Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
EMBARGADO: JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato bancário, condenando à repetição em dobro do indébito, ao pagamento de danos morais e aos ônus sucumbenciais. 2. O embargante sustenta erro material quanto à validade de assinatura eletrônica com base na Medida Provisória nº 2.200, bem como contradição em razão do recebimento de valores pela parte autora e da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material quanto à validade da contratação eletrônica; e (ii) contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do dano moral e ao recebimento de valores pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de validade da assinatura eletrônica não configura erro material, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, pois não houve comprovação de manifestação válida de vontade nem de mecanismos seguros de autenticação do contrato. 5. A ausência de assinatura eletrônica idônea afasta a validade da contratação, ainda que admitida a forma digital da cédula de crédito bancário, nos termos da Lei nº 13.986/2020. 6. Não há contradição quanto aos danos morais, uma vez que o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço e o impacto sobre verba de natureza alimentar, justificando a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e função pedagógica. 7. O recebimento de valor pela parte autora foi expressamente considerado para fins de compensação, não sendo apto a convalidar contrato nulo nem a afastar a responsabilidade da instituição financeira. 8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de comprovação de assinatura eletrônica válida afasta a validade de contrato bancário. 3. O recebimento de valor pelo consumidor não convalida contratação nula, devendo ser considerado apenas para fins de compensação. 4. Configurada falha na prestação do serviço bancário, é devida indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801358-44.2021.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo PARANA BANCO S/A, contra o acórdão em id. nº 29871042, referente ao julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência”, ajuizada pela Embargada JOSE ALVES FERREIRA contra o Banco. No acórdão embargado, foi conhecido e provido o apelo para reformar a sentença de origem, julgando procedente a demanda e declarando a nulidade do contrato discutido, bem como condenando o Banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na repetição em dobro do indébito com a dedução do valor crédito em conta, além de custas e honorários advocatícios. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material no que tange à observância da medida provisória nº 2.200, de modo que sustenta a validade da assinatura eletrônica constante no contrato objeto da demanda, além disso arguiu pela ocorrência de contradição pelo recebimento do valor e pela condenação em danos morais. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de erro material no que tange à observância da medida provisória nº 2.200, de modo que sustenta a validade da assinatura eletrônica constante no contrato objeto da demanda, além disso arguiu pela ocorrência de contradição pelo recebimento do valor e pela condenação em danos morais. Pois bem, no que se refere à alegação de validade do contrato ante a ocorrência de erro material ante a inobservância da supramencionada medida provisória nº 2.200, vislumbra-se o seu intento meramente de rediscussão. Isso porque, o Banco não comprovou a validade e a devida manifestação de vontade sobre o aceito do contrato impugnando pela parte autora, notando que foi anexado uma cédula de crédito nº 18107897, na qual não consta nenhuma assinatura, apenas informando que o documento foi assinado eletronicamente, sem qualquer código de verificação ou meio de se atestar a que a parte autora pretendia contrato o referido crédito, razão pela qual não são suficientes para demonstrar o aceite e a validade do contrato. Conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A. Nesse ponto, a Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte autora, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação, não havendo qualquer vício nesse sentido na decisão embargada. Por fim, no que tange aos danos morais, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada manifestou-se de forma clara e devidamente fundamentada sobre a matéria, demonstrando a efetiva configuração do abalo extrapatrimonial sofrido. Tratando-se de benefício previdenciário, a verba possui natureza alimentar. A supressão indevida desses recursos, por culpa e negligência exclusiva da instituição bancária na verificação da contratação, afeta diretamente a subsistência e a tranquilidade do consumidor. O embargante requer a minoração da condenação sob o argumento de que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria desproporcional, pois equivaleria a mais de seis vezes o total descontado (60 parcelas de R$ 14,10, totalizando R$ 846,00), o que representaria apenas 1,28% do benefício. Essa argumentação deve ser rechaçada, pois o quantum compensatório por dano moral não guarda vinculação matemática exclusiva com o valor do dano material suportado. Conforme fundamentado no acórdão, a fixação do valor atende perfeitamente à Teoria Pedagógica Mitigada. Acolher a tese do banco e minorar ainda mais a condenação com base no baixo valor da parcela esvaziaria por completo o caráter punitivo da medida. Instituições financeiras de grande porte não sentiriam o peso da sanção, o que acabaria por encorajar a manutenção de sistemas falhos e inseguros de contratação eletrônica. Portanto, o valor estipulado no acórdão mostra-se justo, adequado à gravidade da conduta e perfeitamente alinhado à necessidade de reprovação da fraude configurada. Por fim, A instituição financeira embargante alega haver contradição no acórdão, sustentando que o colegiado teria desconsiderado o fato de que a parte autora se beneficiou financeiramente do valor creditado em sua conta bancária (depósito do "troco" do refinanciamento), o que, segundo o banco, afastaria a alegação de inexistência de contratação e de prejuízo indenizável. Contudo, a tese do embargante não se sustenta e beira a inobservância do que foi efetivamente decidido. A leitura atenta do acórdão revela que não há qualquer contradição, pois o colegiado não ignorou o recebimento do valor, tendo se manifestado expressamente sobre o tema. O julgado embargado reconheceu a transferência do valor de R$ 9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos), a título de "troco" pela quitação do contrato anterior, e deu a essa circunstância o exato e correto contorno jurídico: a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. O acórdão determinou, de forma clara em seu dispositivo, que o valor depositado em favor do consumidor deve ser deduzido do montante total da condenação a título de repetição do indébito. Portanto, a argumentação do banco de que o depósito convalidaria a contratação é falha. A disponibilização unilateral de um valor ínfimo (R$ 9,42) na conta do consumidor não tem o condão de suprir a ausência de uma assinatura eletrônica válida, tampouco afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (fraude na contratação). O fato de o valor ter ingressado na conta do autor não transforma um negócio jurídico nulo e eivado de fraude em um contrato válido e regular. Desse modo, não há omissão ou contradição no acordão embargado, pois não houve discussão recursal sobre o tema e nem deveria haver irresignação do Banco nesse sentido, afinal já foi determinada a incidência da taxa Selic requerido pelo Juiz de origem. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator