Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL
RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SERASA S.A., ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FELIPE VARELA CAON RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA ESCOLAR QUITADA ANTES DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de negativação indevida. O Autor alegou que, embora tenha quitado dívida relativa a mensalidades escolares antes do vencimento do prazo estipulado para inscrição em cadastros de inadimplentes, teve seu nome negativado pela empresa Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, fixou a indenização em R$ 1.000,00, reconheceu a perda superveniente do pedido de restabelecimento do score e homologou a exclusão de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Serasa S.A. do polo passivo. O recurso buscou a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado à extensão do dano e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por dívida já quitada antes do vencimento, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 4. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do prejuízo concreto. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação. 6. O valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença não atende à dupla finalidade da indenização civil, revelando-se insuficiente diante da conduta da ré e dos efeitos danosos à honra do consumidor. 7. A majoração para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, reparando o abalo moral e desestimulando práticas semelhantes pela fornecedora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativação do nome do consumidor por dívida quitada antes do vencimento do prazo informado configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo possível sua majoração quando o montante arbitrado se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801939-28.2024.8.18.0013
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que, em 27/08/2024, foi notificado sobre um débito referente a mensalidades escolares de suas filhas, com prazo para quitação até 12/09/2024; que, em 10/09/2024, negociou e quitou os referidos débitos; que, em 12/09/2024, foi notificado pela segunda Ré (Serasa) sobre a negativação de seu CPF em virtude das dívidas já quitadas; que, após contato, a primeira Ré (QI TECH) reconheceu o equívoco e se comprometeu a retirar a restrição, o que ocorreu no dia seguinte, mas que um novo aviso de negativação foi expedido e depois retirado espontaneamente; e que, em decorrência da negativação indevida, seu score de crédito no sistema Serasa foi reduzido de 745 para 450 pontos, situação que perdura. Por esta razão, pleiteia: condenação da primeira Ré, QI TECH, ao pagamento de indenização por danos morais em valores não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e condenação da segunda Ré, Serasa, a reestabelecer o status da sua pontuação de crédito na equivalência do valor que se encontrava em período anterior à indevida negativação. O Autor ajuizou a ação em face de QI TECH – QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SERASA S.A. Em contestação, a então Ré SERASA S.A. alegou: que atua como mera depositária de informações, não possuindo responsabilidade pela veracidade dos dados incluídos pelos credores; que sua única obrigação legal, a de realizar a comunicação prévia do débito, foi devidamente cumprida; que a pontuação atual do score do Autor (908 pontos) é superior à que possuía antes da negativação (745 pontos); que a utilização do sistema de 'credit scoring' é lícita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e que o pedido de indenização por danos morais foi direcionado exclusivamente à outra empresa ré, não sendo objeto de contestação por sua parte. Em contestação, a Ré ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA alegou: que houve uma incorreção no polo passivo, pois a relação consumerista se deu com ela e não com a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que seria apenas fornecedora de ferramentas; que houve perda superveniente do objeto, pois as negativações foram excluídas em datas anteriores ao ajuizamento da demanda; que atua como intermediadora de pagamentos entre escolas parceiras e seus alunos; que a negativação decorreu de inadimplemento voluntário do Autor; que inexiste dano moral a ser indenizado; e que, caso haja condenação, o valor deve ser fixado em patamar não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A empresa Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. suscitou, em sede preliminar (ID 66797618 – pág. 2), a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a negativação objeto da presente demanda decorreu de sua atuação direta como credora dos débitos escolares, sendo equivocada a inclusão da empresa QI Sociedade de Crédito Direto S.A. como parte ré, vez que essa apenas fornece ferramentas para a que a intermediadora de pagamentos possa prestar seus serviços na internet. Na audiência realizada no dia 14/11/2024 (ID 66818968), a parte autora manifestou concordância expressa com a substituição da parte inicialmente indicada, anuindo com a exclusão da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e a permanência de Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. como ré na demanda. Ainda no mesmo ato processual, o autor requereu a exclusão do polo passivo da empresa Serasa S.A., pedido que não encontrou resistência por parte da defesa e reflete a atual conformação do litígio. [...] Todavia, revisitando os autos, especialmente o documento de ID 64103871, pág. 12, constata-se que a própria requerida reconhece expressamente que o pagamento do débito foi realizado no dia 10/09/2024 – nesses termos: “Como o pagamento foi feito no dia 10/09/2024, continua dentro do prazo para a retirada da anotação negativa” –, portanto, dentro do prazo estabelecido na notificação extrajudicial encaminhada ao autor, cujo vencimento final era 12/09/2024 (ID 64103875). Assim, não havia qualquer fundamento para a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em 12/09/2024, pois a dívida já se encontrava quitada antes da negativação. A conduta da ré configura, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos dela decorrentes. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo da seguinte forma: I – PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento da pontuação de crédito formulado; III – Homologo a exclusão de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Serasa S.A. do polo passivo, determinando à Secretaria que promova as alterações cadastrais devidas, de modo que conste Isaac Tecnologia & Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.008.510/0001-88, como única parte demandada. Determino que a Secretaria do juízo proceda com as alterações devidas no cadastro do polo passivo, com a exclusão da empresa Serasa S.A. e devendo constar apenas a empresa Isaac Tecnologia & Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.008.510/0001-88, como parte demandada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que a análise da extensão do dano foi muito superficial; que o valor de R$ 1.000,00 é inócuo e impreciso frente ao poder econômico da Recorrida e sua conduta dolosa; que a indenização deve ter caráter punitivo/reparador para desestimular a prática de novos ilícitos; e que o valor fixado não atinge tal objetivo. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Ré, ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA, ora Recorrida, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo para majorar os danos morais. O ponto central da controvérsia recursal consiste na análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Neste caso, entendo que assiste razão, em parte, ao Recorrente. O art. 186 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando indevida, configura dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). A indenização por dano moral tem por finalidade compensar o ofendido pelos constrangimentos e abalos sofridos, bem como punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. A fixação do seu valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No presente caso, a ilicitude da conduta da Recorrida é matéria incontroversa, uma vez que promoveu a inscrição do nome do Recorrente em cadastro de inadimplentes por dívida já quitada. Nesta senda, o valor de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente para atender à dupla função da responsabilidade civil. Tal quantia não compensa adequadamente o Recorrente pelo abalo sofrido e, principalmente, não cumpre seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa Recorrida, que, diante de uma sanção de valor tão reduzido, pode não se sentir compelida a aprimorar seus procedimentos para evitar a repetição de falhas semelhantes. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, aumento o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias, bem como adequada para reparar o dano e inibir novas práticas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELIPE VARELA CAON (OAB/PE 32.765 e OAB/SP 407.087), conforme requerido nas Contrarrazões (ID 24638308 - pág. 5). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator