Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO DE MOURA MARTINS
REU: COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO Na audiência de id 87192941 as partes celebraram acordo acerca do calendário processual a ser seguido nos autos, inclusive com audiência de instrução e julgamento prevista para o dia 24/02/2026, às 08:30 horas. Assim, homologo o negócio jurídico processual celebrado entre as partes na audiência de id 87192941, nos termos do art. 190 do CPC. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado no id entendo por indeferir com fulcro no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Os principais fundamentos para a proibição da denunciação da lide em demandas consumeristas é a proteção da parte vulnerável da relação e a garantia de celeridade processual, evitando a introdução de novas discussões na lide principal, o que prolongaria o processo e prejudicaria o consumidor, que tem direito a uma reparação mais célere e efetiva. O Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que essa vedação se aplica a todas as ações de responsabilidade civil fundadas nas relações de consumo, aplicando, assim, a vedação de forma ampla. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOMÓVEL COM DEFEITO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA EM FUNÇÃO DA NAUTUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. As razões do recurso especial não impugnaram diretamente o acórdão recorrido na parte em que afirmada a ilegitimidade recursal por ausência de indeferimento de pedido previamente apresentado por ela. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 2. O Tribunal estadual não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do art. 996 do CPC. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Tratando-se de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, consoante previsão expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135646 SP 2022/0155237-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802295-85.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em razão da natureza jurídica da ação de consumo e por ser medida processual alinhada aos princípios protetivos do CDC, já pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. Intimações necessárias. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí