Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VITORIA DA SILVA RAMOS
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805787-29.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por reembolso, ajuizada por Luiza Vitória da Silva Ramos em face do IASPI, objetivando: a) concessão de internação domiciliar (home care) de média complexidade (técnico de enfermagem 12h/dia); b) fornecimento de insumos e medicamentos necessários ao tratamento; c) reembolso da quantia de R$ 15.510,51 referente a despesas pretéritas. Foi deferida liminar parcialmente para implantação do home care em média complexidade. O réu apresentou contestação sustentando: (i) inexistência de obrigação quanto a cuidadores, insumos de higiene e medicamentos de uso domiciliar, salvo os oncológicos; (ii) necessidade de aferição da complexidade pela tabela ABEMID/NEAD; (iii) impossibilidade de reembolso por ausência de urgência/emergência. É o relatório. Decido. 1. Direito à Saúde e Limites Legais O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Estado e entidades suplementares assegurá-lo. A Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, em seu art. 10, VI, exclui a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, exceto os oncológicos, e o art. 10-B determina os insumos que devem ser obrigatoriamente custeados (bolsas de colostomia, sondas, coletores de urina etc.). 2. Jurisprudência Vinculante · STF – Tema 793: solidariedade dos entes federativos nas ações de saúde. · STF – Tema 6: fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige requisitos estritos. · STJ – REsp 1.728.042/SP e REsp 1.766.181/PR: é abusiva cláusula que exclui o home care como substituto da internação hospitalar; contudo, distingue-se internação domiciliar (devida) de assistência domiciliar/cuidadoria (indevida). Assim, o home care prescrito pela médica deve ser garantido, mas os insumos de higiene, fraldas e cuidadores não se enquadram na cobertura obrigatória. 3. Diretrizes do CNJ/TJPI A Recomendação nº 1/2025 do COSEPI/TJPI, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 146/2023, determina que, em tratamentos continuados, deve haver renovação periódica de relatórios médicos sob pena de perda da eficácia da medida. 4. Do Reembolso O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 limita o reembolso às hipóteses de urgência ou emergência quando não for possível a utilização da rede credenciada. O serviço de home care tem natureza eletiva, não emergencial, razão pela qual o pedido de reembolso integral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória, determinando ao réu o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) de média complexidade (12h/dia), nos moldes da prescrição médica, limitado aos insumos inerentes à internação hospitalar (curativos, sondas, nutrição enteral, equipamentos indispensáveis), excluídos fraldas, itens de higiene e cuidadores. 2. CONDICIONAR a manutenção da medida à apresentação, pela autora, de relatórios e prescrições médicas atualizados a cada 90 (noventa) dias, em conformidade com a Recomendação nº 1/2025 – COSEPI/TJPI. 3. INDEFERIR o pedido de reembolso da quantia de R$ 15.510,51, diante da ausência de comprovação de urgência/emergência que justificasse o custeio fora da rede credenciada. 4. Custas e honorários: condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência majoritária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos