execução fundada em Nota de Crédito Industrial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 c/c Lei Uniforme de Genebra. Ainda que se adotasse, por argumentação subsidiária, o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a conclusão seria idêntica. No interregno compreendido entre 02/09/2017 e 21/08/2023, não se verificou a prática de qualquer ato dotado de eficácia interruptiva da prescrição, tal como a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial. As diligências promovidas pelo exequente — consistentes em pedidos de pesquisa via BACENJUD (ID 11606786), consultas INFOJUD (IDs 20805517 e seguintes) e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (ID 21339789) — revelaram-se reiteradamente infrutíferas. Nesse ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 568, fixou a seguinte tese: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a realização de diligências.” Tal entendimento afasta, de forma categórica, a pretensão de atribuir eficácia interruptiva a meros requerimentos de providências que não resultaram em qualquer utilidade prática. Com efeito, não se pode equiparar o simples impulso processual — caracterizado por sucessivos pedidos de pesquisa — à prática de atos concretos voltados à satisfação do crédito, sendo apenas estes últimos aptos a interromper o curso prescricional. De outro lado, não merece acolhimento a alegação do exequente quanto à necessidade de sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a fluência do prazo prescricional ocorre automaticamente após o término do período de suspensão, bastando a ciência da primeira tentativa infrutífera. Dessa forma, considerando-se o marco inicial em 02/09/2017, verifica-se que: o prazo trienal consumou-se em 02/09/2020; o prazo quinquenal, por sua vez, esgotou-se em 02/09/2022. A citação por edital, deferida apenas em 21/08/2023 (ID 45203662) e publicada em 15/01/2024 (ID 51307824), bem como a constrição patrimonial via SISBAJUD realizada em 2025 (ID 82944235), ocorreram quando a pretensão executória já se encontrava definitivamente fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a execução já se encontrava juridicamente extinta, sendo inválidos os atos constritivos posteriores. Da Impenhorabilidade No que concerne à alegação de impenhorabilidade, assiste razão à parte executada. A proteção conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil possui natureza ampla e de caráter protetivo reforçado, voltada à salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). Dispõe o referido dispositivo: Art. 833, CPC: IV – são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...); X – é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a tais dispositivos é no sentido de que a proteção não se restringe à caderneta de poupança, estendendo-se a quaisquer modalidades de depósito bancário, inclusive contas-correntes, desde que o montante não ultrapasse o limite legal. No caso concreto, a executada comprovou documentalmente (IDs 82084948 a 82084956) que os valores bloqueados decorrem diretamente de sua remuneração como professora e coordenadora vinculada ao grupo Ser Educacional, evidenciando, portanto, sua inequívoca natureza alimentar. Ademais, o montante constrito — R$ 28.438,95 (ID 82944235) — encontra-se significativamente abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo, por si só, a presunção legal de impenhorabilidade. Nesse contexto, não merece prosperar a tese do exequente de “mitigação da impenhorabilidade” sob o argumento de que os valores constituiriam “sobras salariais” acumuladas ao longo do tempo. Tal construção argumentativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência dominante, porquanto: o legislador expressamente autorizou a formação de reserva financeira até o limite de 40 salários-mínimos; não se exige do jurisdicionado o consumo integral de sua renda mensal como condição para fruição da proteção legal; a manutenção de saldo acumulado não desnatura a origem alimentar dos valores. Admitir a tese do exequente equivaleria, em última análise, a penalizar o devedor que adota comportamento financeiramente responsável, convertendo a proteção legal em instrumento de vulnerabilização econômica. Outrossim, a análise do contexto fático evidencia que a constrição compromete diretamente o sustento do núcleo familiar da executada, a qual demonstrou ser a principal fonte de renda, inclusive diante da situação de desemprego de seu cônjuge. Dessa forma, a manutenção da penhora afronta não apenas a literalidade do art. 833 do CPC, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, que informam todo o sistema processual. Portanto, ainda que superada a prejudicial de prescrição intercorrente — o que se admite apenas por argumentação —, a constrição realizada revela-se manifestamente ilegal, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua imediata liberação. Ante o exposto: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 82084943) para: I) Reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgar extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; II) DECLARAR EXTINTA a presente execução com resolução do mérito; III) DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 82944235); No tocante aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que, não obstante a extinção da execução com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não se revela adequada a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, conforme entendimento recentemente uniformizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 1.854.589, deve prevalecer, em tais hipóteses, o princípio da causalidade, e não o da sucumbência. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina