Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA BARBOSA DA FROTA VIANA
REU: LEANDRO SOARES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800073-29.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA em face da sentença de ID 83460051, proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAURA BARBOSA DA FROTA VIANA em face de LEANDRO SOARES LIMA, declarando rescindido o contrato de locação por inadimplemento do locatário, decretando o despejo e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 2.835,73, acrescido dos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição interna na decisão, articulando os seguintes pontos: (a) omissão quanto ao pedido de ingresso formal do Município nos autos, à natureza de sua intervenção processual e às consequências jurídicas da titularidade dominial municipal sobre o terreno; (b) omissão quanto à inexistência, nos autos, de ato formal do Município outorgando à autora direito real de uso, aforamento ou domínio útil sobre o imóvel; e (c) contradição entre o reconhecimento da natureza pública do terreno e a conclusão de que a autora deteria legitimidade para locar o bem e promover o despejo sem título administrativo que a habilitasse. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora ou a declaração de nulidade do contrato de locação. LAURA BARBOSA DA FROTA VIANA apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por seu manifesto caráter protelatório, ou, subsidiariamente, pela negativa de provimento, ao argumento de que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e que o Município pretende, em verdade, a rediscussão do mérito por via inadequada. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela embargada. Antes, porém, impõe-se examinar a legitimidade recursal do Município, que integrou o feito apenas como interessado. O art. 996 do Código de Processo Civil autoriza o terceiro prejudicado a recorrer, desde que a decisão atinja direito de que se afirme titular. No caso, o Município ingressou nos autos afirmando ser proprietário do terreno onde se situa o imóvel locado, apresentando registro imobiliário em respaldo, e foi admitido como interessado. A sentença, ao reconhecer a validade do contrato e conferir legitimidade à autora para explorar economicamente o bem, projetou efeitos diretos sobre patrimônio que o ente público afirma ser seu, o que é suficiente para caracterizar a condição de terceiro juridicamente prejudicado e lhe conferir legitimidade recursal. Indicados, ainda que de forma sintética, os pontos reputados omissos e contraditórios, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. Do mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a ensejar o acolhimento do recurso é aquela de natureza interna à própria decisão — verificada entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo —, traduzindo incompatibilidade lógica entre as proposições articuladas no corpo do julgado. A omissão, por sua vez, somente se configura quando o juízo silencia sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da causa, sobre o qual estava obrigado a pronunciar-se, não bastando que a decisão tenha enfrentado a questão de forma diversa da esperada. O que não se admite, em hipótese alguma, é a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado por mero inconformismo. Feitas essas premissas, passa-se à análise de cada ponto impugnado. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de ingresso do Município e à natureza de sua intervenção processual, não assiste razão ao embargante — e por razão que antecede até mesmo a análise da sentença. Da leitura das próprias manifestações do ente municipal nos autos, verifica-se que, tanto no chamamento do feito à ordem localizado em ID 3267163, de 03/09/2018, quanto na petição subsequente de 26/05/2020, o Município limitou-se a requerer sua habilitação como "terceiro interessado" de forma inteiramente genérica, sem formular pedido expresso quanto à natureza específica de sua intervenção processual — se assistência simples, litisconsorcial ou outra modalidade — e sem requerer a suspensão do feito de modo tecnicamente delimitado. Ora, não é dado ao embargante postular, em sede de embargos de declaração, que o Juízo deveria ter se pronunciado sobre pedido que ele próprio não formulou com a precisão necessária. A omissão que autoriza o manejo do recurso é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o juízo estava obrigado a se pronunciar — e não sobre pretensão que sequer foi deduzida de forma clara e específica pela parte. De todo modo, ainda que assim não fosse, a sentença enfrentou expressamente a intervenção do ente municipal, registrando que o Município ingressou nos autos para manifestar interesse na causa, apresentou registro imobiliário comprovando a titularidade do terreno e limitou-se a requerer "minuciosa averiguação" dos documentos apresentados pela autora, sem apontar qualquer elemento concreto que desabonasse a regularidade da aquisição ou questionasse especificamente a validade dos títulos apresentados. A decisão foi além: pontuou que tal postura era reveladora, pois, caso houvesse vício substancial na aquisição, seria de se esperar impugnação específica e fundamentada, acompanhada da demonstração do alegado defeito. Não há, portanto, silêncio sobre o tema — há enfrentamento expresso e fundamentado, ainda que a conclusão seja diversa da pretendida pelo embargante. Quanto à alegada omissão referente à inexistência de ato formal de concessão de direito real de uso ou aforamento, igualmente sem razão o embargante. A sentença examinou as escrituras de compra e venda juntadas pela autora, anotando que os próprios instrumentos mencionam expressamente tratar-se de imóvel comercial "encravado em terreno foreiro municipal", o que evidenciou, desde o início, que a autora não detinha a propriedade do terreno, mas sim direitos sobre a edificação nele construída. Com amparo na jurisprudência, a decisão assentou que o regime de aforamento comporta a alienação dos direitos do enfiteuta, que a autora exerceu posse mansa e pacífica sobre a edificação e que o Município, a despeito de haver ingressado nos autos, não apresentou impugnação específica capaz de afastar essa conclusão. A sentença consignou, ademais, que eventual irregularidade na ocupação do terreno público ou necessidade de regularização fundiária constitui questão de natureza administrativa que transcende os limites objetivos da presente ação de despejo, devendo ser resolvida em ação autônoma pelo ente municipal. O Juízo, portanto, não se omitiu — enfrentou a questão e a resolveu, estabelecendo os limites do objeto processual da demanda. No tocante à alegada contradição interna entre o reconhecimento da natureza pública do terreno e a legitimidade conferida à autora para locar o bem, também não prospera o argumento. A sentença não afirmou, em nenhum momento, que a autora seria proprietária do terreno ou que deteria domínio útil oponível ao Município. O que reconheceu foi que a autora possuía a posse legítima da edificação e havia celebrado contrato de locação com o réu, sendo desnecessária, para fins da presente ação de despejo, a demonstração da propriedade plena do bem. As premissas e a conclusão do julgado são plenamente compatíveis entre si, não havendo qualquer incompatibilidade lógica interna a ser sanada. O que o embargante denomina de contradição é, em verdade, discordância com a solução jurídica adotada — o que não se resolve pela via dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de efeito infringente — por meio do qual o Município pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora ou a declaração de nulidade do contrato de locação —,
trata-se de pretensão de reforma do julgado por via absolutamente inadequada. Os efeitos infringentes somente se admitem quando, ao sanar omissão, contradição ou erro material efetivamente existentes, a modificação do julgado decorre como consequência necessária. No caso, não se verificou qualquer dos vícios formais que autorizam o manejo dos embargos de declaração, razão pela qual sequer se cogita de efeitos modificativos. Em síntese, a sentença apresenta fundamentação clara, coerente e suficientemente articulada quanto a todos os pontos suscitados pelo Município, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se constata é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, materializado em pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada. Por fim, a embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. Deixo de aplicá-la neste momento, porquanto, embora os embargos não mereçam provimento, o Município, na condição de ente público com interesse legítimo na tutela do patrimônio municipal, não agiu de forma manifestamente abusiva ao interpor o recurso. A ausência de provimento não se confunde, automaticamente, com interposição protelatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, porém nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a modificação do julgado, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes eletronicamente. Já há recurso Apelatório interposto que deve ser processado. Em caso de interposição de novo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intimem-se as partes adversas para apresentação de contrarrazões no prazo legal, após o que os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca