Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE APRESENTADO. ASSINATURA APOSTA E DADOS PESSOAIS DA AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) EM FAVOR DA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806929-23.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, sob o fundamento de que a matéria era eminentemente documental. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 18943319), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, reputada imprescindível diante da impugnação da assinatura aposta no contrato. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 18943329), nas quais sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal. Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Assim, conheço do recurso. III – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, reputada essencial para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular fundamentou adequadamente a desnecessidade de dilação probatória, por entender suficiente o acervo documental constante dos autos para a formação de seu convencimento, conforme expressamente consignado na sentença. IV - MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 814109981, bem como da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Conforme bem delineado pelo juízo de origem, o banco recorrido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, por meio da juntada do instrumento contratual (ID 86084907) e do comprovante de transferência dos valores (ID 86084915). No caso, há comprovante de repasse do empréstimo para conta da parte autora, o que atesta a entrega do valor e a origem da dívida. Isso permite aplicar a Súmula nº 18 do TJPI a contrario sensu: se a falta de transferência pode anular o contrato, o comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato e afasta a alegação de falta de relação jurídica: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Dessa forma, diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, que comprova tanto a existência do vínculo contratual quanto a efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se o desprovimento do recurso. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior